Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0007106-35.2013.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de demanda movida por pessoa física em face do Estado da Paraíba, cujo pedido é o fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde. A Resolução da Presidência do TJPB nº 45 de 2021 alterou a competência para processamento e julgamento das demandas propostas em face do Poder Público do Estado da Paraíba que envolvam a prestação de serviços de saúde à população: “Art. 1º Instalar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. § 1° O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública – é regido pelo art. 3°, II da Resolução n° 32/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo constituído sob a modalidade obrigatória. § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública – abrangerá os assuntos contidos do ramo “12480 DIREITO DA SAÚDE / 12481 Pública” das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ propostos em face do Poder Público estadual. § 3° O Núcleo de que trata este artigo será integrado por um Juiz Coordenador, escolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça, e um juiz escolhido na forma do art. 6° da Resolução n° 32/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba. § 4° Os Magistrados escolhidos atuarão no Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública – sem prejuízo de suas atividades ordinárias nas unidades em que exercem jurisdição. § 5° Nos impedimentos, suspeições e demais afastamentos, os juízes do Núcleo se substituirão reciprocamente. Art. 2º - Uma vez instalado o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – e finalizado o processo de escolha dos Juízes que o integrarão, os Magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1° desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.” Grifos acrescentados. Já o Ato da Presidência do TJPB nº 52 de 2022, publicado no DJe de 18 de outubro de 2022, regulamentou o artigo 2º da Resolução acima mencionada e determinou a imediata remessa dos autos que envolvam a prestação de serviços de saúde ao Núcleo de Justiça 4.0, in verbis: “Art. 1º Fica habilitada no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJe de 1º grau a competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem. Parágrafo único. A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo”.
Ante o exposto, considerando a decisão estampada no Acórdão de ID 160113246 que ANULOU A SENTENÇA para determinar a realização de nova instrução processual, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, ante a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos atos normativos acima mencionados. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. CG, data e assinatura eletrônica. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição