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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
08/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41043449 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41043449 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:58
Publicação
12/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSIVALDO MACARIO VIEGAS
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819243-55.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41043449 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41043449 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:58
Publicação
12/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSIVALDO MACARIO VIEGAS
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819243-55.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:54
Mero expediente
27/06/2025, 17:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:16
Publicação
18/03/2025, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 22:31
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819243-55.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 105133717) opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, sob a alegação de omissão na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Josivaldo Macário Viegas. O embargante sustenta que a decisão embargada não analisou a suposta inexistência de descontos, em razão da reprovação do contrato pelo órgão pagador, bem como a divergência entre os valores indicados na petição inicial e aqueles apresentados na fase de cumprimento de sentença. O exequente, em contrarrazões (ID 105590258), pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e que os aclaratórios estão sendo utilizados com caráter meramente protelatório, visando rediscutir matéria já decidida. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se manifestar; III – corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. A decisão embargada (ID 104587470) apreciou os elementos constantes nos autos e foi fundamentada de forma clara e precisa, reconhecendo a inexistência de excesso de execução e determinando a liberação dos valores devidos ao exequente. Quanto ao argumento do embargante de que não houve descontos, observa-se que essa alegação já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão embargada, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. Além disso, a simples discordância do embargante quanto à conclusão do juízo não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo vedado o seu uso para rediscutir o mérito da decisão. Assim, resta evidente que os embargos possuem caráter meramente protelatório, não se justificando qualquer modificação na decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, mantendo a decisão embargada inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na decisão embargada. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819243-55.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 105133717) opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, sob a alegação de omissão na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Josivaldo Macário Viegas. O embargante sustenta que a decisão embargada não analisou a suposta inexistência de descontos, em razão da reprovação do contrato pelo órgão pagador, bem como a divergência entre os valores indicados na petição inicial e aqueles apresentados na fase de cumprimento de sentença. O exequente, em contrarrazões (ID 105590258), pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e que os aclaratórios estão sendo utilizados com caráter meramente protelatório, visando rediscutir matéria já decidida. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se manifestar; III – corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. A decisão embargada (ID 104587470) apreciou os elementos constantes nos autos e foi fundamentada de forma clara e precisa, reconhecendo a inexistência de excesso de execução e determinando a liberação dos valores devidos ao exequente. Quanto ao argumento do embargante de que não houve descontos, observa-se que essa alegação já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão embargada, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. Além disso, a simples discordância do embargante quanto à conclusão do juízo não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo vedado o seu uso para rediscutir o mérito da decisão. Assim, resta evidente que os embargos possuem caráter meramente protelatório, não se justificando qualquer modificação na decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, mantendo a decisão embargada inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na decisão embargada. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:43
Publicação
12/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819243-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819243-55.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER S/A, sustentando excesso de execução. Alega que os honorários sucumbenciais de R$ 800,00 já foram pagos e que não há saldo devedor a ser ressarcido à parte exequente, JOSIVALDO MACÁRIO VIEGAS. Por sua vez, o exequente apresentou sua resposta, reconhecendo o pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 800,00, mas contestando os cálculos apresentados pela impugnante, requerendo a liberação dos valores depositados para a restituição dos descontos indevidos, que somam R$ 9.935,40, conforme estabelecido na sentença. Fundamentação Analisando os autos, verifico que, de fato, a parte executada efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00, conforme comprovante de depósito juntado aos autos (ID 93900813). Portanto, reconheço que, quanto a este valor, não há pendência. No que tange ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, o exequente apresentou os cálculos demonstrando que o montante a ser restituído é de R$ 9.935,40, referente aos descontos realizados no período de janeiro/2013 a dezembro/2016. Os cálculos foram realizados com a devida correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês), conforme estabelecido na sentença. A impugnante não apresentou elementos suficientes para contestar os valores apresentados, tampouco comprovou que os descontos indicados não ocorreram ou foram indevidos. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que estão em conformidade com o título executivo judicial. Sendo assim, considerando a regularidade dos cálculos apresentados e a inexistência de excesso de execução, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e homologo os cálculos apresentados pelo exequente JOSIVALDO MACÁRIO VIEGAS, determinando a liberação do valor de R$ 9.935,40 referente à restituição dos descontos indevidos, bem como do valor de R$ 800,00 relativos aos honorários sucumbenciais. Determino a expedição de alvará, conforme os dados apresentado ao ID 100180790, para a liberação dos valores. Intimem-se as partes. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819243-55.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER S/A, sustentando excesso de execução. Alega que os honorários sucumbenciais de R$ 800,00 já foram pagos e que não há saldo devedor a ser ressarcido à parte exequente, JOSIVALDO MACÁRIO VIEGAS. Por sua vez, o exequente apresentou sua resposta, reconhecendo o pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 800,00, mas contestando os cálculos apresentados pela impugnante, requerendo a liberação dos valores depositados para a restituição dos descontos indevidos, que somam R$ 9.935,40, conforme estabelecido na sentença. Fundamentação Analisando os autos, verifico que, de fato, a parte executada efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00, conforme comprovante de depósito juntado aos autos (ID 93900813). Portanto, reconheço que, quanto a este valor, não há pendência. No que tange ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, o exequente apresentou os cálculos demonstrando que o montante a ser restituído é de R$ 9.935,40, referente aos descontos realizados no período de janeiro/2013 a dezembro/2016. Os cálculos foram realizados com a devida correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês), conforme estabelecido na sentença. A impugnante não apresentou elementos suficientes para contestar os valores apresentados, tampouco comprovou que os descontos indicados não ocorreram ou foram indevidos. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que estão em conformidade com o título executivo judicial. Sendo assim, considerando a regularidade dos cálculos apresentados e a inexistência de excesso de execução, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e homologo os cálculos apresentados pelo exequente JOSIVALDO MACÁRIO VIEGAS, determinando a liberação do valor de R$ 9.935,40 referente à restituição dos descontos indevidos, bem como do valor de R$ 800,00 relativos aos honorários sucumbenciais. Determino a expedição de alvará, conforme os dados apresentado ao ID 100180790, para a liberação dos valores. Intimem-se as partes. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Rejeição
02/12/2024, 11:40
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:06
Publicação
26/08/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819243-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 98971348, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:31
Publicação
06/08/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819243-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93980961, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:27
Recebimento
17/07/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:38
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:48
Publicação
22/11/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819243-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:53
Publicação
23/10/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO MACARIO VIEGAS
REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA JOSIVALDO MACARIO VIEGAS, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, alegando que há contradição na sentença, uma vez que não foi determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo pois, ser reformada. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram, id.80213433. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 535 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, uma vez que as provas então existentes no feito foram devidamente julgadas na conformidade do livre convencimento motivado do magistrado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da ocorrência de omissão. - A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1256225 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/12/2012) “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Omissão. Vício não caracterizado. Pretensão de rediscussão da matéria entalhada na decisão hostilizada. Impossibilidade. Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.” (TJPB, Processo nº 00120090091420001, Órgão Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 23/07/2012) A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 535, do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. P.R.I. JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819243-55.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO MACARIO VIEGAS
REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA JOSIVALDO MACARIO VIEGAS, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, alegando que há contradição na sentença, uma vez que não foi determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo pois, ser reformada. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram, id.80213433. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 535 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, uma vez que as provas então existentes no feito foram devidamente julgadas na conformidade do livre convencimento motivado do magistrado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da ocorrência de omissão. - A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1256225 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/12/2012) “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Omissão. Vício não caracterizado. Pretensão de rediscussão da matéria entalhada na decisão hostilizada. Impossibilidade. Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.” (TJPB, Processo nº 00120090091420001, Órgão Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 23/07/2012) A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 535, do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. P.R.I. JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819243-55.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
20/10/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:10
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 15:15
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:31
Publicação
14/09/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819243-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 22:09
Publicação
31/08/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819243-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO MACARIO VIEGAS
REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819243-55.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSIVALDO MACARIO VIEGAS, em face do BANCO SANTANDER S/A. A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autos; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória indeferida( Id. Num. 4356632). O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob a alegação de que o contrato de empréstimo consignado nº 850889053,havia sido reprovado logo após a sua realização, tendo por sua razão, perdido, a presente ação, o - seu objeto. Não juntou aos autos cópias do instrumento contratual questionado. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas, o autor nada requereu, contudo, o promovido solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvir o autor. É o relatório. Decido. I-DAS PRELIMINARES I.1-FALTA DE INTERESSE DE AGIR- contrato reprovado Ainda, resta afastada, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o contrato havia sido reprovado logo após a sua realização. No entanto, conforme se vê dos autos, houve descontos do contracheque do autor, referente ao contrato, objeto da lide (Id. Num. 3566678 - Pág. 3), restando indevido o referido desconto. Desta forma, rejeito a preliminar levantada. I.2-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR-AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. Nos termos do artigo 355, I do CPC: O feito autoriza julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são suficientes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas. Por conseguinte, passo a julgar o feito. No caso dos autos, compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A parte ré efetuou descontos no contracheque da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico. E embora, a promovida alegue que o contrato foi reprovado logo após a sua formalização, perdendo a presente ação, o seu objeto, é possível verificar a ocorrência de desconto no contracheque do autor, em julho de 2015(Id. Num. 3566678 - Pág. 3). Não foi acostado aos autos contrato, nem comprovante de depósito em favor do autor. Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores descontados a título do empréstimo consignado questionado devem lhe ser devolvidos, na forma simples. Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores descontados a título do empréstimo consignado questionado devem lhe ser devolvidos, na forma simples. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de compensação pelos danos morais sofridos, percebe-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito (fato do serviço), o dano (descontos indevidos) e o nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC). No entanto, é necessário esclarecer que os descontos automáticos no benefício previdenciário, de per si, não geram dano moral in re ipsa. Deve-se ter em mente que a indenização por danos morais não pode ser concedida, indistintamente, aos casos em que houve meros descontos no benefício previdenciário, sem geração de negativação em cadastro de inadimplentes. Em casos tais, somente exsurge dano moral se dos descontos resultar alguma peculiaridade excepcional capaz de repercutir significativamente no campo dos direitos da personalidade do atingido. Inexistindo repercussão para além do desfalque econômico puro e simples, não se pode concluir ter havido dano moral. Portanto, à míngua da alegação e prova de ulterior repercussão negativa nos direitos da personalidade da parte autora, não há a possibilidade de instituir dano moral, dito que a situação narrada não foi suficiente para ocasionar abalos subjetivos à recorrente/promovente. Assim, conclui-se não haver, neste caso concreto, dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; No caso em apreço, houve sucumbência recíproca. Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC). Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO MACARIO VIEGAS
REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819243-55.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSIVALDO MACARIO VIEGAS, em face do BANCO SANTANDER S/A. A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autos; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória indeferida( Id. Num. 4356632). O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob a alegação de que o contrato de empréstimo consignado nº 850889053,havia sido reprovado logo após a sua realização, tendo por sua razão, perdido, a presente ação, o - seu objeto. Não juntou aos autos cópias do instrumento contratual questionado. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas, o autor nada requereu, contudo, o promovido solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvir o autor. É o relatório. Decido. I-DAS PRELIMINARES I.1-FALTA DE INTERESSE DE AGIR- contrato reprovado Ainda, resta afastada, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o contrato havia sido reprovado logo após a sua realização. No entanto, conforme se vê dos autos, houve descontos do contracheque do autor, referente ao contrato, objeto da lide (Id. Num. 3566678 - Pág. 3), restando indevido o referido desconto. Desta forma, rejeito a preliminar levantada. I.2-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR-AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. Nos termos do artigo 355, I do CPC: O feito autoriza julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são suficientes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas. Por conseguinte, passo a julgar o feito. No caso dos autos, compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A parte ré efetuou descontos no contracheque da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico. E embora, a promovida alegue que o contrato foi reprovado logo após a sua formalização, perdendo a presente ação, o seu objeto, é possível verificar a ocorrência de desconto no contracheque do autor, em julho de 2015(Id. Num. 3566678 - Pág. 3). Não foi acostado aos autos contrato, nem comprovante de depósito em favor do autor. Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores descontados a título do empréstimo consignado questionado devem lhe ser devolvidos, na forma simples. Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores descontados a título do empréstimo consignado questionado devem lhe ser devolvidos, na forma simples. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de compensação pelos danos morais sofridos, percebe-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito (fato do serviço), o dano (descontos indevidos) e o nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC). No entanto, é necessário esclarecer que os descontos automáticos no benefício previdenciário, de per si, não geram dano moral in re ipsa. Deve-se ter em mente que a indenização por danos morais não pode ser concedida, indistintamente, aos casos em que houve meros descontos no benefício previdenciário, sem geração de negativação em cadastro de inadimplentes. Em casos tais, somente exsurge dano moral se dos descontos resultar alguma peculiaridade excepcional capaz de repercutir significativamente no campo dos direitos da personalidade do atingido. Inexistindo repercussão para além do desfalque econômico puro e simples, não se pode concluir ter havido dano moral. Portanto, à míngua da alegação e prova de ulterior repercussão negativa nos direitos da personalidade da parte autora, não há a possibilidade de instituir dano moral, dito que a situação narrada não foi suficiente para ocasionar abalos subjetivos à recorrente/promovente. Assim, conclui-se não haver, neste caso concreto, dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; No caso em apreço, houve sucumbência recíproca. Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC). Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:55
Procedência em Parte
31/07/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 10:26
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:24
Documento (Certidão)
28/02/2023, 08:50
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:31
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:58
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2022, 14:13
Documento (Certidão)
26/10/2022, 14:08
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:34
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2022, 19:17
Mero expediente
26/07/2022, 15:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:33
Mero expediente
20/10/2021, 17:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2021, 10:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2021, 17:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/07/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 21:16
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:13
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:06
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 21:42
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
06/05/2021, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação