Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAVENA EMANUELA RAMALHO DE OLIVEIRA.
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP. DECISÃO Trata de "Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas" proposta por RAVENA EMANUELA RAMALHO DE OLIVEIRA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, ambas qualificadas. Em sua narrativa inicial, a parte autora relata ter celebrado um contrato de adesão para a aquisição de um consórcio destinado à compra de bem imóvel, sendo alocada no Grupo 0104, Cota 23, com o pagamento de valores a título de entrada e parcelas mensais que perfizeram o montante total de R$ 9.313,39. Todavia, em virtude de uma superveniente redução em sua capacidade financeira, viu-se impossibilitada de dar continuidade aos pagamentos devidos, optando por desistir do plano de consórcio. Nesse contexto, a autora aponta a abusividade das penalidades contratuais estabelecidas para o caso de exclusão ou desistência do consorciado, insurgindo-se contra a cobrança de multa compensatória de 10% sobre o valor efetivamente pago e a retenção de 20% de taxa de administração, considerando tais exigências excessivamente onerosas e violadoras das normas de proteção ao consumidor. Ademais, aduz que a empresa requerida agiu com falta de transparência e descumpriu o dever de informação clara no momento da contratação, além de não restituir os valores devidos no prazo legal após o encerramento do grupo, o que teria motivado a rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor. Diante dos fatos expostos, a autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exibição de documentos comuns, compreendendo o contrato de adesão, extrato de pagamentos, atas de assembleias e calendário do grupo. No mérito, a declaração de rescisão contratual por culpa da ré, com a restituição integral e imediata do valor de R$ 9.313,39 devidamente atualizado; e, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a culpa da ré, a devolução dos valores mediante contemplação ou ao término do grupo, com a redução da taxa de administração para 15% e a limitação da multa rescisória/cláusula penal ao patamar de 2% sobre as parcelas quitadas. Decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana/RJ declinando de ofício da competência territorial em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, determinando a remessa imediata dos autos ao domicílio da autora em João Pessoa/PB. Determinação de emenda à petição inicial. Decisão deferindo a antecipação de tutela para ordenar que a promovida apresente o contrato, o extrato de pagamentos, as atas de assembleias e o calendário, fixando multa diária pelo descumprimento, bem como concedendo o benefício da justiça gratuita à autora. Citada, a empresa ré apresentou contestação rebatendo integralmente as pretensões autorais, arguindo, em suma, que a restituição a consorciados excluídos ou desistentes não deve ocorrer de forma imediata, mas sim exclusivamente por meio de contemplação por sorteio em assembleias mensais específicas ou, de modo definitivo, no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo. No que tange à higidez do consentimento e ao cumprimento do dever de informação, a ré refutou qualquer alegação de má prestação de serviços ou de omissão de cláusulas, demonstrando que a autora tinha plena ciência de que contratava um consórcio e conhecia todas as suas regras. Por fim, defendeu a legalidade da taxa de administração conforme pactuada e alegou a inépcia e inconsistência do pedido de nulidade de cláusulas penais. Redistribuição eletrônica por sorteio dos autos em razão da extinção de unidade judiciária. Realização de audiência de conciliação virtual, a qual resultou infrutífera face à ausência de proposta de acordo que satisfizesse ambas as partes. Impugnação à contestação. Ato ordinatório pela secretaria do Juízo intimando as partes para que, no prazo de quinze dias, especificassem fundamentadamente as provas que pretendiam produzir. Manifestação da ré informando a suficiência das provas já carreadas aos autos para atestar os fatos impeditivos do direito autoral, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Petição da autora, na qual requereu a intimação da ré para exibição de documentos complementares, a realização de perícia contábil e a produção de prova oral. É o relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, a controvérsia dos autos se limita à verificação das condições de contratação do consórcio, uma vez que a parte autora afirma que não teve a plena ciência das condições do negócio. Analisando as provas carreadas aos autos, foi verificado que há gravação onde consta que a parte autora supostamente tomou ciência das condições do contrato. Contudo, referida gravação foi apresentada com utilização de link externo. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a apresentação de links externos desvinculados do PJe mostra-se inadequada, podendo comprometer a validade e o acesso à prova, com potencial prejuízo às partes, uma vez que o Poder Judiciário não detém gerência sobre plataformas estranhas ao ambiente do CNJ. Outrossim, quanto ao pedido de produção de provas da parte autora para apresentação de documentos complementares, a realização de perícia contábil e a produção de prova oral, mostra-se, a princípio genérico, uma vez que a aferição de cobranças e taxas reputadas por abusivas incide sobre a própria análise judicial do contrato firmado, inexistindo controvérsia quanto a valores a receber. Ademais, o pedido de produção de prova testemunhal se encontra injustificado, sem qualquer indicação de quais pessoas se pretende ouvir ou a utilidade da prova para o deslinde da controvérsia. Posto isso, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino: 1 - Intimem as partes para, no prazo de até 10 dias, apresentarem, respectivamente, sob pena de preclusão: a) Por parte da autora, justificativa quanto ao pedido de produção de provas pericial, documental e testemunhal, de modo a evidenciar a essencialidade da prova aliada aos fatos que pretende controverter na presente demanda; b) Pela ré, arquivo de mídia referente à gravação indicada nos autos, anexado diretamente no sistema Pje; 2 - Apresentados novos documentos, intime a parte contrária para, no prazo de 5 dias, se manifestar; 3 - Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. Partes intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0832154-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].