Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores. Caberá ao
réu: comprovar a regularidade do negócio jurídico. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja intimada a parte autora, para apresentar os extratos bancários referentes a conta de sua titularidade, qual seja: Banco do Brasil, agência: 00521, conta: 224200, no período de agosto a outubro de 2022, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Com a apresentação dos documentos requeridos,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800973-24.2025.8.15.0301 DECISÃO
Vistos, etc. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora permanecido inerte, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, mais especificamente o depoimento pessoal da autora, assim como a expedição de ofício a instituição bancária com a finalidade de comprovar o crédito em conta da autora. De início, importante esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, quanto ao requerimento de prova oral, mais precisamente de depoimento pessoal da autora, deve ser indeferida, pois tal providência se mostra desnecessária ao deslinde da causa, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (contratação ou não de serviço) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054460-7/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 05/07/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo demandante. Por outro lado, no que concerne ao requerimento de expedição de ofício, entendo que deve ser acolhido. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC, nos seguintes termos: caberá à intime-se a promovida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito