Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CICERA CRISPIM FORTUNATO
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL E ELETRÔNICA REALIZADAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbem configura abandono da causa. - A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, o que ocorreu por reiteradas vezes no caso concreto. - O descumprimento de determinações judiciais após regulares intimações autoriza o encerramento do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0802687-98.2018.8.15.2003 [Propriedade, Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. MARIA CICERA CRISPIM FORTUNATO ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA e outros, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Narrou que detém a posse mansa e pacífica do lote de terreno nº “0” da quadra 83 do Loteamento Jardim Cidade Universitária, desta Capital, sem proprietário conhecido, e requereu a procedência da demanda para fins de aquisição originária e registro do imóvel em Cartório sob sua propriedade. À inicial juntou documentos. O juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinou a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas para manifestação de interesse na causa (id 13436515). As representações do Estado da Paraíba, do Município de João Pessoa e da União apresentaram manifestações nos autos informando o seu desinteresse no imóvel (ids 108895186, 110210848 e 121500538). O Ministério Público requereu a realização de diligências (id 108862522). O juízo proferiu o despacho de id 54079787, com a determinação expressa para a parte autora promover a citação do espólio do confinante do lado direito falecido. A demandante, no entanto, não cumpriu a determinação judicial, mesmo após reiteradas intimações eletrônicas e pessoais (conforme os IDs 66211769, 72064474, 72924302, 82265769, 92447688 e 108576739), e não apresentou justificativa plausível para a omissão ou impossibilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o processo civil se desenvolve por impulso oficial, mas exige a participação ativa das partes para o seu regular andamento. O abandono da causa ocorre no momento em que a parte autora, por inércia, deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem por prazo superior a trinta dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do artigo 485 do diploma processual civil. Esta exigência legal busca evitar surpresas e garante o contraditório, com a concessão de uma última oportunidade para a parte demonstrar interesse no prosseguimento do feito. No caso em questão, a parte autora não cumpriu a determinação judicial exarada no despacho de ID 54079787, no qual o juízo ordenou a promoção da citação do espólio do confinante do lado direito falecido. O juízo expediu reiteradas intimações, tanto por via eletrônica, na pessoa da advogada constituída, quanto por via pessoal, através de cartas com aviso de recebimento e mandado cumprido por oficial de justiça (IDs 66211769, 72064474, 72924302, 82265769, 92447688 e 108576739). Analisou-se detidamente o processo, e constata-se que a demandante permaneceu inerte, sem a apresentação de qualquer justificativa plausível para o descumprimento das ordens judiciais. O comportamento omissivo da parte demonstra o desinteresse no deslinde da controvérsia e paralisa de forma injustificada a marcha processual. A inércia prolongada, unida ao descumprimento das determinações judiciais mesmo após a efetivação das intimações eletrônicas e pessoais, configura o abandono da causa de forma inequívoca. O Poder Judiciário não pode conviver com processos paralisados por tempo indeterminado por desídia da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da duração razoável do processo. No presente caso, o juízo limitou-se não apenas a intimar a parte por seus patronos, mas esgotou as tentativas para o impulsionamento do feito, com o estrito cumprimento da exigência legal de intimação pessoal da autora para o suprimento da falta. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, como consequência direta da inércia processual da requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de efetiva oposição que justifique a condenação. P. I. C. Transitada em julgado a presente sentença e sem o requerimento de outras providências, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito