Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PINE S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800080-70.2025.8.15.0321
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:07
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 16:41
Publicação
03/06/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:07
Provimento em Parte
29/05/2026, 17:10
Mérito
28/05/2026, 08:17
Publicação
13/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:07
Provimento em Parte
29/05/2026, 17:10
Mérito
28/05/2026, 08:17
Publicação
13/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:09
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/05/2026, 22:16
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 11:23
Recebimento
22/04/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 13:10
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PINE S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-70.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PINE S/A. A autora narra, em síntese, que, ao verificar o histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constatou descontos indevidos referentes ao contrato nº BYX00001397708, atrelado ao Banco Pine S.A.. Esclarece que o referido contrato, incluído em abril de 2024, com previsão de término em abril de 2030, totaliza 73 parcelas no valor de R$ 324,31, mas foi migrado de um contrato preexistente de forma irregular, sem seu consentimento ou autorização expressa. Afirma que desconhece qualquer tratativa referente à migração ou portabilidade do contrato e que nunca o firmou junto ao réu. Requereu a concessão da prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (73 anos), os benefícios da justiça gratuita e o deferimento do juízo 100% digital. Pediu, ainda, a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.251,10, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora teve os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual deferidos (ID 106410321). O BANCO PINE S/A foi devidamente citado (ID 109801946) e apresentou contestação (ID 124247943). Em sua defesa, alegou preliminares de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi cedido pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e que o Banco Pine apenas atua na cobrança das parcelas, sem responsabilidade pela formalização ou validação dos documentos. Também alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a falta de pedido administrativo prévio. No mérito, defendeu a validade da cessão e da contratação, informando que a operação foi de portabilidade, formalizada eletronicamente em 21/03/2024, com apresentação de documento de identidade sem irregularidades e selfie com validação biométrica de 60%. Mencionou que a plataforma Unico foi utilizada para biometria facial avançada, análise de risco e prova de vida. Destacou que o endereço residencial fornecido no cadastro da contratação (Rua Rosa Firmino, 001, Junco do Seridó, PB) foi verificado e que o IP utilizado para a assinatura eletrônica (177.73.202.225) indicava localização a 14,8 km do endereço cadastrado. Afirmou que não houve reclamação nos seus canais de atendimento antes da ação judicial e que a cliente participou ativamente de todas as etapas do processo. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, caso o contrato fosse anulado, o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores creditados. A autora apresentou réplica (ID 125263039), refutando as preliminares e reiterando seus argumentos. Quanto à ilegitimidade passiva, afirmou que o Banco Pine S.A., como cessionário, é legítimo para figurar no polo passivo. Sobre a ausência de interesse de agir, alegou que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso à Justiça. No mérito, contestou a validade da cessão e da contratação, afirmando que não celebrou o contrato e não foi informada sobre a cessão. Apontou divergências nos dados cadastrais do contrato apresentado pelo réu, como o endereço diferente do seu (Rodovia Br 230, SN, São José, Santa Luzia/PB e, posteriormente, Rua Antônio Moisés nº 469) e a ausência de e-mail e nacionalidade no documento. Destacou que o correspondente bancário seria de São Paulo, enquanto a autora é da Paraíba, o que violaria a IN PRES/INSS 138/2022, Art. 5º, VIII. Questionou a autenticidade da assinatura eletrônica, selfie e localização, afirmando que a assinatura não foi verificada com sucesso no site do ITI e que não é possível saber o objetivo ou data da fotografia (selfie). Reiterou os pedidos da inicial e, caso houvesse dúvidas sobre a autenticidade da assinatura, pediu a produção de perícia grafotécnica, citando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. As partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir (ID 127341769). A autora reiterou a contestação da assinatura e, subsidiariamente, se necessário, solicitou perícia grafotécnica, mencionando o Tema 1061 do STJ (ID 128160970). O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e pedindo a improcedência dos pedidos (ID 128762955). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria em discussão permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão envolve principalmente temas de direito, e os fatos podem ser resolvidos com base na prova documental já presente no processo. A autora, ao condicionar a perícia à persistência de dúvidas, indica que a análise dos documentos é o ponto central. O réu expressamente desistiu de produzir outras provas, afirmando que as atuais são suficientes, o que confirma a desnecessidade de mais etapas de prova. 2.2 Das Preliminares 2.2.1Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva feita pelo Banco Pine S/A não deve ser aceita. A instituição financeira é cessionária do crédito supostamente vindo da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e, por isso, é quem recebe os valores descontados do benefício da autora. Nas relações de consumo, quem recebe o crédito assume os riscos da operação, incluindo a responsabilidade por defeitos no contrato original. Como o Banco Pine S/A atua como atual credor e faz as cobranças, ele tem interesse direto no resultado do processo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 2.2.2 Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio também não prospera. O princípio constitucional do livre acesso à Justiça, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige que a parte tente resolver o problema administrativamente antes de procurar o Judiciário. Além disso, a própria contestação do réu, pedindo a improcedência da ação, demonstra que existe um conflito que justifica o processo. 2.3 Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia principal está na autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX00001397708 e na validade da portabilidade de dívida. A autora nega ter feito o contrato ou autorizado a portabilidade, questionando a assinatura eletrônica e as informações do réu. O ônus da prova, quando a assinatura é contestada, pertence à instituição financeira que apresentou o documento, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Esse tema define que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Neste caso, o banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº BYX0000139708 (ID 124247945), mas não provou a autenticidade do contrato. A autora apontou vários indícios de irregularidade. O endereço no contrato é diferente do endereço real da autora, confirmado pelo Oficial de Justiça (Rodovia BR 230, S/N, São José, Santa Luzia/PB e, depois, Rua Antônio Moisés nº 469), enquanto o endereço do contrato (Rua Rosa Firmino, 001, Junco do Seridó, PB) pertence a outra localidade. A autora também argumentou que o correspondente bancário fica em estado diferente do seu (São Paulo e Paraíba), o que seria proibido pela Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, artigo 5º, inciso VIII, que exige que a contratação ocorra no estado onde o benefício é mantido. A autora também questionou a assinatura eletrônica, a selfie e a localização. A validação biométrica de 60%, admitida pelo réu, é um índice baixo para descartar a hipótese de fraude, especialmente sem outras provas fortes. O réu não rebateu de forma consistente a afirmação de que a assinatura não foi validada no site do ITI e que não há provas sobre a data ou objetivo da selfie. Fundamentalmente, quando foi chamado para indicar provas, o Banco Pine S/A informou não ter interesse em produzir novas provas (ID 128762955). Isso inclui a perícia grafotécnica, que seria o meio correto para verificar a assinatura, conforme o Tema 1061 do STJ. Ao abrir mão dessa prova, o réu não cumpriu sua obrigação processual. Como o réu não provou a regularidade do contrato e a autenticidade da assinatura, e diante das falhas apontadas pela autora, reconheço a nulidade do contrato por falta de consentimento. 2.3.1 Da Repetição do Indébito Com a nulidade do contrato, os descontos feitos no benefício previdenciário da autora são indevidos. A restituição desses valores deve ocorrer de forma simples. Embora a autora tenha pedido a devolução em dobro, entendo que a restituição simples é suficiente para recompor o patrimônio da autora, devolvendo-se os valores retirados com as correções devidas, garantindo o equilíbrio financeiro entre as partes. 2.3.2 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, entendo que, embora o contrato seja nulo e os descontos indevidos, tal situação não gerou uma ofensa grave aos direitos da personalidade da autora que justifique indenização. O desconto indevido em benefício previdenciário, neste caso específico, configura uma falha na prestação do serviço que deve ser resolvida com a devolução do dinheiro (esfera patrimonial). Não ficou demonstrado um sofrimento excepcional ou humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano decorrente de problemas contratuais. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 2.3.3 Da Compensação de Valores Sobre o pedido do réu para compensar valores supostamente creditados à autora, não há prova clara de que algum valor foi realmente entregue a ela por causa deste contrato nulo. A autora contesta a existência desse crédito. Sem a prova do depósito, não há o que compensar. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000139708, referente à portabilidade de dívida, em nome da autora JOSEFA MARIA DOS SANTOS com a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., cedido ao BANCO PINE S/A, por falta de consentimento e erro na formalização; c) CONDENAR o réu BANCO PINE S/A à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes a este contrato, totalizando R$ 2.625,55 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) — valor atualizado conforme a planilha de ID 106400182 — além das parcelas descontadas após novembro de 2024 até o encerramento dos descontos. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PINE S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-70.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PINE S/A. A autora narra, em síntese, que, ao verificar o histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constatou descontos indevidos referentes ao contrato nº BYX00001397708, atrelado ao Banco Pine S.A.. Esclarece que o referido contrato, incluído em abril de 2024, com previsão de término em abril de 2030, totaliza 73 parcelas no valor de R$ 324,31, mas foi migrado de um contrato preexistente de forma irregular, sem seu consentimento ou autorização expressa. Afirma que desconhece qualquer tratativa referente à migração ou portabilidade do contrato e que nunca o firmou junto ao réu. Requereu a concessão da prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (73 anos), os benefícios da justiça gratuita e o deferimento do juízo 100% digital. Pediu, ainda, a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.251,10, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora teve os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual deferidos (ID 106410321). O BANCO PINE S/A foi devidamente citado (ID 109801946) e apresentou contestação (ID 124247943). Em sua defesa, alegou preliminares de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi cedido pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e que o Banco Pine apenas atua na cobrança das parcelas, sem responsabilidade pela formalização ou validação dos documentos. Também alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a falta de pedido administrativo prévio. No mérito, defendeu a validade da cessão e da contratação, informando que a operação foi de portabilidade, formalizada eletronicamente em 21/03/2024, com apresentação de documento de identidade sem irregularidades e selfie com validação biométrica de 60%. Mencionou que a plataforma Unico foi utilizada para biometria facial avançada, análise de risco e prova de vida. Destacou que o endereço residencial fornecido no cadastro da contratação (Rua Rosa Firmino, 001, Junco do Seridó, PB) foi verificado e que o IP utilizado para a assinatura eletrônica (177.73.202.225) indicava localização a 14,8 km do endereço cadastrado. Afirmou que não houve reclamação nos seus canais de atendimento antes da ação judicial e que a cliente participou ativamente de todas as etapas do processo. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, caso o contrato fosse anulado, o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores creditados. A autora apresentou réplica (ID 125263039), refutando as preliminares e reiterando seus argumentos. Quanto à ilegitimidade passiva, afirmou que o Banco Pine S.A., como cessionário, é legítimo para figurar no polo passivo. Sobre a ausência de interesse de agir, alegou que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso à Justiça. No mérito, contestou a validade da cessão e da contratação, afirmando que não celebrou o contrato e não foi informada sobre a cessão. Apontou divergências nos dados cadastrais do contrato apresentado pelo réu, como o endereço diferente do seu (Rodovia Br 230, SN, São José, Santa Luzia/PB e, posteriormente, Rua Antônio Moisés nº 469) e a ausência de e-mail e nacionalidade no documento. Destacou que o correspondente bancário seria de São Paulo, enquanto a autora é da Paraíba, o que violaria a IN PRES/INSS 138/2022, Art. 5º, VIII. Questionou a autenticidade da assinatura eletrônica, selfie e localização, afirmando que a assinatura não foi verificada com sucesso no site do ITI e que não é possível saber o objetivo ou data da fotografia (selfie). Reiterou os pedidos da inicial e, caso houvesse dúvidas sobre a autenticidade da assinatura, pediu a produção de perícia grafotécnica, citando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. As partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir (ID 127341769). A autora reiterou a contestação da assinatura e, subsidiariamente, se necessário, solicitou perícia grafotécnica, mencionando o Tema 1061 do STJ (ID 128160970). O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e pedindo a improcedência dos pedidos (ID 128762955). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria em discussão permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão envolve principalmente temas de direito, e os fatos podem ser resolvidos com base na prova documental já presente no processo. A autora, ao condicionar a perícia à persistência de dúvidas, indica que a análise dos documentos é o ponto central. O réu expressamente desistiu de produzir outras provas, afirmando que as atuais são suficientes, o que confirma a desnecessidade de mais etapas de prova. 2.2 Das Preliminares 2.2.1Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva feita pelo Banco Pine S/A não deve ser aceita. A instituição financeira é cessionária do crédito supostamente vindo da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e, por isso, é quem recebe os valores descontados do benefício da autora. Nas relações de consumo, quem recebe o crédito assume os riscos da operação, incluindo a responsabilidade por defeitos no contrato original. Como o Banco Pine S/A atua como atual credor e faz as cobranças, ele tem interesse direto no resultado do processo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 2.2.2 Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio também não prospera. O princípio constitucional do livre acesso à Justiça, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige que a parte tente resolver o problema administrativamente antes de procurar o Judiciário. Além disso, a própria contestação do réu, pedindo a improcedência da ação, demonstra que existe um conflito que justifica o processo. 2.3 Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia principal está na autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX00001397708 e na validade da portabilidade de dívida. A autora nega ter feito o contrato ou autorizado a portabilidade, questionando a assinatura eletrônica e as informações do réu. O ônus da prova, quando a assinatura é contestada, pertence à instituição financeira que apresentou o documento, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Esse tema define que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Neste caso, o banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº BYX0000139708 (ID 124247945), mas não provou a autenticidade do contrato. A autora apontou vários indícios de irregularidade. O endereço no contrato é diferente do endereço real da autora, confirmado pelo Oficial de Justiça (Rodovia BR 230, S/N, São José, Santa Luzia/PB e, depois, Rua Antônio Moisés nº 469), enquanto o endereço do contrato (Rua Rosa Firmino, 001, Junco do Seridó, PB) pertence a outra localidade. A autora também argumentou que o correspondente bancário fica em estado diferente do seu (São Paulo e Paraíba), o que seria proibido pela Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, artigo 5º, inciso VIII, que exige que a contratação ocorra no estado onde o benefício é mantido. A autora também questionou a assinatura eletrônica, a selfie e a localização. A validação biométrica de 60%, admitida pelo réu, é um índice baixo para descartar a hipótese de fraude, especialmente sem outras provas fortes. O réu não rebateu de forma consistente a afirmação de que a assinatura não foi validada no site do ITI e que não há provas sobre a data ou objetivo da selfie. Fundamentalmente, quando foi chamado para indicar provas, o Banco Pine S/A informou não ter interesse em produzir novas provas (ID 128762955). Isso inclui a perícia grafotécnica, que seria o meio correto para verificar a assinatura, conforme o Tema 1061 do STJ. Ao abrir mão dessa prova, o réu não cumpriu sua obrigação processual. Como o réu não provou a regularidade do contrato e a autenticidade da assinatura, e diante das falhas apontadas pela autora, reconheço a nulidade do contrato por falta de consentimento. 2.3.1 Da Repetição do Indébito Com a nulidade do contrato, os descontos feitos no benefício previdenciário da autora são indevidos. A restituição desses valores deve ocorrer de forma simples. Embora a autora tenha pedido a devolução em dobro, entendo que a restituição simples é suficiente para recompor o patrimônio da autora, devolvendo-se os valores retirados com as correções devidas, garantindo o equilíbrio financeiro entre as partes. 2.3.2 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, entendo que, embora o contrato seja nulo e os descontos indevidos, tal situação não gerou uma ofensa grave aos direitos da personalidade da autora que justifique indenização. O desconto indevido em benefício previdenciário, neste caso específico, configura uma falha na prestação do serviço que deve ser resolvida com a devolução do dinheiro (esfera patrimonial). Não ficou demonstrado um sofrimento excepcional ou humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano decorrente de problemas contratuais. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 2.3.3 Da Compensação de Valores Sobre o pedido do réu para compensar valores supostamente creditados à autora, não há prova clara de que algum valor foi realmente entregue a ela por causa deste contrato nulo. A autora contesta a existência desse crédito. Sem a prova do depósito, não há o que compensar. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000139708, referente à portabilidade de dívida, em nome da autora JOSEFA MARIA DOS SANTOS com a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., cedido ao BANCO PINE S/A, por falta de consentimento e erro na formalização; c) CONDENAR o réu BANCO PINE S/A à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes a este contrato, totalizando R$ 2.625,55 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) — valor atualizado conforme a planilha de ID 106400182 — além das parcelas descontadas após novembro de 2024 até o encerramento dos descontos. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PINE S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-70.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PINE S/A. A autora narra, em síntese, que, ao verificar o histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constatou descontos indevidos referentes ao contrato nº BYX00001397708, atrelado ao Banco Pine S.A.. Esclarece que o referido contrato, incluído em abril de 2024, com previsão de término em abril de 2030, totaliza 73 parcelas no valor de R$ 324,31, mas foi migrado de um contrato preexistente de forma irregular, sem seu consentimento ou autorização expressa. Afirma que desconhece qualquer tratativa referente à migração ou portabilidade do contrato e que nunca o firmou junto ao réu. Requereu a concessão da prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (73 anos), os benefícios da justiça gratuita e o deferimento do juízo 100% digital. Pediu, ainda, a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.251,10, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora teve os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual deferidos (ID 106410321). O BANCO PINE S/A foi devidamente citado (ID 109801946) e apresentou contestação (ID 124247943). Em sua defesa, alegou preliminares de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi cedido pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e que o Banco Pine apenas atua na cobrança das parcelas, sem responsabilidade pela formalização ou validação dos documentos. Também alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a falta de pedido administrativo prévio. No mérito, defendeu a validade da cessão e da contratação, informando que a operação foi de portabilidade, formalizada eletronicamente em 21/03/2024, com apresentação de documento de identidade sem irregularidades e selfie com validação biométrica de 60%. Mencionou que a plataforma Unico foi utilizada para biometria facial avançada, análise de risco e prova de vida. Destacou que o endereço residencial fornecido no cadastro da contratação (Rua Rosa Firmino, 001, Junco do Seridó, PB) foi verificado e que o IP utilizado para a assinatura eletrônica (177.73.202.225) indicava localização a 14,8 km do endereço cadastrado. Afirmou que não houve reclamação nos seus canais de atendimento antes da ação judicial e que a cliente participou ativamente de todas as etapas do processo. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, caso o contrato fosse anulado, o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores creditados. A autora apresentou réplica (ID 125263039), refutando as preliminares e reiterando seus argumentos. Quanto à ilegitimidade passiva, afirmou que o Banco Pine S.A., como cessionário, é legítimo para figurar no polo passivo. Sobre a ausência de interesse de agir, alegou que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso à Justiça. No mérito, contestou a validade da cessão e da contratação, afirmando que não celebrou o contrato e não foi informada sobre a cessão. Apontou divergências nos dados cadastrais do contrato apresentado pelo réu, como o endereço diferente do seu (Rodovia Br 230, SN, São José, Santa Luzia/PB e, posteriormente, Rua Antônio Moisés nº 469) e a ausência de e-mail e nacionalidade no documento. Destacou que o correspondente bancário seria de São Paulo, enquanto a autora é da Paraíba, o que violaria a IN PRES/INSS 138/2022, Art. 5º, VIII. Questionou a autenticidade da assinatura eletrônica, selfie e localização, afirmando que a assinatura não foi verificada com sucesso no site do ITI e que não é possível saber o objetivo ou data da fotografia (selfie). Reiterou os pedidos da inicial e, caso houvesse dúvidas sobre a autenticidade da assinatura, pediu a produção de perícia grafotécnica, citando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. As partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir (ID 127341769). A autora reiterou a contestação da assinatura e, subsidiariamente, se necessário, solicitou perícia grafotécnica, mencionando o Tema 1061 do STJ (ID 128160970). O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e pedindo a improcedência dos pedidos (ID 128762955). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria em discussão permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão envolve principalmente temas de direito, e os fatos podem ser resolvidos com base na prova documental já presente no processo. A autora, ao condicionar a perícia à persistência de dúvidas, indica que a análise dos documentos é o ponto central. O réu expressamente desistiu de produzir outras provas, afirmando que as atuais são suficientes, o que confirma a desnecessidade de mais etapas de prova. 2.2 Das Preliminares 2.2.1Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva feita pelo Banco Pine S/A não deve ser aceita. A instituição financeira é cessionária do crédito supostamente vindo da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e, por isso, é quem recebe os valores descontados do benefício da autora. Nas relações de consumo, quem recebe o crédito assume os riscos da operação, incluindo a responsabilidade por defeitos no contrato original. Como o Banco Pine S/A atua como atual credor e faz as cobranças, ele tem interesse direto no resultado do processo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 2.2.2 Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio também não prospera. O princípio constitucional do livre acesso à Justiça, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige que a parte tente resolver o problema administrativamente antes de procurar o Judiciário. Além disso, a própria contestação do réu, pedindo a improcedência da ação, demonstra que existe um conflito que justifica o processo. 2.3 Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia principal está na autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX00001397708 e na validade da portabilidade de dívida. A autora nega ter feito o contrato ou autorizado a portabilidade, questionando a assinatura eletrônica e as informações do réu. O ônus da prova, quando a assinatura é contestada, pertence à instituição financeira que apresentou o documento, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Esse tema define que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Neste caso, o banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº BYX0000139708 (ID 124247945), mas não provou a autenticidade do contrato. A autora apontou vários indícios de irregularidade. O endereço no contrato é diferente do endereço real da autora, confirmado pelo Oficial de Justiça (Rodovia BR 230, S/N, São José, Santa Luzia/PB e, depois, Rua Antônio Moisés nº 469), enquanto o endereço do contrato (Rua Rosa Firmino, 001, Junco do Seridó, PB) pertence a outra localidade. A autora também argumentou que o correspondente bancário fica em estado diferente do seu (São Paulo e Paraíba), o que seria proibido pela Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, artigo 5º, inciso VIII, que exige que a contratação ocorra no estado onde o benefício é mantido. A autora também questionou a assinatura eletrônica, a selfie e a localização. A validação biométrica de 60%, admitida pelo réu, é um índice baixo para descartar a hipótese de fraude, especialmente sem outras provas fortes. O réu não rebateu de forma consistente a afirmação de que a assinatura não foi validada no site do ITI e que não há provas sobre a data ou objetivo da selfie. Fundamentalmente, quando foi chamado para indicar provas, o Banco Pine S/A informou não ter interesse em produzir novas provas (ID 128762955). Isso inclui a perícia grafotécnica, que seria o meio correto para verificar a assinatura, conforme o Tema 1061 do STJ. Ao abrir mão dessa prova, o réu não cumpriu sua obrigação processual. Como o réu não provou a regularidade do contrato e a autenticidade da assinatura, e diante das falhas apontadas pela autora, reconheço a nulidade do contrato por falta de consentimento. 2.3.1 Da Repetição do Indébito Com a nulidade do contrato, os descontos feitos no benefício previdenciário da autora são indevidos. A restituição desses valores deve ocorrer de forma simples. Embora a autora tenha pedido a devolução em dobro, entendo que a restituição simples é suficiente para recompor o patrimônio da autora, devolvendo-se os valores retirados com as correções devidas, garantindo o equilíbrio financeiro entre as partes. 2.3.2 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, entendo que, embora o contrato seja nulo e os descontos indevidos, tal situação não gerou uma ofensa grave aos direitos da personalidade da autora que justifique indenização. O desconto indevido em benefício previdenciário, neste caso específico, configura uma falha na prestação do serviço que deve ser resolvida com a devolução do dinheiro (esfera patrimonial). Não ficou demonstrado um sofrimento excepcional ou humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano decorrente de problemas contratuais. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 2.3.3 Da Compensação de Valores Sobre o pedido do réu para compensar valores supostamente creditados à autora, não há prova clara de que algum valor foi realmente entregue a ela por causa deste contrato nulo. A autora contesta a existência desse crédito. Sem a prova do depósito, não há o que compensar. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000139708, referente à portabilidade de dívida, em nome da autora JOSEFA MARIA DOS SANTOS com a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., cedido ao BANCO PINE S/A, por falta de consentimento e erro na formalização; c) CONDENAR o réu BANCO PINE S/A à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes a este contrato, totalizando R$ 2.625,55 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) — valor atualizado conforme a planilha de ID 106400182 — além das parcelas descontadas após novembro de 2024 até o encerramento dos descontos. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para impugnar a contestação no prazo legal.