Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MOURA BERNARDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808585-40.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA DAS GRACAS MOURA BERNARDO. O processo teve curso regular, com o recebimento da petição inicial e a intimação para o recolhimento das custas processuais, obrigação devidamente cumprida pela instituição financeira. Antes que houvesse a efetiva citação da parte devedora para compor a relação processual, o credor impulsionou o feito informando nova realidade fática. A parte exequente apresentou petição (id 117596810) requerendo a desistência da ação, a extinção e o arquivamento do feito. Justificou sua pretensão na formalização de uma composição amigável extrajudicial entre as partes, o que frustra a continuidade e a utilidade do presente processo executivo. Na mesma oportunidade, a credora pugnou pelo desbloqueio judicial do veículo, caso o bem permaneça gravado com restrição originada deste Juízo. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, dada a solução amigável do conflito formalizada na via extrajudicial. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de restrição do veículo formulado pela exequente, informo que, em consulta ao sistema RENAJUD, não foi localizada nenhuma restrição patrimonial proveniente deste processo. Essa ausência de gravame prévio impede a adoção de qualquer providência de desbloqueio por parte deste juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais pendentes, pois as despesas iniciais já foram quitadas pela parte exequente, conforme verificado em consulta ao sistema. Sem honorários sucumbenciais, considerando a ausência de citação e de formação do contraditório. Fica a exequente intimada. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito