Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO)
AGRAVADOS: MARIA GORETI PEREIRA FRANCO E OUTROS (ADVOGADA: BELA. ANA LUÍZA VIANA SOUTO, OAB/PB 20.878) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO – SUBMISSÃO A JULGAMENTO COLEGIADO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO INTERNO Nº: 0869460-24.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1°JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo Interno acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Vistos etc. O Estado da Paraíba, por meio de seu procurador devidamente habilitado, interpôs agravo interno (ID 37950136), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 37431800), alegando que havia prescrição do direito pleiteado. O agravante argumenta que não tem razão os agravados sobre o principal argumento trazido pelo Estado, qual seja, o de que não havia de se reconhecer o pleito de conversão da licença prêmio em pecúnia, diante da prescrição total da pretensão e a extinção do instituto da licença-prêmio em 2003 pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Argumentou a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia a servidores aposentados e a ausência de prova do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar nº 39/85 e a ocorrência de bis in idem caso o tempo tenha sido usado para aposentadoria. Assim, requereu a reforma da decisão monocrática para dar prosseguimento ao recurso e reconsiderar a sentença desfavorável à parte autora. Os agravados contra-arrazoaram, requerendo o não conhecimento do agravo, por ser recurso cabível apenas contra decisão monocrática. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO (RELATORA em substituição) O agravo interno tem seu contorno definido no art. 994, inc. III; art. 1021 e art. 1.070 do Código de Processo Civil e se prestam a revisão de decisão proferida por relator ou por decisão proferida em Tribunal, de modo monocrático, como veremos adiante: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: (...) III - agravo interno; (…)”. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. “Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Segundo se observa dos autos, foi proferido acórdão pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a qual concordaram os integrantes, por unanimidade, conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, em unanimidade, negar provimento ao recurso, seguindo-se assim o voto proferido (ID 37879941). Como se vê, o agravo se volta contra julgamento colegiado e não contra decisão monocrática, sendo incabível a interposição de agravo interno. A questão foi sumulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através do seguinte enunciado: SÚMULA 03: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, entendendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1708587 CE 2020/0129258-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, cabe a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no REsp 1814143/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Juiz Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima (sem voto) Participaram do julgamento: Exma. Juíza Teresa Cristina De Lyra Pereira Veloso (relatora, susbtituindo Exmo. Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e os Exmos. Juiz Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima e o Juiz Fernando Brasilino Leite Sala de sessões da 1ª Turma Recursal de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 22 de março de 2026.