Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, revel na fase de conhecimento e representado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. O Exequente, após a constituição do título executivo judicial, requereu o início dos atos executórios (id.116547933). Por ato ordinatório, a Curadoria Especial foi intimada para que o Executado realizasse o pagamento voluntário do débito. Diante da inércia, foi aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (id.126411820), e, em seguida, o exequente atualizou a planilha de débito. É O RELATÓRIO. DECIDO Melhor analisando os autos, verifico que a executada foi revel na fase de conhecimento, após ser citada por edital (id.103703095), circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (id.109627025). Tal situação atrai a incidência da regra específica prevista no art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor será intimado por edital para cumprir a sentença quando, citado na forma do art. 256, tiver permanecido revel na fase de conhecimento. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do Curador Especial não atende à exigência legal. Embora o curador tenha o dever de assegurar a defesa técnica do réu, sua atuação não supre a necessidade de intimação pessoal ficta do próprio devedor acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a qual pode culminar na expropriação patrimonial. A inobservância da forma legalmente prevista — intimação por edital — configura vício de procedimento (error in procedendo), acarretando nulidade do ato e de todos aqueles que dele dependam. Assim, sendo nula a intimação para pagamento voluntário, igualmente nulos são os atos subsequentes, notadamente a certificação do decurso do prazo, a aplicação da multa de 10% e os requerimentos executivos dela decorrentes. ANTE O EXPOSTO: Chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da intimação para pagamento realizada por ato ordinatório dirigido à Defensoria Pública, bem como de todos os atos processuais subsequentes; Torno sem efeito a multa de 10% aplicada com base no art. 523, § 1º, do CPC; Determino a intimação do Executado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pelo Exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, revel na fase de conhecimento e representado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. O Exequente, após a constituição do título executivo judicial, requereu o início dos atos executórios (id.116547933). Por ato ordinatório, a Curadoria Especial foi intimada para que o Executado realizasse o pagamento voluntário do débito. Diante da inércia, foi aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (id.126411820), e, em seguida, o exequente atualizou a planilha de débito. É O RELATÓRIO. DECIDO Melhor analisando os autos, verifico que a executada foi revel na fase de conhecimento, após ser citada por edital (id.103703095), circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (id.109627025). Tal situação atrai a incidência da regra específica prevista no art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor será intimado por edital para cumprir a sentença quando, citado na forma do art. 256, tiver permanecido revel na fase de conhecimento. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do Curador Especial não atende à exigência legal. Embora o curador tenha o dever de assegurar a defesa técnica do réu, sua atuação não supre a necessidade de intimação pessoal ficta do próprio devedor acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a qual pode culminar na expropriação patrimonial. A inobservância da forma legalmente prevista — intimação por edital — configura vício de procedimento (error in procedendo), acarretando nulidade do ato e de todos aqueles que dele dependam. Assim, sendo nula a intimação para pagamento voluntário, igualmente nulos são os atos subsequentes, notadamente a certificação do decurso do prazo, a aplicação da multa de 10% e os requerimentos executivos dela decorrentes. ANTE O EXPOSTO: Chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da intimação para pagamento realizada por ato ordinatório dirigido à Defensoria Pública, bem como de todos os atos processuais subsequentes; Torno sem efeito a multa de 10% aplicada com base no art. 523, § 1º, do CPC; Determino a intimação do Executado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pelo Exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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VISTOS, ETC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, revel na fase de conhecimento e representado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. O Exequente, após a constituição do título executivo judicial, requereu o início dos atos executórios (id.116547933). Por ato ordinatório, a Curadoria Especial foi intimada para que o Executado realizasse o pagamento voluntário do débito. Diante da inércia, foi aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (id.126411820), e, em seguida, o exequente atualizou a planilha de débito. É O RELATÓRIO. DECIDO Melhor analisando os autos, verifico que a executada foi revel na fase de conhecimento, após ser citada por edital (id.103703095), circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (id.109627025). Tal situação atrai a incidência da regra específica prevista no art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor será intimado por edital para cumprir a sentença quando, citado na forma do art. 256, tiver permanecido revel na fase de conhecimento. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do Curador Especial não atende à exigência legal. Embora o curador tenha o dever de assegurar a defesa técnica do réu, sua atuação não supre a necessidade de intimação pessoal ficta do próprio devedor acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a qual pode culminar na expropriação patrimonial. A inobservância da forma legalmente prevista — intimação por edital — configura vício de procedimento (error in procedendo), acarretando nulidade do ato e de todos aqueles que dele dependam. Assim, sendo nula a intimação para pagamento voluntário, igualmente nulos são os atos subsequentes, notadamente a certificação do decurso do prazo, a aplicação da multa de 10% e os requerimentos executivos dela decorrentes. ANTE O EXPOSTO: Chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da intimação para pagamento realizada por ato ordinatório dirigido à Defensoria Pública, bem como de todos os atos processuais subsequentes; Torno sem efeito a multa de 10% aplicada com base no art. 523, § 1º, do CPC; Determino a intimação do Executado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pelo Exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, revel na fase de conhecimento e representado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. O Exequente, após a constituição do título executivo judicial, requereu o início dos atos executórios (id.116547933). Por ato ordinatório, a Curadoria Especial foi intimada para que o Executado realizasse o pagamento voluntário do débito. Diante da inércia, foi aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (id.126411820), e, em seguida, o exequente atualizou a planilha de débito. É O RELATÓRIO. DECIDO Melhor analisando os autos, verifico que a executada foi revel na fase de conhecimento, após ser citada por edital (id.103703095), circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (id.109627025). Tal situação atrai a incidência da regra específica prevista no art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor será intimado por edital para cumprir a sentença quando, citado na forma do art. 256, tiver permanecido revel na fase de conhecimento. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do Curador Especial não atende à exigência legal. Embora o curador tenha o dever de assegurar a defesa técnica do réu, sua atuação não supre a necessidade de intimação pessoal ficta do próprio devedor acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a qual pode culminar na expropriação patrimonial. A inobservância da forma legalmente prevista — intimação por edital — configura vício de procedimento (error in procedendo), acarretando nulidade do ato e de todos aqueles que dele dependam. Assim, sendo nula a intimação para pagamento voluntário, igualmente nulos são os atos subsequentes, notadamente a certificação do decurso do prazo, a aplicação da multa de 10% e os requerimentos executivos dela decorrentes. ANTE O EXPOSTO: Chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da intimação para pagamento realizada por ato ordinatório dirigido à Defensoria Pública, bem como de todos os atos processuais subsequentes; Torno sem efeito a multa de 10% aplicada com base no art. 523, § 1º, do CPC; Determino a intimação do Executado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pelo Exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:06
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 09:08
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:39
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 15:52
Publicação
17/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença e o executado, após devidamente intimado, não pagou o montante da execução, APLICO a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC. INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o valor executado, acrescido da multa de 10%. Escoado o prazo sem resposta do credor, o servidor arquivará os autos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:44
Mero expediente
10/11/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 07:41
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 15:39
Evolução da Classe Processual
27/06/2025, 11:27
Trânsito em julgado
27/06/2025, 11:26
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:25
Publicação
28/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA. A ré foi citada por edital. Manifestação do curador especial nomeado, ocasião em que requereu a tentativa de localização da ré via contato telefônico informado na petição de id. 109627025. Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DO PEDIDO FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM ID. 109627025. O pedido formulado pelo curador especial não encontra base legal e pode ser feito diretamente por ele, sem a intervenção judicial. Ademais, foram empreendidas diligências no sentido de encontrar o endereço do réu, mas não se obteve sucesso. 1.2. DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM ID. 111147519. O pedido não merece acolhida, haja vista que o feito sequer foi julgado, não se encontrando na fase de execução. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O procedimento monitório busca estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada de cópia da Cédula Rural Hipotecária nº nº 06547308499-A e planilha de débito, adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. No presente caso, o curador especial nomeado não apresentou embargos monitórios. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 109627025 e id. 111147519. De outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado de pagamento constante deste processo, no valor de R$ 3.461,46 (três mil, quatrocentos e sessenta e hum reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora correção monetária nos termos contratuais desde aquela data. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC. Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTRO DE SENTENÇA” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA. A ré foi citada por edital. Manifestação do curador especial nomeado, ocasião em que requereu a tentativa de localização da ré via contato telefônico informado na petição de id. 109627025. Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DO PEDIDO FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM ID. 109627025. O pedido formulado pelo curador especial não encontra base legal e pode ser feito diretamente por ele, sem a intervenção judicial. Ademais, foram empreendidas diligências no sentido de encontrar o endereço do réu, mas não se obteve sucesso. 1.2. DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM ID. 111147519. O pedido não merece acolhida, haja vista que o feito sequer foi julgado, não se encontrando na fase de execução. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O procedimento monitório busca estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada de cópia da Cédula Rural Hipotecária nº nº 06547308499-A e planilha de débito, adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. No presente caso, o curador especial nomeado não apresentou embargos monitórios. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 109627025 e id. 111147519. De outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado de pagamento constante deste processo, no valor de R$ 3.461,46 (três mil, quatrocentos e sessenta e hum reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora correção monetária nos termos contratuais desde aquela data. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC. Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTRO DE SENTENÇA” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Procedência
21/05/2025, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 07:06
Publicação
27/03/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 109627025. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:22
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:46
Publicação
18/11/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Processo: 0000071-08.2012.8.15.0351.
Edital Edital - COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Acao: MONITORIA MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e Escrivania, se processa ACAO MONITORIA sob n. 0000071-08.2012.8.15.0351 requerida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA. Mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para CITAR a ré ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC pague a quantia pleiteada na inicial e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou ofereça embargos a ação monitória, sendo que, não ocorrendo tais hipóteses, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. E para que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 13 de nove,bro de 2024. Eu, Maria da Luz dos Santos Costa, Técnica Judiciária, digitei. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de direito nesta Vara.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Processo: 0000071-08.2012.8.15.0351.
Edital Edital - COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Acao: MONITORIA MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e Escrivania, se processa ACAO MONITORIA sob n. 0000071-08.2012.8.15.0351 requerida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA. Mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para CITAR a ré ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC pague a quantia pleiteada na inicial e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou ofereça embargos a ação monitória, sendo que, não ocorrendo tais hipóteses, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. E para que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 13 de nove,bro de 2024. Eu, Maria da Luz dos Santos Costa, Técnica Judiciária, digitei. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de direito nesta Vara.