Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. FELIPE DE MORAES ANDRADE)
RECORRIDO: NILTON ARAÚJO(ADVOGADO: BEL. CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, OAB/PB 10.503) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIO) E COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 05 ANOS – OFICIAL DE JUSTIÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO – LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007 QUE ESTABELECEU O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E REVOGA LEI ANTERIOR – DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE FAZIA JUS NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Inobstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007.
RECORRENTE: ID 38130047 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 38130048 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – “Não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n. 8.385/2007.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação/ Remessa Necessária n° 0809462-62.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 30/10/2024). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão híbrida de 12 de maio de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805757-97.2025.8.15.0251 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38130042 RAZÕES DO