Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONIDIO DE LIMA GOMES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41306312). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802610-81.2024.8.15.0321
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONIDIO DE LIMA GOMES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41306312). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802610-81.2024.8.15.0321
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:48
Recurso Especial repetitivo
07/04/2026, 00:43
Recebimento
06/04/2026, 13:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/04/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:42
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDIO DE LIMA GOMES
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório LEONIDIO DE LIMA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Débito cumulada com Danos Morais contra o BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. O autor alegou ser pessoa idosa e sem instrução, e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC". Afirmou que nunca solicitou ou utilizou qualquer tipo de empréstimo por cartão de crédito e que a notícia dos descontos lhe causou preocupação. Pleiteou o cancelamento do empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi deferida (ID 104701709). O Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento e a ausência de juntada de extrato bancário pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu com os contratos nº 753032679 e 751590136, firmados em 27 de janeiro de 2022 e 11 de novembro de 2021, respectivamente. Sustentou que as contratações foram precedidas de informações claras sobre o produto, inclusive com a assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado. Afirmou que o autor realizou saques utilizando o limite do cartão, que foram depositados em sua conta de titularidade, conforme comprovantes de TED anexados. Argumentou que a cobrança é legítima, que não houve defeito na prestação do serviço e que a pretensão indenizatória por danos morais não se sustenta, configurando mero aborrecimento. Em réplica, o autor impugnou o contrato juntado pela defesa, alegando desconhecer a assinatura eletrônica e reafirmando a ausência de consentimento inequívoco, a prática abusiva e o Custo Efetivo Total (CET) muito superior ao de um empréstimo consignado convencional. Reiterou que não recebeu os valores apontados pela defesa e que não é o titular da conta Ag. 01127, Conta 255879. Insistiu na existência de danos morais e na inversão do ônus da prova. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas e manifestarem interesse em conciliação (ID 107872364). O autor manifestou-se, informando que não desejava audiência de conciliação e reiterou o pedido de ofício ao Banco do Brasil para informar o titular da conta Ag. 01127, Conta 255879 (ID 108277574). O Banco do Brasil, em resposta a ofício, informou que não existia a conta 255879 na agência 1127, nem a conta 25587-9 (ID 112479006). O réu, em nova manifestação, reiterou o pedido de ofício via Bacenjud para que o Banco do Brasil juntasse extrato bancário do autor a partir de 12/2021, referente às contas AG 01127 CONTA: 235679 e AG: 01127 CONTA: 255879, sendo conta poupança ou corrente, ou que confirmasse em juízo o crédito efetivado (ID 24). Em despacho, foi determinada a consulta via Sistema Sisbajud de extrato bancário do autor a partir de dezembro de 2021, referente às contas AG 01127 CONTA: 235679 e AG: 01127 CONTA: 255879 (ID 127999805). A pesquisa realizada via Sisbajud para a conta AG 1127 - Conta 000000000235679 retornou o saldo de R$ 0,00 (ID 131332464). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito, reiterando suas manifestações anteriores (ID 122929452, ID 136444170). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O autor, como pessoa idosa e com baixa instrução, é considerado hipossuficiente na relação, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. 2.2 Da Validade da Contratação e da Lei Estadual nº 12.027/2021 O cerne da questão reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegadamente firmados pelo autor. O réu apresentou dois contratos (Proposta nº 751590136 e Proposta nº 753032679), com datas de 11 de novembro de 2021 e 27 de janeiro de 2022, respectivamente. Ambos os contratos incluem Termos de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Solicitação de Saque, contendo informações de "assinatura do cliente", geolocalização e data/hora, indicando uma contratação eletrônica. Nesses termos, o autor declarou ter sido informado sobre as condições do produto e a diferença em relação ao empréstimo consignado tradicional. No entanto, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O artigo 5º da referida lei estabelece que sua entrada em vigor ocorreria 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Considerando a publicação em 26 de agosto de 2021, a lei passou a ser aplicável a partir de 24 de novembro de 2021. Diante disso, a contratação referente à Proposta nº 751590136, datada de 11 de novembro de 2021, é anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.027/2021, não sendo por ela regida. Contudo, a contratação referente à Proposta nº 753032679, datada de 27 de janeiro de 2022, é posterior à vigência da lei. Para esta última, a exigência de assinatura física da pessoa idosa não foi cumprida, uma vez que a documentação apresentada registra apenas assinatura eletrônica. A inobservância da forma prescrita em lei para a validade do ato jurídico implica sua nulidade, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil. Assim, a contratação da Proposta nº 753032679 é nula de pleno direito. Quanto à Proposta nº 751590136 (11 de novembro de 2021), embora não submetida à Lei Estadual nº 12.027/2021, impõe-se a análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do autor, idoso e sem instrução, em face da complexidade de um cartão de crédito consignado que se inicia com um saque e que possui taxas de juros e forma de amortização diversas de um empréstimo consignado tradicional, demanda um dever de informação qualificado por parte da instituição financeira. Mesmo com o Termo de Consentimento Esclarecido e a assinatura eletrônica, não há prova robusta e inequívoca de que o autor tenha compreendido plenamente as especificidades do produto, especialmente os riscos inerentes à modalidade de crédito rotativo e seus encargos elevados. A falha no dever de informação, essencial em contratos de adesão com consumidores vulneráveis, enseja o reconhecimento do vício de consentimento e a nulidade do contrato. Portanto, ambos os contratos de cartão de crédito consignado devem ser declarados nulos. 2.3 Da Restituição dos Valores A nulidade dos contratos implica o retorno das partes ao status quo ante. O réu comprovou ter efetuado saques dos limites dos cartões, depositando R$ 4.318,00 em 21/12/2021 (referente à Proposta nº 751590136) e R$ 4.318,00 em 28/01/2022 (referente à Proposta nº 753032679) em contas de titularidade do autor no Banco do Brasil, agência 01127, contas 27587-9 e 000023567, respectivamente (ID 106621995). Embora o autor tenha alegado não ser titular da conta 255879 e que os valores não foram recebidos (ID 107866287), os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexados pelo réu indicam o crédito nas contas de agência 01127 e contas 27587-9 e 000023567, em nome do próprio autor. A diligência oficial ao Banco do Brasil sobre a conta 255879 (ID 112479006) e a consulta Sisbajud sobre a conta 235679 (ID 131332464) não se referem diretamente às contas beneficiárias dos valores das TEDs. Não há elementos nos autos que infirmem a prova do depósito dos valores nas contas do autor. Assim, como o autor se beneficiou dos valores creditados, a restituição deve ser simples, sob pena de enriquecimento sem causa. O réu deverá restituir ao autor todos os valores descontados do benefício previdenciário a título de "Empréstimo sobre a RMC" ou de débitos relacionados aos cartões de crédito consignado, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Do montante a ser restituído pelo réu, deverá ser compensado o valor total de R$ 8.636,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais por cada saque), também corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos créditos e acrescido de juros de mora desde a citação, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. 2.4 Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais, alegando angústia e abalo à dignidade em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Embora a contratação dos cartões de crédito consignado tenha sido declarada nula por falha no dever de informação e inobservância da forma legal para um dos contratos, e os descontos sejam indevidos, é fundamental considerar que os valores correspondentes aos limites dos cartões foram efetivamente creditados na conta do autor. A restituição simples dos valores descontados, com a devida correção e compensação, já recompõe o prejuízo material sofrido. A situação vivenciada, embora cause aborrecimentos e transtornos, não se configura, por si só, como lesão a direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais, especialmente quando o autor recebeu e utilizou os valores decorrentes da operação, ainda que de forma desinformada. Inexistindo prova de que os fatos tenham gerado desdobramentos que extrapolem o mero dissabor e atinjam a honra, imagem ou dignidade do consumidor de forma grave, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 3. Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802610-81.2024.8.15.0321
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) identificados pelas Propostas nº 751590136 e nº 753032679, bem como dos débitos deles decorrentes. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a: CESSAR imediatamente os descontos referentes aos referidos contratos no benefício previdenciário do autor; RESTITUIR ao autor, de forma simples, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos pelo réu com os montantes de R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) referentes à Proposta nº 751590136 (com correção monetária pelo INPC desde 21/12/2021) e R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) referentes à Proposta nº 753032679 (com correção monetária pelo INPC desde 28/01/2022), ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDIO DE LIMA GOMES
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório LEONIDIO DE LIMA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Débito cumulada com Danos Morais contra o BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. O autor alegou ser pessoa idosa e sem instrução, e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC". Afirmou que nunca solicitou ou utilizou qualquer tipo de empréstimo por cartão de crédito e que a notícia dos descontos lhe causou preocupação. Pleiteou o cancelamento do empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi deferida (ID 104701709). O Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento e a ausência de juntada de extrato bancário pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu com os contratos nº 753032679 e 751590136, firmados em 27 de janeiro de 2022 e 11 de novembro de 2021, respectivamente. Sustentou que as contratações foram precedidas de informações claras sobre o produto, inclusive com a assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado. Afirmou que o autor realizou saques utilizando o limite do cartão, que foram depositados em sua conta de titularidade, conforme comprovantes de TED anexados. Argumentou que a cobrança é legítima, que não houve defeito na prestação do serviço e que a pretensão indenizatória por danos morais não se sustenta, configurando mero aborrecimento. Em réplica, o autor impugnou o contrato juntado pela defesa, alegando desconhecer a assinatura eletrônica e reafirmando a ausência de consentimento inequívoco, a prática abusiva e o Custo Efetivo Total (CET) muito superior ao de um empréstimo consignado convencional. Reiterou que não recebeu os valores apontados pela defesa e que não é o titular da conta Ag. 01127, Conta 255879. Insistiu na existência de danos morais e na inversão do ônus da prova. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas e manifestarem interesse em conciliação (ID 107872364). O autor manifestou-se, informando que não desejava audiência de conciliação e reiterou o pedido de ofício ao Banco do Brasil para informar o titular da conta Ag. 01127, Conta 255879 (ID 108277574). O Banco do Brasil, em resposta a ofício, informou que não existia a conta 255879 na agência 1127, nem a conta 25587-9 (ID 112479006). O réu, em nova manifestação, reiterou o pedido de ofício via Bacenjud para que o Banco do Brasil juntasse extrato bancário do autor a partir de 12/2021, referente às contas AG 01127 CONTA: 235679 e AG: 01127 CONTA: 255879, sendo conta poupança ou corrente, ou que confirmasse em juízo o crédito efetivado (ID 24). Em despacho, foi determinada a consulta via Sistema Sisbajud de extrato bancário do autor a partir de dezembro de 2021, referente às contas AG 01127 CONTA: 235679 e AG: 01127 CONTA: 255879 (ID 127999805). A pesquisa realizada via Sisbajud para a conta AG 1127 - Conta 000000000235679 retornou o saldo de R$ 0,00 (ID 131332464). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito, reiterando suas manifestações anteriores (ID 122929452, ID 136444170). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O autor, como pessoa idosa e com baixa instrução, é considerado hipossuficiente na relação, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. 2.2 Da Validade da Contratação e da Lei Estadual nº 12.027/2021 O cerne da questão reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegadamente firmados pelo autor. O réu apresentou dois contratos (Proposta nº 751590136 e Proposta nº 753032679), com datas de 11 de novembro de 2021 e 27 de janeiro de 2022, respectivamente. Ambos os contratos incluem Termos de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Solicitação de Saque, contendo informações de "assinatura do cliente", geolocalização e data/hora, indicando uma contratação eletrônica. Nesses termos, o autor declarou ter sido informado sobre as condições do produto e a diferença em relação ao empréstimo consignado tradicional. No entanto, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O artigo 5º da referida lei estabelece que sua entrada em vigor ocorreria 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Considerando a publicação em 26 de agosto de 2021, a lei passou a ser aplicável a partir de 24 de novembro de 2021. Diante disso, a contratação referente à Proposta nº 751590136, datada de 11 de novembro de 2021, é anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.027/2021, não sendo por ela regida. Contudo, a contratação referente à Proposta nº 753032679, datada de 27 de janeiro de 2022, é posterior à vigência da lei. Para esta última, a exigência de assinatura física da pessoa idosa não foi cumprida, uma vez que a documentação apresentada registra apenas assinatura eletrônica. A inobservância da forma prescrita em lei para a validade do ato jurídico implica sua nulidade, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil. Assim, a contratação da Proposta nº 753032679 é nula de pleno direito. Quanto à Proposta nº 751590136 (11 de novembro de 2021), embora não submetida à Lei Estadual nº 12.027/2021, impõe-se a análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do autor, idoso e sem instrução, em face da complexidade de um cartão de crédito consignado que se inicia com um saque e que possui taxas de juros e forma de amortização diversas de um empréstimo consignado tradicional, demanda um dever de informação qualificado por parte da instituição financeira. Mesmo com o Termo de Consentimento Esclarecido e a assinatura eletrônica, não há prova robusta e inequívoca de que o autor tenha compreendido plenamente as especificidades do produto, especialmente os riscos inerentes à modalidade de crédito rotativo e seus encargos elevados. A falha no dever de informação, essencial em contratos de adesão com consumidores vulneráveis, enseja o reconhecimento do vício de consentimento e a nulidade do contrato. Portanto, ambos os contratos de cartão de crédito consignado devem ser declarados nulos. 2.3 Da Restituição dos Valores A nulidade dos contratos implica o retorno das partes ao status quo ante. O réu comprovou ter efetuado saques dos limites dos cartões, depositando R$ 4.318,00 em 21/12/2021 (referente à Proposta nº 751590136) e R$ 4.318,00 em 28/01/2022 (referente à Proposta nº 753032679) em contas de titularidade do autor no Banco do Brasil, agência 01127, contas 27587-9 e 000023567, respectivamente (ID 106621995). Embora o autor tenha alegado não ser titular da conta 255879 e que os valores não foram recebidos (ID 107866287), os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexados pelo réu indicam o crédito nas contas de agência 01127 e contas 27587-9 e 000023567, em nome do próprio autor. A diligência oficial ao Banco do Brasil sobre a conta 255879 (ID 112479006) e a consulta Sisbajud sobre a conta 235679 (ID 131332464) não se referem diretamente às contas beneficiárias dos valores das TEDs. Não há elementos nos autos que infirmem a prova do depósito dos valores nas contas do autor. Assim, como o autor se beneficiou dos valores creditados, a restituição deve ser simples, sob pena de enriquecimento sem causa. O réu deverá restituir ao autor todos os valores descontados do benefício previdenciário a título de "Empréstimo sobre a RMC" ou de débitos relacionados aos cartões de crédito consignado, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Do montante a ser restituído pelo réu, deverá ser compensado o valor total de R$ 8.636,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais por cada saque), também corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos créditos e acrescido de juros de mora desde a citação, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. 2.4 Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais, alegando angústia e abalo à dignidade em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Embora a contratação dos cartões de crédito consignado tenha sido declarada nula por falha no dever de informação e inobservância da forma legal para um dos contratos, e os descontos sejam indevidos, é fundamental considerar que os valores correspondentes aos limites dos cartões foram efetivamente creditados na conta do autor. A restituição simples dos valores descontados, com a devida correção e compensação, já recompõe o prejuízo material sofrido. A situação vivenciada, embora cause aborrecimentos e transtornos, não se configura, por si só, como lesão a direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais, especialmente quando o autor recebeu e utilizou os valores decorrentes da operação, ainda que de forma desinformada. Inexistindo prova de que os fatos tenham gerado desdobramentos que extrapolem o mero dissabor e atinjam a honra, imagem ou dignidade do consumidor de forma grave, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 3. Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802610-81.2024.8.15.0321
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) identificados pelas Propostas nº 751590136 e nº 753032679, bem como dos débitos deles decorrentes. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a: CESSAR imediatamente os descontos referentes aos referidos contratos no benefício previdenciário do autor; RESTITUIR ao autor, de forma simples, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos pelo réu com os montantes de R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) referentes à Proposta nº 751590136 (com correção monetária pelo INPC desde 21/12/2021) e R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) referentes à Proposta nº 753032679 (com correção monetária pelo INPC desde 28/01/2022), ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDIO DE LIMA GOMES
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório LEONIDIO DE LIMA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Débito cumulada com Danos Morais contra o BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. O autor alegou ser pessoa idosa e sem instrução, e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC". Afirmou que nunca solicitou ou utilizou qualquer tipo de empréstimo por cartão de crédito e que a notícia dos descontos lhe causou preocupação. Pleiteou o cancelamento do empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi deferida (ID 104701709). O Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento e a ausência de juntada de extrato bancário pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu com os contratos nº 753032679 e 751590136, firmados em 27 de janeiro de 2022 e 11 de novembro de 2021, respectivamente. Sustentou que as contratações foram precedidas de informações claras sobre o produto, inclusive com a assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado. Afirmou que o autor realizou saques utilizando o limite do cartão, que foram depositados em sua conta de titularidade, conforme comprovantes de TED anexados. Argumentou que a cobrança é legítima, que não houve defeito na prestação do serviço e que a pretensão indenizatória por danos morais não se sustenta, configurando mero aborrecimento. Em réplica, o autor impugnou o contrato juntado pela defesa, alegando desconhecer a assinatura eletrônica e reafirmando a ausência de consentimento inequívoco, a prática abusiva e o Custo Efetivo Total (CET) muito superior ao de um empréstimo consignado convencional. Reiterou que não recebeu os valores apontados pela defesa e que não é o titular da conta Ag. 01127, Conta 255879. Insistiu na existência de danos morais e na inversão do ônus da prova. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas e manifestarem interesse em conciliação (ID 107872364). O autor manifestou-se, informando que não desejava audiência de conciliação e reiterou o pedido de ofício ao Banco do Brasil para informar o titular da conta Ag. 01127, Conta 255879 (ID 108277574). O Banco do Brasil, em resposta a ofício, informou que não existia a conta 255879 na agência 1127, nem a conta 25587-9 (ID 112479006). O réu, em nova manifestação, reiterou o pedido de ofício via Bacenjud para que o Banco do Brasil juntasse extrato bancário do autor a partir de 12/2021, referente às contas AG 01127 CONTA: 235679 e AG: 01127 CONTA: 255879, sendo conta poupança ou corrente, ou que confirmasse em juízo o crédito efetivado (ID 24). Em despacho, foi determinada a consulta via Sistema Sisbajud de extrato bancário do autor a partir de dezembro de 2021, referente às contas AG 01127 CONTA: 235679 e AG: 01127 CONTA: 255879 (ID 127999805). A pesquisa realizada via Sisbajud para a conta AG 1127 - Conta 000000000235679 retornou o saldo de R$ 0,00 (ID 131332464). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito, reiterando suas manifestações anteriores (ID 122929452, ID 136444170). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O autor, como pessoa idosa e com baixa instrução, é considerado hipossuficiente na relação, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. 2.2 Da Validade da Contratação e da Lei Estadual nº 12.027/2021 O cerne da questão reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegadamente firmados pelo autor. O réu apresentou dois contratos (Proposta nº 751590136 e Proposta nº 753032679), com datas de 11 de novembro de 2021 e 27 de janeiro de 2022, respectivamente. Ambos os contratos incluem Termos de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Solicitação de Saque, contendo informações de "assinatura do cliente", geolocalização e data/hora, indicando uma contratação eletrônica. Nesses termos, o autor declarou ter sido informado sobre as condições do produto e a diferença em relação ao empréstimo consignado tradicional. No entanto, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O artigo 5º da referida lei estabelece que sua entrada em vigor ocorreria 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Considerando a publicação em 26 de agosto de 2021, a lei passou a ser aplicável a partir de 24 de novembro de 2021. Diante disso, a contratação referente à Proposta nº 751590136, datada de 11 de novembro de 2021, é anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.027/2021, não sendo por ela regida. Contudo, a contratação referente à Proposta nº 753032679, datada de 27 de janeiro de 2022, é posterior à vigência da lei. Para esta última, a exigência de assinatura física da pessoa idosa não foi cumprida, uma vez que a documentação apresentada registra apenas assinatura eletrônica. A inobservância da forma prescrita em lei para a validade do ato jurídico implica sua nulidade, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil. Assim, a contratação da Proposta nº 753032679 é nula de pleno direito. Quanto à Proposta nº 751590136 (11 de novembro de 2021), embora não submetida à Lei Estadual nº 12.027/2021, impõe-se a análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do autor, idoso e sem instrução, em face da complexidade de um cartão de crédito consignado que se inicia com um saque e que possui taxas de juros e forma de amortização diversas de um empréstimo consignado tradicional, demanda um dever de informação qualificado por parte da instituição financeira. Mesmo com o Termo de Consentimento Esclarecido e a assinatura eletrônica, não há prova robusta e inequívoca de que o autor tenha compreendido plenamente as especificidades do produto, especialmente os riscos inerentes à modalidade de crédito rotativo e seus encargos elevados. A falha no dever de informação, essencial em contratos de adesão com consumidores vulneráveis, enseja o reconhecimento do vício de consentimento e a nulidade do contrato. Portanto, ambos os contratos de cartão de crédito consignado devem ser declarados nulos. 2.3 Da Restituição dos Valores A nulidade dos contratos implica o retorno das partes ao status quo ante. O réu comprovou ter efetuado saques dos limites dos cartões, depositando R$ 4.318,00 em 21/12/2021 (referente à Proposta nº 751590136) e R$ 4.318,00 em 28/01/2022 (referente à Proposta nº 753032679) em contas de titularidade do autor no Banco do Brasil, agência 01127, contas 27587-9 e 000023567, respectivamente (ID 106621995). Embora o autor tenha alegado não ser titular da conta 255879 e que os valores não foram recebidos (ID 107866287), os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexados pelo réu indicam o crédito nas contas de agência 01127 e contas 27587-9 e 000023567, em nome do próprio autor. A diligência oficial ao Banco do Brasil sobre a conta 255879 (ID 112479006) e a consulta Sisbajud sobre a conta 235679 (ID 131332464) não se referem diretamente às contas beneficiárias dos valores das TEDs. Não há elementos nos autos que infirmem a prova do depósito dos valores nas contas do autor. Assim, como o autor se beneficiou dos valores creditados, a restituição deve ser simples, sob pena de enriquecimento sem causa. O réu deverá restituir ao autor todos os valores descontados do benefício previdenciário a título de "Empréstimo sobre a RMC" ou de débitos relacionados aos cartões de crédito consignado, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Do montante a ser restituído pelo réu, deverá ser compensado o valor total de R$ 8.636,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais por cada saque), também corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos créditos e acrescido de juros de mora desde a citação, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. 2.4 Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais, alegando angústia e abalo à dignidade em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Embora a contratação dos cartões de crédito consignado tenha sido declarada nula por falha no dever de informação e inobservância da forma legal para um dos contratos, e os descontos sejam indevidos, é fundamental considerar que os valores correspondentes aos limites dos cartões foram efetivamente creditados na conta do autor. A restituição simples dos valores descontados, com a devida correção e compensação, já recompõe o prejuízo material sofrido. A situação vivenciada, embora cause aborrecimentos e transtornos, não se configura, por si só, como lesão a direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais, especialmente quando o autor recebeu e utilizou os valores decorrentes da operação, ainda que de forma desinformada. Inexistindo prova de que os fatos tenham gerado desdobramentos que extrapolem o mero dissabor e atinjam a honra, imagem ou dignidade do consumidor de forma grave, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 3. Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802610-81.2024.8.15.0321
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) identificados pelas Propostas nº 751590136 e nº 753032679, bem como dos débitos deles decorrentes. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a: CESSAR imediatamente os descontos referentes aos referidos contratos no benefício previdenciário do autor; RESTITUIR ao autor, de forma simples, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos pelo réu com os montantes de R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) referentes à Proposta nº 751590136 (com correção monetária pelo INPC desde 21/12/2021) e R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) referentes à Proposta nº 753032679 (com correção monetária pelo INPC desde 28/01/2022), ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDIO DE LIMA GOMES
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório LEONIDIO DE LIMA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Débito cumulada com Danos Morais contra o BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. O autor alegou ser pessoa idosa e sem instrução, e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC". Afirmou que nunca solicitou ou utilizou qualquer tipo de empréstimo por cartão de crédito e que a notícia dos descontos lhe causou preocupação. Pleiteou o cancelamento do empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi deferida (ID 104701709). O Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento e a ausência de juntada de extrato bancário pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu com os contratos nº 753032679 e 751590136, firmados em 27 de janeiro de 2022 e 11 de novembro de 2021, respectivamente. Sustentou que as contratações foram precedidas de informações claras sobre o produto, inclusive com a assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado. Afirmou que o autor realizou saques utilizando o limite do cartão, que foram depositados em sua conta de titularidade, conforme comprovantes de TED anexados. Argumentou que a cobrança é legítima, que não houve defeito na prestação do serviço e que a pretensão indenizatória por danos morais não se sustenta, configurando mero aborrecimento. Em réplica, o autor impugnou o contrato juntado pela defesa, alegando desconhecer a assinatura eletrônica e reafirmando a ausência de consentimento inequívoco, a prática abusiva e o Custo Efetivo Total (CET) muito superior ao de um empréstimo consignado convencional. Reiterou que não recebeu os valores apontados pela defesa e que não é o titular da conta Ag. 01127, Conta 255879. Insistiu na existência de danos morais e na inversão do ônus da prova. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas e manifestarem interesse em conciliação (ID 107872364). O autor manifestou-se, informando que não desejava audiência de conciliação e reiterou o pedido de ofício ao Banco do Brasil para informar o titular da conta Ag. 01127, Conta 255879 (ID 108277574). O Banco do Brasil, em resposta a ofício, informou que não existia a conta 255879 na agência 1127, nem a conta 25587-9 (ID 112479006). O réu, em nova manifestação, reiterou o pedido de ofício via Bacenjud para que o Banco do Brasil juntasse extrato bancário do autor a partir de 12/2021, referente às contas AG 01127 CONTA: 235679 e AG: 01127 CONTA: 255879, sendo conta poupança ou corrente, ou que confirmasse em juízo o crédito efetivado (ID 24). Em despacho, foi determinada a consulta via Sistema Sisbajud de extrato bancário do autor a partir de dezembro de 2021, referente às contas AG 01127 CONTA: 235679 e AG: 01127 CONTA: 255879 (ID 127999805). A pesquisa realizada via Sisbajud para a conta AG 1127 - Conta 000000000235679 retornou o saldo de R$ 0,00 (ID 131332464). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito, reiterando suas manifestações anteriores (ID 122929452, ID 136444170). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O autor, como pessoa idosa e com baixa instrução, é considerado hipossuficiente na relação, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. 2.2 Da Validade da Contratação e da Lei Estadual nº 12.027/2021 O cerne da questão reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegadamente firmados pelo autor. O réu apresentou dois contratos (Proposta nº 751590136 e Proposta nº 753032679), com datas de 11 de novembro de 2021 e 27 de janeiro de 2022, respectivamente. Ambos os contratos incluem Termos de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Solicitação de Saque, contendo informações de "assinatura do cliente", geolocalização e data/hora, indicando uma contratação eletrônica. Nesses termos, o autor declarou ter sido informado sobre as condições do produto e a diferença em relação ao empréstimo consignado tradicional. No entanto, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O artigo 5º da referida lei estabelece que sua entrada em vigor ocorreria 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Considerando a publicação em 26 de agosto de 2021, a lei passou a ser aplicável a partir de 24 de novembro de 2021. Diante disso, a contratação referente à Proposta nº 751590136, datada de 11 de novembro de 2021, é anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.027/2021, não sendo por ela regida. Contudo, a contratação referente à Proposta nº 753032679, datada de 27 de janeiro de 2022, é posterior à vigência da lei. Para esta última, a exigência de assinatura física da pessoa idosa não foi cumprida, uma vez que a documentação apresentada registra apenas assinatura eletrônica. A inobservância da forma prescrita em lei para a validade do ato jurídico implica sua nulidade, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil. Assim, a contratação da Proposta nº 753032679 é nula de pleno direito. Quanto à Proposta nº 751590136 (11 de novembro de 2021), embora não submetida à Lei Estadual nº 12.027/2021, impõe-se a análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do autor, idoso e sem instrução, em face da complexidade de um cartão de crédito consignado que se inicia com um saque e que possui taxas de juros e forma de amortização diversas de um empréstimo consignado tradicional, demanda um dever de informação qualificado por parte da instituição financeira. Mesmo com o Termo de Consentimento Esclarecido e a assinatura eletrônica, não há prova robusta e inequívoca de que o autor tenha compreendido plenamente as especificidades do produto, especialmente os riscos inerentes à modalidade de crédito rotativo e seus encargos elevados. A falha no dever de informação, essencial em contratos de adesão com consumidores vulneráveis, enseja o reconhecimento do vício de consentimento e a nulidade do contrato. Portanto, ambos os contratos de cartão de crédito consignado devem ser declarados nulos. 2.3 Da Restituição dos Valores A nulidade dos contratos implica o retorno das partes ao status quo ante. O réu comprovou ter efetuado saques dos limites dos cartões, depositando R$ 4.318,00 em 21/12/2021 (referente à Proposta nº 751590136) e R$ 4.318,00 em 28/01/2022 (referente à Proposta nº 753032679) em contas de titularidade do autor no Banco do Brasil, agência 01127, contas 27587-9 e 000023567, respectivamente (ID 106621995). Embora o autor tenha alegado não ser titular da conta 255879 e que os valores não foram recebidos (ID 107866287), os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexados pelo réu indicam o crédito nas contas de agência 01127 e contas 27587-9 e 000023567, em nome do próprio autor. A diligência oficial ao Banco do Brasil sobre a conta 255879 (ID 112479006) e a consulta Sisbajud sobre a conta 235679 (ID 131332464) não se referem diretamente às contas beneficiárias dos valores das TEDs. Não há elementos nos autos que infirmem a prova do depósito dos valores nas contas do autor. Assim, como o autor se beneficiou dos valores creditados, a restituição deve ser simples, sob pena de enriquecimento sem causa. O réu deverá restituir ao autor todos os valores descontados do benefício previdenciário a título de "Empréstimo sobre a RMC" ou de débitos relacionados aos cartões de crédito consignado, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Do montante a ser restituído pelo réu, deverá ser compensado o valor total de R$ 8.636,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais por cada saque), também corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos créditos e acrescido de juros de mora desde a citação, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. 2.4 Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais, alegando angústia e abalo à dignidade em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Embora a contratação dos cartões de crédito consignado tenha sido declarada nula por falha no dever de informação e inobservância da forma legal para um dos contratos, e os descontos sejam indevidos, é fundamental considerar que os valores correspondentes aos limites dos cartões foram efetivamente creditados na conta do autor. A restituição simples dos valores descontados, com a devida correção e compensação, já recompõe o prejuízo material sofrido. A situação vivenciada, embora cause aborrecimentos e transtornos, não se configura, por si só, como lesão a direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais, especialmente quando o autor recebeu e utilizou os valores decorrentes da operação, ainda que de forma desinformada. Inexistindo prova de que os fatos tenham gerado desdobramentos que extrapolem o mero dissabor e atinjam a honra, imagem ou dignidade do consumidor de forma grave, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 3. Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802610-81.2024.8.15.0321
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) identificados pelas Propostas nº 751590136 e nº 753032679, bem como dos débitos deles decorrentes. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a: CESSAR imediatamente os descontos referentes aos referidos contratos no benefício previdenciário do autor; RESTITUIR ao autor, de forma simples, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos pelo réu com os montantes de R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) referentes à Proposta nº 751590136 (com correção monetária pelo INPC desde 21/12/2021) e R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) referentes à Proposta nº 753032679 (com correção monetária pelo INPC desde 28/01/2022), ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802610-81.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se o promovido para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o contrato que está motivando os descontos questionados pela parte autora. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das informações constantes do id n. 112479006.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das informações constantes do id n. 112479006.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca das informações prestadas na petição do id n. 108277574.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;