Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SUÊNYA DO NASCIMENTO COSTA (ADVOGADO: BEL. JUSCELINO YAN PORPINO DIAS, OAB/PB 22.116)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SAPÉ (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE – AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS COM IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILIQUIDEZ DO PEDIDO – ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE – PEDIDO CERTO E DETERMINÁVEL – PERCENTUAL FIXO INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO BASE – MESES EXPRESSAMENTE INDICADOS – VALOR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – NULIDADE DO DECISIVO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA DO MÉRITO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFICIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECORRENTE: ID 37307632 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801715-93.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em ANULAR EX OFFICIO A SENTENÇA, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei Nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37307630 RAZÕES DA
Trata-se de recurso inominado interposto pela promovente em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido foi ilíquido, incidindo a vedação contida no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Contudo, da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora postulou o pagamento retroativo da gratificação correspondente a 30% sobre sua remuneração base, relativamente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, bem como a implantação da referida vantagem para os meses subsequentes. Posteriormente, houve manifestação com atualização dos meses vencidos e juntada de planilha discriminativa, inclusive com retificação do valor da causa. No caso concreto, não se verifica a alegada iliquidez do pedido. A autora indicou expressamente o percentual de 30% incidente sobre sua remuneração base e delimitou os meses em que a verba não teria sido paga. A apuração do valor devido decorre de operação matemática simples, a partir dos contracheques acostados aos autos, não havendo nenhuma complexidade que inviabilize o julgamento do mérito ou que exija fase posterior de liquidação. Dessa forma, ao extinguir o feito com base em iliquidez do pedido, a sentença incorreu em nulidade, porquanto fundada em premissa fática equivocada. Ressalte-se, ainda, que a anulação do decisum não autoriza a apreciação direta do mérito por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que o juízo de origem não analisou a matéria de fundo. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, ex officio, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a devida apreciação do mérito da demanda. DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a inexistência de iliquidez e, em consequência, de ofício, ANULO A SENTENÇA, nulificando o decisum que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão híbrida do dia 05 de maio de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR