Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE TERMO DE ADESÃO ESCRITO E ASSINADO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SAQUES E COMPRAS EM COMÉRCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818258-71.2025.8.15.2001 [Acidente Aéreo]
Vistos, etc. GILBERTO BATISTA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE em face do BANCO BMG S.A. Alegou o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirmou não ter contratado, desde março de 2019 até os dias atuais. Aduziu que os descontos passaram a incidir sobre seu benefício sem a sua autorização, e que jamais teve acesso ao contrato formal, tampouco recebeu o cartão ou faturas, de modo a acreditar tratar-se de vício de consentimento ou fraude. Ao final, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores pagos no importe de R$ 31.009,68 (trinta e um mil, nove reais e sessenta e oito centavos) e indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a conversão do empréstimo de cartão consignado por empréstimo consignado convencional, com a devida compensação de valores já pagos. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e tutela de urgência indeferida ao id 115477901. Citado, o réu apresentou contestação (id 116944399), momento em que sustentou a regularidade da contratação, pois a operação foi firmada mediante assinatura de Contrato, com a efetiva disponibilização e uso do crédito. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação ao id 126567392. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito e de fato passível de comprovação documental, sem a necessidade de produção de outras provas. Admite-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de relação jurídica de contrato de cartão consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco promovido alegou a regularidade da contratação do produto e a consequente inexistência dos danos alegados, com a tese de ausência do dever de indenizar. Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do contrato de cartão consignado sobre o qual o autor desconhece a regularidade. Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar a necessidade de avaliação sobre a real existência de uma relação contratual estabelecida entre as partes. Em sede de contestação, o réu ressaltou a celebração da contratação impugnada por meio de instrumento físico. Ao compulsar os autos, verifica-se a assinatura do autor no “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (id 116944400). A assinatura aposta no documento, somada à cópia do documento de identificação pessoal utilizado para formalizar a operação, são dados probatórios aptos a caracterizar a manifestação de vontade válida. Além disso, o banco promovido asseverou a clareza das cláusulas contratuais, uma vez informada a adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, com importantes esclarecimentos acerca da natureza do produto. Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, por meio das faturas do cartão de crédito e dos comprovantes de transferência via TED (id 116944404 e id 116944401), verificou-se o uso do limite de crédito para a realização de saques autorizados, bem como para diversas compras no comércio local sob a insígnia de “INFONET BUSINESS”, “GOOGLE PLAY SOCIAL IMP”, “DROG GLOBO MANGABEIR”, entre outras. Assim, no caso concreto, restou comprovada a ciência da parte autora sobre a operação realizada, com a consequente obrigação de adimplemento dos descontos. A jurisprudência dos tribunais já firmou o entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, em conjunto com outros documentos aptos a respaldar a contratação, a improcedência do pedido é medida imperativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) PELO PROMOVENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. Outrossim, em que pese a autora não ter conhecimento das implicações do empréstimo efetuado na modalidade “cartão de crédito consignado”, entendo que o contrato é claro quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma, cabendo à autora definir o quanto disponibilizará para o pagamento de sua fatura, dispensando se, portanto, a prévia indicação no contrato do valor das parcelas. [...] Desse modo, tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-PB - AC: 08027626820208150031, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Data de publicação: 17/02/2022). Portanto, não há o que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbrou a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do pactuado, ou de configurar a responsabilidade civil do promovido, tampouco a restituição de valores ou danos morais, uma vez ausentes os elementos da ilicitude. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito