Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Bernardo Madruga Cavalcanti ADVOGADO: sem advogado nos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O embargante alega omissão na análise de dispositivos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da legislação municipal quanto ao valor de alçada. Sustenta que o protesto do título não seria requisito absoluto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: à aplicação dos dispositivos da Resolução nº 547/2024 do CNJ; à validade da execução fiscal com base na legislação municipal de alçada; e à alegada nulidade por ausência de intimação prévia à extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos da controvérsia, assentando a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor sem resolução de mérito, por ausência de providências administrativas prévias. A ausência de protesto do título e de tentativa de conciliação são razões previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cujo descumprimento autoriza a extinção da execução. O art. 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2024 dispensa expressamente a intimação prévia para arquivamento automático, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública após 90 dias de inércia. O valor de R$6.228,57 está abaixo do mínimo nacional de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, prevalecendo sobre eventual legislação municipal. A jurisprudência do TJ/PB e do STJ afasta a necessidade de análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados, bastando a fundamentação suficiente à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de tentativa de conciliação ou protesto do título, em execução fiscal ajuizada após 20.12.2023 e com valor inferior a R$ 10.000,00, autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não configurando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que assim decide.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820755-92.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado deste Órgão Colegiado, por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, nos presentes autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de Bernardo Madruga Cavalcanti, versado sumariamente nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO. FALTA DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS NO ITEM 2 DO TEMA 1184 DO STF E NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, sob o fundamento da ausência de interesse de agir. A decisão considerou o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O ente municipal sustenta que a decisão recorrida foi proferida sem sua prévia intimação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Argumenta, ainda, que solicitou medidas de constrição patrimonial e que o valor da execução está acima do limite de alçada estabelecido pela legislação municipal (Lei Complementar nº 104/2016). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu a necessidade de medidas administrativas prévias para o ajuizamento da execução fiscal, bem como critérios objetivos para sua extinção, incluindo o limite de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. A execução fiscal em questão, ajuizada em 05 de abril de 2024, possui valor inferior ao mínimo estipulado e não há comprovação nos autos de que foram adotadas as providências exigidas pelo STF e pelo CNJ, como a tentativa de conciliação e protesto do título. O Ato Conjunto de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, assinado pelos representantes dos Poderes no Estado da Paraíba, regulamenta a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, prevendo a extinção das execuções fiscais que não atendam aos requisitos estabelecidos. Não há nos autos comprovação de que a decisão tenha sido proferida sem a observância do devido processo legal, pois o procedimento adotado pelo Juízo de origem está em conformidade com a normativa vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima, observando-se o princípio da eficiência administrativa e a competência de cada ente federado, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A execução fiscal ajuizada após 20/12/2023 deve observar os requisitos de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa que justifique a inadequação da medida. A extinção de execução fiscal em conformidade com os parâmetros do STF e do CNJ não viola os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. Em suas razões, o ora embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não examinar integralmente os artigos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, além de desconsiderar que o protesto do título não é requisito absoluto para o prosseguimento da execução fiscal; (ii) houve erro e omissão ao não reconhecer a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Município após o arquivamento e antes da extinção do feito, o que teria gerado cerceamento de defesa; (iii) ainda que verificada eventual irregularidade na petição inicial, deveria ter sido oportunizada a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, porquanto atendidos os requisitos da Lei de Execuções Fiscais; (iv) a execução foi proposta dentro do valor limite de alçada previsto em legislação municipal (Lei Complementar nº 104/2016), e não ficou caracterizada a ausência de movimentação útil por mais de um ano, o que afasta os pressupostos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e viabilizar o acesso às instâncias superiores. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada. Não se prestam, portanto, ao simples reexame da matéria decidida, tampouco à adequação do julgado à pretensão da parte inconformada. No caso em apreço, os embargos manejados pelo Município de João Pessoa não se ajustam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada, suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, qual seja, a legitimidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O acórdão fundamentou adequadamente que a execução fiscal não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo STF para execuções ajuizadas após 20/12/2023, especificamente: (a) ausência de comprovação de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa; e (b) ausência de protesto do título. Quanto à alegada omissão na análise dos demais dispositivos da Resolução nº 547/2024, inexiste vício a ser sanado. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente cada artigo da norma invocada pela parte, sendo suficiente a análise dos dispositivos pertinentes ao deslinde da controvérsia. O acórdão se pautou nos arts. 1º, 2º e 3º da Resolução, que são exatamente os dispositivos centrais à solução jurídica do caso concreto. No tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do Município do arquivamento processual, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada assentou, com base no Ato Conjunto de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, do qual o próprio Município de João Pessoa é signatário, que a intimação para o arquivamento automático está expressamente dispensada (art. 3º, §1º), prevendo-se ainda, no §3º do mesmo artigo, que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem peticionamento, presume-se o desinteresse da Fazenda Pública, autorizando-se a extinção da execução. Verifica-se, portanto, que o procedimento adotado está em perfeita conformidade com o modelo normativo pactuado entre os entes federativos e o Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa. A omissão alegada inexiste, e o prejuízo apontado não se configura, pois decorre de inércia da própria parte embargante. O embargante sustenta que a execução está dentro da alçada municipal prevista na Lei Complementar nº 104/2016. Contudo, o Tema 1.184 do STF estabeleceu parâmetros uniformes para todo o território nacional, respeitando a competência de cada ente federado apenas quanto à eficiência administrativa e não quanto aos critérios de aplicação. A Resolução 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, fixa o valor de R$10.000,00 como referência nacional, independentemente de legislações municipais específicas sobre alçada. O valor da presente execução (R$6.228,57) está abaixo deste patamar. De mais a mais, a alegada omissão quanto ao prequestionamento não merece prosperar. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão nos aspectos que entenda relevantes à formação do convencimento. O acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos jurídicos que embasaram sua conclusão, razão pela qual não se pode falar em omissão capaz de ensejar prequestionamento por via de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, é a firme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterado o Acórdão. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07