Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. GUSTAVO NUNES MESQUITA) EMBARGADA: GILVÂNIA BEZERRA DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: BELA. LETÍCIA MACIEL EMERENCIANO) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – OPOSIÇÃO PELO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO RECONHECIDA – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800861-05.2024.8.15.7701 ORIGEM: 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do Acórdão desta Egrégia Primeira Turma Recursal que negou conhecimento à Apelação Cível por ele interposta. Aduz o embargante que o acórdão incorreu em contradição ao apreciar o Recurso, uma vez que se trata de demanda que foge à competência das Turmas Recursais em razão do valor da causa ser superior a 60 salários mínimos. Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Compulsando detidamente os autos tenho que razão assiste ao embargante. Com efeito, o Estado da Paraíba em sua contestação impugnou o valor inicialmente dado à causa, tendo a parte autora ratificado para R$ 160.363,08 (cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos), considerando o valor do medicamento segundo o preço máximo de venda ao governo, bem como considerando o período de um ano já que o tratamento de saúde é por prazo indeterminado (ID 34377389). Em razão disso, a sentença foi proferida pelo rito comum fazendário, inclusive com a determinação de intimação das partes para, querendo, apresentarem apelação. Dessa forma, tratando-se de ação cujo valor ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, refoge a esta Turma Recursal a competência para o julgamento do Apelo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ANULAR o acórdão de fls. 81-84, e reconhecer a incompetência da Turma Recursal para o julgamento da apelação e determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição