Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800952-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ajuizou Ação Anulatória contra o Estado da Paraíba e o Procon Estadual, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista. Diz que foi autuada pela Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor em Processo Administrativo Nº 22.10.0107.002.00846-3, visando apuração de possíveis infrações ao Código de Defesa do Consumidor, instaurado a partir da reclamação apresentada pelo consumidor Sra. WILMA GALDINO DA SILVA - CPF nº 030.281.674-76, doravante denominado apenas consumidor. Narra que o consumidor apresentou reclamação, alegando perante o Procon Estadual que celebrou contratos de empréstimo com a Crefisa mas que estes se mostraram onerosos e requereu plano de negociação para pagamento da dívida. Diz que apresentou defesa administrativa esclarecendo que a Consumidora tinha ciência de tudo que estava contratando, inclusive, a quantidade de parcelas e forma de pagamento, até porque todas as condições da contratação estão expressamente descritas nos contratos celebrados. Importante registrar, no entanto, que a Consumidora não negou a existência dos contratos, sendo certo, portanto, que tinha ciência das contratações realizadas, pois, após tomar ciência das taxas, juros, parcelas e condições aplicadas ao contrato, houve por bem assinar todas as laudas do contrato. Os contratos contaram com a assinatura do Reclamante, sendo estas postas após o conhecimento de todas as cláusulas do contrato e forma de parcelamento, conforme documentação aqui acostada. Contudo, embora devidamente comprovado a regularidade dos contratos celebrados, houve por bem o Requerido aplicar uma multa na ordem de 1.600 UFR-PB, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a fundamentação de que teria a Autora atuado de forma abusiva em relação ao consumidor, deixando de fornecer informações sobre a contratação. A Autora recorreu da decisão, contudo, a decisão foi mantida em seus termos. Assim, requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa imposta até o deslinde final desta demanda; bem como a imediata SUSPENSÃO/EXCLUSÃO da inscrição em dívida ativa relativa a CDA, nos termos do artigo 151, II do CTN, uma vez que o valor integral e atualizado do débito, se o caso, será consignado em juízo a título de garantia, que deverá ficar retido nos autos até o julgamento final da ação. Juntou documentos. Breve relato. Decido. A empresa autora ingressou com a presente ação em face, inclusive do Estado da Paraíba. Entretanto, o Procon Estadual possui legitimidade passiva nesta ação, nos termos da lei de criação da autarquia estadual, nº LEI Nº 10.463 DE 13 DE MAIO DE 2015, que dispõe sobre a criação da autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB). De acordo com o Parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 10.463/15, que diz: Art. 3º O PROCON–PB compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, competindo-lhe a coordenação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC. Parágrafo único. O PROCON–PB prestará apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a substituição do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Corrija-se no me do polo ativo. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito