Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870664-40.2023.8.15.2001.
VISTOS. De uma análise dos autos, constata-se que o embargante peticiona manifestando oposição ao julgamento virtual dos presentes embargos de declaração, para que possam acompanhar o julgamento de forma presencial, para esclarecer eventuais questões de fato. O art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba leciona: “Art. 177-J. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que re- querido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.” Analisando o referido dispositivo, em especial o inciso II, deparo-me com a necessidade de deferimento, pelo relator, do pedido de retirada de pauta formulado pelo advogado, de modo que o referido pleito não produz efeitos automáticos. Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las. Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: “AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S):FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S):CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S):JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte. Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’. Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário. Decido. A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei). Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação. No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator. No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental. Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’. Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; entre outros. Isso posto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator” Grifei. Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), senão vejamos: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” “Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)”. Grifei. Quanto ao outro fundamento apresentado para remessa do processo para julgamento presencial, qual seja, esclarecer eventuais questões de fato, compreendo que tal argumento não merece ser acolhido, pois apresentado de forma genérica sem uma justificativa mais específica. Sobre o tema, permito-me, ainda, citar julgados da Corte da Cidadania: “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO COATOR: DESPACHO DA MINISTRA RELATORA DE INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL DE MÉRITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sessão virtual de julgamento, que perdura por sete dias consecutivos, realizada em plataforma eletrônica, permite à Corte e seus Ministros otimizarem os julgamentos de agravos internos ou regimentais e embargos de declaração, sem nenhum prejuízo às partes, porque não há previsão de sustentação oral, ex vi do art. 159, incisos I e IV, do RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento sufragado em uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultada à parte encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. 2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, em consonância com art. 184-D, inciso II, e art. 184-F, § 2.º, do RISTJ. E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. Corte Especial. AgInt no MS 28.032/DF. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 02/02/2022). Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir a admissibilidade de seu recurso, o que é incabível nos aclaratórios. 3. Nulidade do julgamento em sessão virtual por cerceamento do direito de defesa não caracterizada. Com efeito, nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, os então agravantes, ora embargantes, poderiam se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito. Foi destacado também que o eventual julgamento presencial por videoconferência não viabilizaria sustentação oral. Ademais, não demonstraram efetiva e concretamente qual teria sido o suposto prejuízo à defesa e quais questões de fato - que não se confundem com sustentação oral - deveriam ter sido apresentadas. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. Segunda Seção. EDcl no AgInt nos EREsp 1637369/DF. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em 10/02/2021). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO constante do Id nº 42693134. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. José Ricardo Porto Desembargador Relator