Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. WLADIMIR ROMANIUC NETO) RECORRIDA: SARA REIS QUEIROGA (ADVOGADO: BEL. ROGÉRIO BATISTA FELIPE, OAB/PB 18.721) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ISENÇÃO DE IPVA DEFERIDA EM EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR PARA A COMPRA DO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA ANÁLISE DO VALOR VENAL DO BEM – DESCONSIDERAÇÃO DA AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – ESVAZIAMENTO DA MENS LEGIS – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Comprovada que a isenção do IPVA já havia sido concedida à recorrida em relação aos exercícios de 2020 e 2021, quando expressamente se consignou que o veículo atendia todas as exigências legais, ressoa irrazoável que nos anos posteriores à concessão do primeiro benefício, quando a própria Receita Estadual atestou que o bem possuía valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seja avaliado em quantia superior. – A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE). – Não é razoável que a recorrida, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após três anos de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica. – Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. Precedentes do TJPB e desta Turma Recursal.
RECORRENTE: ID 37960534 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 37960528 A recorrente suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso contém fundamentação suficiente para impugnar os termos da sentença, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. Assim, rejeito a preliminar e conheço recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Em caso idêntico, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IPVA PARA O AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VEÍCULO USADO. USO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. DEVE-SE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DESPROVIMENTO. É de conhecimento que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral. Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840192-66.2017.8.15.2001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 25/04/2023). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0826520-15.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ISENÇÃO IPVA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 37960538 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição