Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA
EXECUTADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808401-35.2023.8.15.0331 [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Santa Rita em face de Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda., visando à cobrança de crédito tributário referente a ISSQN – exercício de 2022, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2023155508, no valor de R$ 23.644,37. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, afirmando que o débito objeto da execução foi integralmente quitado na via administrativa antes da citação, juntando aos autos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) e respectivos comprovantes de pagamento. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que dispensem dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 393. No caso concreto, a matéria suscitada — pagamento do crédito tributário — enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, por tratar-se de causa extintiva do crédito tributário, prevista expressamente no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Da análise dos autos, verifica-se que o débito executado decorre de ISSQN incidente sobre notas fiscais emitidas pela empresa Loghis Logística e Serviços, relativas aos meses de maio e junho de 2022, totalizando o valor consolidado na CDA nº 2023155508. Por sua vez, os documentos juntados pela executada demonstram o recolhimento de valores a título de ISSQN, por meio de DAMs emitidos pelo próprio Município exequente, em montante superior ao valor do crédito executado, guardando correlação direta com o tributo, o exercício, o sujeito passivo e os fatos geradores que embasam a presente execução. Os comprovantes de pagamento evidenciam, portanto, que o crédito tributário foi integralmente quitado, tornando o título executivo inexigível. Ressalte-se que o exequente, embora intimado, não trouxe aos autos qualquer impugnação específica capaz de infirmar a vinculação entre os pagamentos realizados e o débito inscrito em dívida ativa. Assim, estando comprovada a extinção do crédito tributário pelo pagamento, impõe-se a sua extinção, nos termos do art. 156, I, do CTN. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que são devidos honorários quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que não tenha havido embargos à execução. Dessa forma, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. e, em consequência: a) DECLARO EXTINTO o crédito tributário, em razão do pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN; b) CONDENO o Município de Santa Rita ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, 04/02/2026. Juíza de Direito