Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO (ADVOGADOS: BEL. ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO, OAB/PB 17.231) RECORRIDA: MADALENA JUSTINA DE MATOS (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL – CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO PREENCHIDOS – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – É certo que o contrato escrito de honorários advocatícios possui, em regra, força executiva (art. 24 do EMBOABA e art. 784, XI, do CPC). Contudo, a executividade do instrumento não decorre automaticamente de sua mera forma escrita, sendo indispensável a verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. – O contrato apresentado refere-se apenas à elaboração e protocolo de petição inicial em demanda revisional sem esclarecer se haveria acompanhamento processual posterior ou quais etapas do serviço estariam efetivamente incluídas. – A mera distribuição formal do documento, desacompanhada da mínima condição de recebimento pelo juízo, frustra a legítima expectativa da contratante leiga, tornando a obrigação incerta e, portanto, inexigível. – Recurso conhecido e desprovido.
RECORRENTE: ID 37789517 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801062-74.2025.8.15.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 37789366 RAZÕES DO
Trata-se de recurso inominado interposto por ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO, em causa própria, em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Com efeito, embora o contrato escrito de honorários advocatícios possua, em regra, força executiva (art. 24 do EMBOABA e art. 784, XI, do CPC), a executividade do instrumento não decorre automaticamente de sua mera forma escrita, sendo indispensável a verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o contrato apresentado foi redigido unilateralmente pelo exequente e referia-se apenas à elaboração e protocolo de petição inicial em demanda revisional, sem esclarecer se haveria acompanhamento processual posterior ou quais etapas do serviço estariam efetivamente incluídas. Tal imprecisão compromete a exigibilidade do crédito, uma vez que o contratante, leigo em matéria jurídica, não teria condições de distinguir com clareza os limites da obrigação assumida. No tocante à nota promissória, cumpre destacar que não há nenhum título desse tipo juntado aos autos, tratando-se apenas de alegação formulada pelo exequente, como reforço da execução, em sede recursal. Assim, ainda que a promissória fosse, em tese, título executivo típico (art. 784, I, CPC), não pode ser considerada para fins de execução, porque não integra o conjunto probatório do processo. Ademais, sendo apenas mencionada de forma dissociada do instrumento contratual, sem comprovação física ou material, não é possível aferir sua existência, validade ou relação causal com o contrato. Diante da dúvida sobre a efetiva contraprestação dos serviços e da inexistência do título que se alega existir, a exigibilidade do crédito permanece comprometida, não sendo suficiente a simples existência do contrato, sobretudo diante das imprecisões já apontadas. Assim, a execução fundada exclusivamente no contrato e em alegações recursais sobre uma suposta nota promissória não juntada aos autos não atende aos pressupostos legais, devendo a controvérsia ser resolvida em ação de conhecimento, onde será possível ampla dilação probatória. Ademais, conforme observado em casos análogos citados pelo juízo de origem, diversas demandas ingressadas em cumprimento desses contratos sequer tiveram processamento, por ausência de documentos essenciais, o que reforça a incerteza quanto à obrigação. Portanto, conjugando todos esses elementos quais sejam, a falta de clareza contratual, a inexigibilidade do crédito, a mera alegação de existência de nota promissória não apresentada, e a insuficiência de comprovação da prestação do serviço, conclui-se que o título apresentado não reúne os requisitos intrínsecos indispensáveis à execução. A extinção da demanda é medida que se impõe, sem prejuízo de que o exequente busque a via adequada do processo de conhecimento para discutir o direito que entende assistir-lhe. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte recorrida não possui advogado. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição