Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO SIMOES DE FARIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Cuida de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão nomeando nomeando perito técnico e intimando a parte ré para recolher os correlatos honorários. A parte ré quedou inerte. Decisão suspendendo o processo em razão do tema 1.300 do STJ. Petição requerendo o prosseguimento do processo. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte tese a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Ademais, firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso em exame, a fase instrutória está em curso, restando pendente, apenas, a perícia técnica requerida pelo próprio réu, nos termos do art. 82 do CPC. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0836821-89.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]. DEFIRO o pedido do autor, retiro a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito. Determinações: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, recolher os honorários periciais arbitrados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; 2- Recolhidos os honorários, intime o perito para, no prazo de 20 dias lavrar o laudo, de acordo com a decisão de id. 98069066; 3- Com o laudo pericial, intimem as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se; 4- Ultimadas as providências, ou não recolhido os honorários periciais, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO