Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR DE FREITAS FERRAZ
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815352-11.2025.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos, etc…
Trata-se de ação de cobrança para conversão de licença especial militar em pecúnia proposta por Gilmar de Freitas Ferraz em face do Estado da Paraíba, ambos qualificados. O feito tramitou, originalmente, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, juízo que declinou da competência, em razão do valor atribuído à causa e da matéria, com posterior redistribuição a este 4º Juizado Especial da Fazenda Pública. Após a redistribuição, este juízo proferiu decisão em 19 de fevereiro de 2026 (ID 136271597), com determinação expressa para que o autor, no prazo de 15 dias, colacionasse o instrumento de mandato, procuração, pressuposto indispensável de validade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ao invés de cumprir, peticionou em 30 de março de 2026 (ID 156740881) requerendo dilação de prazo por 10 dias. O pedido foi deferido em 9 de abril de 2026 (ID 157253108). Transcorrido o novo interregno sem providência, o autor protocolou nova petição em 5 de maio de 2026 (ID 158830384) para postular, mais uma vez, nova dilação de prazo de 10 dias de forma improrrogável. Vieram-me conclusos para os devidos fins de direito. É o que importa relatar, ainda que dispensado na forma da Lei. Decido: A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A capacidade postulatória, exercida por meio de advogado, regularmente constituído, exige a apresentação de instrumento de mandato, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, as quais não se aplicam ao caso em análise. O artigo 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo é peremptório ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, a inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais elementares obsta o prosseguimento do feito. No caso concreto, a parte requerente obteve sucessivas oportunidades para regularizar a representação processual. A primeira intimação ocorreu há mais de um ano, ainda no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (ID 109669963) e, após a redistribuição, este juízo assinalou prazo específico de 15 dias, o qual foi postergado por decisão judicial subsequente que concedeu dilação de prazo. A insistência em formular novos pedidos de dilação de prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou justo impedimento, configura manifesto descumprimento dos deveres de cooperação e de boa-fé processual previstos nos artigos 5º and 6º do CPC. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é a medida jurídica impositiva, diante do descumprimento reiterado das ordens de emenda e da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 287 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir acompanhada de procuração. 2. A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte para juntada do documento faltante impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação sem a comprovação de poderes de representação da parte não pode ser admitido, tampouco ignorado o prazo deferido para suprimento do vício, diante de flagrante descaso para com o regular prosseguimento do processo, de modo que se mostra correta a sentença que indeferiu a inicial. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07052160820238070006 1749328, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual eletrônico. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
26/05/2026, 20:58
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 11:22
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815352-11.2025.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc… Defiro o pedido do ID 156740882. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, após, venham-me conclusos para os devidos fins de direito. Serve o presente como mandado ou ofício na forma das determinações na CGJ. Publicado eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito.
15/04/2026, 00:00
deferimento
09/04/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:33
Publicação
09/03/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815352-11.2025.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba
Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, não há cobrança de custas processuais em primeiro grau, razão pela qual deixo de apreciar, por ora, eventual pedido de gratuidade judiciária, ante a ausência de interesse processual imediato. No que tange à regularidade formal da petição inicial, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de procuração, documento indispensável a demanda. Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Regularizada a inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito