Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802288-46.2016.8.15.2001.
APELANTE: HELTON JOSEPH FIDELIS COELHO Advogados do(a)
APELANTE: EWERTON FIDELIS COELHO - PB17047-A, VANESSA MEDEIROS CLIMACO - PB19454-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ITBI. LANÇAMENTO ANTES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA ANTECIPADA DO TRIBUTO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 156, II, DA CF E ART. 35 DO CTN. FATO GERADOR QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.124 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LANÇAMENTO REALIZADO ANTES DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. EXAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O Município de João Pessoa sustenta, em suas contrarrazões, a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, alegando que o autor não apresentou o contrato de compra e venda ou a certidão de registro do imóvel. Rejeito a preliminar. O documento de notificação de lançamento do tributo anexado ao processo é prova suficiente da existência do débito fiscal e do ato administrativo questionado. A discussão central é jurídica e trata do momento em que o imposto pode ser cobrado. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos necessários para o julgamento do mérito. No mérito, o cerne da questão é a legalidade da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) realizada pelo Município de João Pessoa. O Recorrente adquiriu um imóvel por contrato de compra e venda com pagamento parcelado, cuja quitação estava prevista para 25/02/2017 (ID 39390461, pág. 31). O lançamento do ITBI ocorreu em 06/04/2015, antes da quitação e do registro imobiliário (ID 19185434, pág. 242; ID 39390461, pág. 31). O Recorrente, em suas razões, sustenta que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da propriedade no cartório de imóveis, e não com a mera celebração do contrato de promessa de compra e venda. O Município, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, argumentando que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional preveem outras hipóteses de incidência, como a cessão de direitos, e que a legislação municipal autoriza a antecipação do recolhimento do tributo (ID 39390464, págs. 7-18). A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre a "transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". O Código Tributário Nacional, no artigo 35, detalha que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis (inciso I) e a transmissão de direitos reais sobre imóveis (inciso II), além da cessão de direitos relativos a essas transmissões (inciso III). No entanto, a transmissão da propriedade imobiliária, no direito brasileiro, concretiza-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. O § 1º do artigo 1.245 do Código Civil é categórico ao dispor que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro no cartório competente. Embora o Tema 1.124 da Repercussão Geral, que trata da "Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário", não tenha tido a jurisprudência reafirmada em sede de embargos de declaração no ARE 1294969 SP, o acórdão reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral. A linha de entendimento prevalecente é clara e foi reafirmada em outros julgados do STF, inclusive citados nas peças processuais, no sentido de que a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento da obrigação tributária, senão vejamos: "EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência. 1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão. 2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência. (STF - ARE: 1294969 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022)" Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás, assim entendeu: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555165-07.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: PENTÁGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INCIDÊNCIA ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO. TEMA 1124 STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conforme o artigo 35 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, que ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1245 do Código Civil. 2. No caso em comento, verifica-se do teor da matrícula de n. 73.226 que não houve a transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro, mas sim, a cessão de direitos em compromisso de compra e venda, conforme R-7-73.226. 3. A transferência da propriedade se perfaz com o registro do título translativo de propriedade, de modo que, antes do registro, não ocorre o fato gerador do ITBI, tal como reafirmado pelo STF quando do julgamento do Tema 1.124 (ARE 1.294.969). 4. Conclui-se, portanto, que contratos de cessão de direitos, compra e venda ou as escrituras relativas a tais contratos, não ensejam a exação em debate. O fato gerador do ITBI só ocorre com o registro da escritura, instrumento apto a ensejar a transmissão da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis. Precedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5555165-07.2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022)" A tese defendida pelo Município de João Pessoa, fundamentada na antecipação do recolhimento do tributo com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, e em artigos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 53/2008, arts. 199, 201, 208) e do Decreto 6.829/2010 (arts. 501, 508) (ID 39390464, págs. 13-20), não se coaduna com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O referido dispositivo constitucional e a legislação local podem disciplinar o momento do recolhimento do imposto, mas não podem alterar o aspecto material do fato gerador, que é a efetiva transmissão da propriedade, concretizada pelo registro imobiliário. Dessa forma, o lançamento do ITBI realizado pelo Município de João Pessoa antes do registro da propriedade imobiliária em nome do Recorrente é indevido. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido inicial, divergindo do entendimento pacificado, merece ser reformada. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular o débito fiscal referente ao ITBI. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]