Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819259-58.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CIPRESA EMPREENDIMENTOS S/A em face de TIAGO HERBERT SANTIAGO DE OLIVEIRA e outros, atualmente em fase de atos preparatórios para alienação judicial de bem móvel. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de sanear o feito e determinar diligências imprescindíveis para assegurar a higidez da futura expropriação, evitando-se nulidades processuais. DA CITAÇÃO DOS AVALISTAS Compulsando as certidões de ID 71918426 e ID 71586334, verifico que os executados FELIPE WESLEY SANTIAGO DE OLIVEIRA e DANIELA DANTAS DE OLIVEIRA (avalistas) ainda não foram validamente citados, uma vez que as diligências restaram infrutíferas nos endereços indicados. Considerando que a execução tramita contra quatro devedores solidários, a ausência de angularização processual em relação a dois deles impede que eventuais atos expropriatórios atinjam o patrimônio pessoal destes, além de gerar insegurança jurídica. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o endereço atualizado dos referidos executados ou requerer o que entender de direito para viabilizar a citação (ex: sistemas auxiliares de busca ou citação por edital, se preenchidos os requisitos), sob pena de suspensão do processo em relação aos avalistas, nos termos do art. 921, III, do CPC. DA LOCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM (ID 111719415 E 99991428) No tocante ao veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, Placa KJR1403, observo que a restrição de circulação já foi inserida no sistema RENAJUD (ID 120183368). Todavia, a avaliação física e mecânica determinada no ID 110396430 não foi realizada porque o bem não foi localizado no endereço diligenciado (ID 111719415). Considerando o pedido formulado pela exequente no ID 99991428 e as ponderações do Leiloeiro Oficial no ID 104713198, no sentido de que o leilão de veículos "no estado em que se encontram" exige a constatação física para evitar prejuízos a terceiros e arrematações inócuas: A) DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito. Expeça-se o respectivo mandado, a ser cumprido em regime de urgência, devendo o Oficial de Justiça, incontinenti à apreensão, proceder à AVALIAÇÃO DETALHADA do bem (estado de conservação, quilometragem, funcionamento mecânico e funilaria), instruindo o auto com registros fotográficos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento de respectivo mandado, bem como indicar o endereço onde deve ser cumprido. Em caso de não atendimento integral a este comandado, será aplicado o art. 921, III, do CPC à presente execução. B) NOMEIO a parte exequente, na pessoa de seu representante legal, como DEPOSITÁRIA do bem,. DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ID 30952507 E 104713198) O prontuário do veículo indica a existência de alienação fiduciária (ID 30952507). Conforme decidido no ID 35282520, a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento (Art. 835, XII, do CPC). Para que o leiloeiro possa elaborar o edital com o valor correto e para que eventuais arrematantes saibam a extensão do proveito econômico (saldo das parcelas pagas), faz-se necessária a intervenção do credor fiduciário. Assim, DETERMINO a expedição de OFÍCIO à Instituição Financeira constante no gravame do veículo (conforme dados do ID 30952507) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo: O extrato atualizado das parcelas quitadas e o saldo devedor remanescente; Se houve a consolidação da propriedade em favor do banco ou se o contrato permanece ativo. DA SUSPENSÃO DO LEILÃO Por cautela, SUSTE-SE a eficácia dos itens 1 e 2 da decisão de ID 104587901 (designação de hastas) até que o veículo seja efetivamente apreendido e avaliado, e as informações bancárias aportem aos autos. A manutenção de leilão de "direitos" de um bem não localizado e sem valor definido é medida temerária que atenta contra a eficiência da execução. CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito