Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-08.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do CPC1, passo ao saneamento do feito. Não é ainda caso de proferir sentença, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia. Também não denoto causa de julgamento antecipado do mérito por revelia. Assim sendo, passo à decisão de saneamento e organização do processo. Não há questões processuais pendentes. LITISPENDÊNCIA A preliminar de litispendência foi analisada, conforme despacho Id 111493712. O pedido anterior foi com relação ao cancelamento unilateral do plano. Nestes autos, a causa de pedir é o cancelamento indevido sob a alegação de inadimplência, mesmo após o autor informar a realização do pagamento da mensalidade, que estava em aberto. Assim, afasto a preliminar de litispendência. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as promovidas respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Preliminar afastada. Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC2 que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo motivos legais para inversão tendo em vista que se trata de demanda sob o regime do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo suficiente o conjunto probatório apresentado pelos documentos já acostados aos autos, contudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, que seja feita a conclusão para sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC3. Publique-se e intime-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Juiz de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;