Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº: 0801595-40.2025.8.15.0031 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pedido de ligação de energia elétrica. Recusa da concessionária condicionada ao pagamento de obra de modificação da rede. Consumidor de baixa renda. Risco decorrente da passagem de fios de alta-tensão sobre o imóvel. Falha na prestação do serviço. Obrigação da concessionária de arcar com as despesas da respectiva obra de adequação da rede. Descaso com os direitos do promovente. Dano moral configurado. Procedência dos pedidos. - Diante do requerimento de ligação de energia em imóvel de consumidor, deve a concessionária agir com agilidade a fim de prestar o mais cedo possível o seu serviço, que é essencial à dignidade humana. - A recusa em realizar a ligação sob a alegação de necessidade de obra custosa, imputando o ônus financeiro ao consumidor hipossuficiente, e a demora na solução de uma situação que envolve risco à segurança, privando a parte autor ade um bem essencial para a vida, caracterizam a conduta desidiosa e o dano moral passível de indenização.
Vistos, etc. Adriano Alves Silvestre, devidamente qualificado, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de fornecimento de energia elétrica c/c indenização por danos morais em face da ENERGISA PARAÍBA - Distribuidora de Energia S/A., também qualificada. Em seu relatório, de forma sucinta, a parte autora narra que é agricultor e pessoa de baixa renda, tendo construído sua residência em terreno adquirido no Conjunto CEHAP, em Alagoa Grande/PB, passando a morar no local em dezembro de 2024. Alega que, ao solicitar a ligação de energia elétrica, a concessionária ré informou a impossibilidade de conexão direta devido à passagem de fios de alta-tensão sobre o imóvel, o que demandaria uma obra de modificação da rede (ID 111572218). Aduz, ainda, que a empresa promovida apresentou um orçamento no valor de R$ 11.386,34 (onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) para a execução do serviço, quantia que considera abusiva e inviável para sua condição financeira. Sustenta que a recusa no fornecimento gratuito do serviço essencial viola seus direitos como consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que está privado de energia elétrica há meses. Pede, em sede de tutela e no mérito, a determinação para que a ré realize a obra e a ligação de energia sem custos, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 115094921). Em sua contestação, a ENERGISA defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a obra de modificação da rede é de responsabilidade do consumidor. Alegou que o autor não preenche os requisitos para a gratuidade da conexão previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, pois já possui outra unidade consumidora em seu nome. Afirmou ter agido em exercício regular de direito e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O diploma processual civil estabelece que o magistrado deve zelar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, e que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, sendo imperativo julgar antecipadamente a lide em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. Ressalta-se, inicialmente, que a presente lide envolve relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciada nos documentos que demonstram a solicitação do serviço e a recusa condicionada a pagamento (IDs 111572218, 111572224), quanto a sua hipossuficiência, evidenciada pela sua inscrição no CADÚNICO e declaração de pobreza (IDs 111572225, 111572226). Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte demandada. No mérito, a controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo custeio da obra de modificação da rede elétrica, necessária para a conexão da unidade consumidora do autor. A parte autora solicitou a ligação de energia em sua nova residência em janeiro de 2025 (ID 116169814, pág. 5), mas foi surpreendida pela necessidade de uma obra orçada em R$ 11.386,34 (ID 111572224), condição imposta pela concessionária para o fornecimento do serviço. A justificativa técnica da ré foi a passagem de fios de alta-tensão sobre o imóvel, o que representa um grave risco à segurança (ID 111572218). A empresa ré fundamenta sua recusa em custear a obra no artigo 104 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, alegando que o autor não preenche o requisito do inciso III – não existir outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade –, pois já consta em seus registros outra unidade em nome do autor (ID 116169814). Contudo, a interpretação da ré é equivocada e restritiva. O dispositivo normativo veda a gratuidade quando já existe fornecimento de energia na mesma propriedade onde se pleiteia a nova ligação, e não se o consumidor possui outra unidade em local diverso. A finalidade da norma é evitar que um mesmo imóvel seja beneficiado com múltiplas ligações gratuitas. A ré não demonstrou que a outra unidade consumidora se localiza na mesma propriedade, ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão probatória. Pelo contrário, a autora esclarece em réplica que se trata de um imóvel antigo, em outro endereço, no qual não mais reside (ID 125459354). Ademais, a questão transcende a mera análise dos requisitos para a gratuidade da extensão de rede.
Trata-se de um dever de segurança e adequação do serviço. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, e sua prestação deve ser adequada, eficiente e, sobretudo, segura (art. 22 do CDC). A existência de uma rede de alta-tensão passando diretamente sobre uma residência habitada configura uma falha grave na segurança do serviço, expondo o autor e sua família a risco iminente de acidentes fatais, conforme ele mesmo alertou na inicial (ID 111572218). A responsabilidade da concessionária ré é objetiva e reside na falha na prestação de seus serviços ao manter uma infraestrutura que impede a ligação segura e impõe ao consumidor um risco inaceitável. Imputar ao consumidor, pessoa de baixa renda e beneficiário de programas sociais (ID 111572225), o custo de mais de onze mil reais para corrigir uma falha de segurança da própria rede de distribuição é transferir-lhe um ônus que não lhe pertence, criando uma barreira econômica intransponível para o acesso a um direito fundamental. Tal conduta se mostra abusiva e contrária aos princípios que regem a defesa do consumidor. Recai sobre a concessionária a responsabilidade de arcar com os custos da obra, tendo em vista o impedimento do uso regular e seguro da propriedade. A empresa não demonstrou que a construção do imóvel foi irregular ou que o autor deu causa à situação de risco, limitando-se a apresentar uma defesa padrão sem provas concretas que afastassem sua responsabilidade. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, este resta configurado. A parte promovente está privado de energia elétrica desde o final de 2024, vivenciando as dificuldades inerentes à falta de um serviço essencial para as atividades mais básicas do cotidiano, como a conservação de alimentos, a iluminação noturna e o acesso à informação. A situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A demora injustificada na solução do problema, somada à imposição de um custo exorbitante e à exposição a uma situação de perigo constante, configura uma conduta ilícita da concessionária que gera angústia, aflição e viola a dignidade da pessoa humana. O prejuízo causado pela conduta omissiva e desidiosa da Energisa é inconteste, especialmente por se tratar de fornecimento de energia elétrica. O fato de o autor estar há mais de um ano sem energia em sua residência, em decorrência da inércia injustificada da ré em atender seu pedido de ligação, autoriza o provimento do pleito inaugural, com a condenação da Energisa ao pagamento de indenização por danos morais. Resta definir o quantum de tal indenização. A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva. Levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço, o longo período em que o autor foi privado de serviço essencial e o risco a que foi submetido, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerá-lo justo e razoável para o caso concreto. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo tutela de urgência na sentença, e julgo procedentes os pedidos e, por conseguinte: a) Determino que a empresa ENERGISA PARAÍBA Distribuidora De Energia Elétrica S/A., de forma gratuita e sem nenhum ônus para a parte promovente, realize a obra de modificação/realocação da rede elétrica e efetue a ligação de energia na residência do autor, localizada na RUA JOSÉ SOARES DE SOUSA, nº 250, CONJ CEHAP, Alagoa Grande – PB, CEP 58.388-000, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, após o decurso do prazo, de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento danoso (data da solicitação administrativa – 15/01/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital. José Jackson Guimarães Juiz de Direito