Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILA DO NASCIMENTO FERNANDES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0815771-22.2022.8.15.0001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. PRISCILA DO NASCIMENTO FERNANDES, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 91261474, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega a existência de contradição/erro na sentença, pois esta reconheceu a gravidade das condutas que causaram danos à autora, mas indeferiu o pedido de exclusão/retirada do ar dos canais e perfis. Argumenta que identificou os vídeos e postagens específicas a serem removidos e que o princípio "quem pode o mais, pode o menos" (argumento a fortiori) permitiria a exclusão das postagens e vídeos que violaram o seu direito. As partes embargadas, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em suas manifestações (ID 122869453 e ID 123166806, respectivamente), defenderam a inexistência de vícios no julgado. Alegam que a embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, sendo o recurso inadmissível para tal finalidade. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração ou modificação de ato decisório. Para tanto, pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, o seguinte: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." Na análise dos embargos opostos pela promovente, verifica-se que não assiste razão à embargante. O argumento de contradição levantado pela parte autora não se sustenta, pois a sentença de ID 91261474, ao indeferir o pedido de exclusão total dos perfis/canais, já havia ressaltado que a medida era excessiva. A decisão explicitou que a exclusão de canais e perfis de forma completa implicaria em violação à liberdade de expressão dos responsáveis pelas páginas/canais, e que a autora não possuía legitimidade para pleitear a remoção de vídeos ou notícias que não lhe faziam menção. Dessa forma, a sentença foi clara e coerente ao ponderar os direitos envolvidos e ao delimitar o alcance da tutela, não havendo qualquer vício a ser corrigido pela via dos embargos. A insatisfação da parte embargante com a conclusão adotada ou com o exame da prova implementado configura mero inconformismo, buscando, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada. A simples reforma do julgado se mostra inadequada na via eleita, pois eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. (...)3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) A propósito, este é o mesmo entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não verificar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição deste recurso. Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao TJPB para julgamento da apelação interposta. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.