Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-65.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): JOAO PEREIRA ZUZA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício previdenciário negado na esfera administrativa. A autarquia previdenciária formulou proposta de acordo (ID 158994842), tendo a parte autora concordado expressamente na petição do ID 159008805. É o relatório. Decido. Na presente demanda, as partes espontaneamente chegaram a um consenso, transacionando em juízo acerca das circunstâncias da presente causa, requerendo a homologação deste juízo. A vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo proposto e aceito possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, envolvendo direito patrimonial disponível. Em verdade, a jurisprudência aceita sem ressalvas os acordos envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, a ponto de reconhecer ausência de interesse recursal do INSS em guerrear a sentença homologatória. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o acordo encetado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ser a parte ré isenta (art. 4º, I, lei nº 9289/96). Honorários advocatícios na forma do acordo encetado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais. Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e após expeça-se os competentes Requisitórios de Pequeno Valor, sendo o primeiro em favor do autor no valor de R$ 10.570,45 e outro referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.057,04, bem como intime-se o INSS para implementar o benefício, no prazo de 30 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito