Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lindalva dos Santos Silva Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB nº 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0803284-41.2024.8.15.0521 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. A decisão de primeiro grau considerou que a parte autora, ora apelante, não cumpriu a determinação de comprovar uma tentativa prévia de solucionar extrajudicialmente a controvérsia referente a descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, e, consequentemente, se a sua ausência autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário não se coaduna com a ordem constitucional vigente. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A imposição de tal requisito, sem expressa previsão legal para a hipótese, cria um obstáculo indevido ao exercício de um direito fundamental. 4. Embora a preocupação com a litigância abusiva seja legítima e objeto de atenção, conforme a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, as medidas para coibir tais práticas devem ser aplicadas de forma razoável e proporcional, sem suprimir o direito de ação. A extinção liminar do feito, no caso concreto, representou uma barreira desproporcional ao acesso à justiça, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas consumeristas de natureza declaratória e indenizatória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Tese de julgamento: "1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pleitos indenizatórios e de repetição de indébito, não possui amparo legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não configura, por si só, falta de interesse de agir em demandas de natureza consumerista que questionam a própria existência e validade de uma relação jurídica, notadamente quando a lesão ao direito se materializa por meio de descontos contínuos em verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, VI. Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800400-32.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 02/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801172-63.2021.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. em 01/08/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LINDALVA DOS SANTOS SILVA em face da sentença (ID 40546564) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 40546555), ser pessoa idosa, aposentada, e que percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, sendo esta sua única fonte de renda. Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica "Anuidade Cartão", realizados de forma contínua desde abril de 2015 até maio de 2022, totalizando um prejuízo de R$ 1.223,23 (um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). Sustenta veementemente que jamais solicitou ou celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com a instituição financeira promovida, caracterizando a cobrança como prática abusiva e ilegal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação imediata dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, totalizando R$ 2.446,46 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Após a distribuição, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 40546560), no qual, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de coibir a litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de comprovar seu interesse de agir mediante a apresentação de prova de uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto à instituição ré. Em resposta (ID 40546561), a parte autora argumentou ser desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo, por entender que tal medida configuraria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para subsidiar sua tese, colacionou farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e juntou um modelo de requerimento administrativo (ID 40546562), sem data ou comprovação de protocolo. Ato contínuo, a magistrada sentenciante, entendendo que a autora não cumpriu a contento a determinação de emenda, prolatou a sentença extintiva (ID 40546564). Fundamentou sua decisão na ausência de interesse processual, reiterando a necessidade de demonstração da pretensão resistida como condição para o exercício do direito de ação. Considerou que o documento juntado pela autora era insuficiente para comprovar a tentativa de solução amigável e que a judicialização excessiva de demandas consumeristas, sem um contato prévio com o fornecedor, banaliza o Poder Judiciário. Assim, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem análise do mérito. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 40546565). Em suas razões recursais, reitera a tese de que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa viola o princípio do livre acesso à justiça. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e uníssona em afastar tal obrigatoriedade em casos como o presente, que versam sobre a própria existência de uma relação jurídica. Cita diversas decisões de diferentes Câmaras Cíveis deste Tribunal em abono à sua tese e pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento e julgamento. Intimado por ato ordinatório para apresentar contrarrazões (ID 40546566), o apelado, por meio de petição (ID 40548969), apenas requereu o prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar impugnação específica aos fundamentos do apelo. A juíza a quo, em decisão de ID 40548970, manteve a sentença recorrida, não exercendo o juízo de retratação, e determinou a remessa dos autos a esta Superior Instância. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se entender que a matéria em debate não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na própria sentença, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito pela parte autora. Pois bem. O interesse de agir, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, tradicionalmente se desdobra no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outro meio, e a adequação se refere à escolha da via processual correta para alcançar tal fim. A juíza de primeiro grau fundamentou a extinção do feito na ausência do requisito da necessidade, por entender que a autora deveria, primeiramente, ter buscado a solução junto à instituição financeira, configurando-se a pretensão resistida somente após uma recusa ou omissão do fornecedor. Contudo, a aplicação de tal raciocínio ao caso concreto revela-se excessivamente rigorosa e, em última análise, contrária a um dos pilares do Estado Democrático de Direito: o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do livre acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio garante a todos o direito de submeter ao crivo judicial qualquer contenda que envolva lesão ou ameaça a direito, sendo o exaurimento da via administrativa uma exceção, que deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese dos autos. A demanda em questão não se trata de mero pedido de exibição de documentos ou de concessão de benefício previdenciário - hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já modularam a necessidade de um requerimento prévio para caracterizar o interesse de agir. Ao contrário, a autora nega a própria existência da relação jurídica que deu origem aos descontos em seu benefício de natureza alimentar. A conduta da instituição financeira, ao efetuar débitos mensais na conta de uma consumidora idosa e de baixa renda, com base em um contrato que esta alega ser inexistente, já configura, em si, a própria lesão ao direito, tornando a intervenção judicial não apenas útil, mas necessária para a cessação da ilicitude e a reparação dos danos. A pretensão resistida, nesse contexto, é inerente à própria prática supostamente abusiva continuada no tempo. É de se louvar a preocupação do juízo a quo com o fenômeno da litigância abusiva ou predatória, um mal que, de fato, sobrecarrega o sistema de justiça e demanda a atenção dos magistrados. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, e o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1.198, forneceram importantes diretrizes para a identificação e o combate a tais práticas. Contudo, os próprios referidos diplomas ressaltam que as medidas adotadas devem ser fundamentadas, razoáveis e proporcionais, respeitando o direito de acesso à justiça. A tese firmada pelo STJ no Tema 1198 estabelece que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". A criação de um requisito de procedibilidade não previsto em lei, como o prévio esgotamento da via administrativa para demandas consumeristas desta natureza, extrapola o exercício do poder de cautela e se converte em barreira indevida ao acesso à jurisdição. Ademais, a posição adotada pela magistrada sentenciante vai de encontro à jurisprudência pacífica e reiterada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em inúmeros julgados, já se posicionou pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo em casos análogos. A apelante, em suas razões, colacionou diversas decisões que corroboram sua tese, demonstrando a consolidação do entendimento nesta Corte. A título de exemplo, cito o seguinte precedente, de minha própria relatoria, que reflete a orientação desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. O interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado. Não se exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação, sob pena ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça. Tendo a parte alegado que houve cobrança indevida de seguro não contratado, caracterizado está, pelo menos no plano abstrato, o seu interesse processual em ver declarada a repetição do indébito e de receber indenização por dano moral. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800400-32.2023.8.15.0761, 2ª Câmara Cível, Relator DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 02-10-2024). Da mesma forma, a 1ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do eminente Desembargador José Ricardo Porto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial. Caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800401-17.2023.8.15.0761, 1ª Câmara Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 18-10-2024). Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o processo prematuramente com base em um requisito de procedibilidade inexistente na legislação para a hipótese e rechaçado pela jurisprudência pacífica desta Corte, incorreu em manifesto error in procedendo, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. A anulação da decisão é, portanto, medida que se impõe, para que os autos retornem à comarca de origem e tenham seu regular prosseguimento, com a devida instrução probatória e o julgamento do mérito da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, em consequência, anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 40546564) e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Alagoinha, a fim de que seja dado o regular processamento ao feito, com o enfrentamento do mérito da demanda, como se entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lindalva dos Santos Silva Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB nº 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0803284-41.2024.8.15.0521 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. A decisão de primeiro grau considerou que a parte autora, ora apelante, não cumpriu a determinação de comprovar uma tentativa prévia de solucionar extrajudicialmente a controvérsia referente a descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, e, consequentemente, se a sua ausência autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário não se coaduna com a ordem constitucional vigente. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A imposição de tal requisito, sem expressa previsão legal para a hipótese, cria um obstáculo indevido ao exercício de um direito fundamental. 4. Embora a preocupação com a litigância abusiva seja legítima e objeto de atenção, conforme a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, as medidas para coibir tais práticas devem ser aplicadas de forma razoável e proporcional, sem suprimir o direito de ação. A extinção liminar do feito, no caso concreto, representou uma barreira desproporcional ao acesso à justiça, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas consumeristas de natureza declaratória e indenizatória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Tese de julgamento: "1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pleitos indenizatórios e de repetição de indébito, não possui amparo legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não configura, por si só, falta de interesse de agir em demandas de natureza consumerista que questionam a própria existência e validade de uma relação jurídica, notadamente quando a lesão ao direito se materializa por meio de descontos contínuos em verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, VI. Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800400-32.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 02/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801172-63.2021.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. em 01/08/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LINDALVA DOS SANTOS SILVA em face da sentença (ID 40546564) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 40546555), ser pessoa idosa, aposentada, e que percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, sendo esta sua única fonte de renda. Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica "Anuidade Cartão", realizados de forma contínua desde abril de 2015 até maio de 2022, totalizando um prejuízo de R$ 1.223,23 (um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). Sustenta veementemente que jamais solicitou ou celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com a instituição financeira promovida, caracterizando a cobrança como prática abusiva e ilegal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação imediata dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, totalizando R$ 2.446,46 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Após a distribuição, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 40546560), no qual, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de coibir a litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de comprovar seu interesse de agir mediante a apresentação de prova de uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto à instituição ré. Em resposta (ID 40546561), a parte autora argumentou ser desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo, por entender que tal medida configuraria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para subsidiar sua tese, colacionou farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e juntou um modelo de requerimento administrativo (ID 40546562), sem data ou comprovação de protocolo. Ato contínuo, a magistrada sentenciante, entendendo que a autora não cumpriu a contento a determinação de emenda, prolatou a sentença extintiva (ID 40546564). Fundamentou sua decisão na ausência de interesse processual, reiterando a necessidade de demonstração da pretensão resistida como condição para o exercício do direito de ação. Considerou que o documento juntado pela autora era insuficiente para comprovar a tentativa de solução amigável e que a judicialização excessiva de demandas consumeristas, sem um contato prévio com o fornecedor, banaliza o Poder Judiciário. Assim, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem análise do mérito. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 40546565). Em suas razões recursais, reitera a tese de que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa viola o princípio do livre acesso à justiça. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e uníssona em afastar tal obrigatoriedade em casos como o presente, que versam sobre a própria existência de uma relação jurídica. Cita diversas decisões de diferentes Câmaras Cíveis deste Tribunal em abono à sua tese e pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento e julgamento. Intimado por ato ordinatório para apresentar contrarrazões (ID 40546566), o apelado, por meio de petição (ID 40548969), apenas requereu o prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar impugnação específica aos fundamentos do apelo. A juíza a quo, em decisão de ID 40548970, manteve a sentença recorrida, não exercendo o juízo de retratação, e determinou a remessa dos autos a esta Superior Instância. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se entender que a matéria em debate não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na própria sentença, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito pela parte autora. Pois bem. O interesse de agir, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, tradicionalmente se desdobra no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outro meio, e a adequação se refere à escolha da via processual correta para alcançar tal fim. A juíza de primeiro grau fundamentou a extinção do feito na ausência do requisito da necessidade, por entender que a autora deveria, primeiramente, ter buscado a solução junto à instituição financeira, configurando-se a pretensão resistida somente após uma recusa ou omissão do fornecedor. Contudo, a aplicação de tal raciocínio ao caso concreto revela-se excessivamente rigorosa e, em última análise, contrária a um dos pilares do Estado Democrático de Direito: o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do livre acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio garante a todos o direito de submeter ao crivo judicial qualquer contenda que envolva lesão ou ameaça a direito, sendo o exaurimento da via administrativa uma exceção, que deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese dos autos. A demanda em questão não se trata de mero pedido de exibição de documentos ou de concessão de benefício previdenciário - hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já modularam a necessidade de um requerimento prévio para caracterizar o interesse de agir. Ao contrário, a autora nega a própria existência da relação jurídica que deu origem aos descontos em seu benefício de natureza alimentar. A conduta da instituição financeira, ao efetuar débitos mensais na conta de uma consumidora idosa e de baixa renda, com base em um contrato que esta alega ser inexistente, já configura, em si, a própria lesão ao direito, tornando a intervenção judicial não apenas útil, mas necessária para a cessação da ilicitude e a reparação dos danos. A pretensão resistida, nesse contexto, é inerente à própria prática supostamente abusiva continuada no tempo. É de se louvar a preocupação do juízo a quo com o fenômeno da litigância abusiva ou predatória, um mal que, de fato, sobrecarrega o sistema de justiça e demanda a atenção dos magistrados. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, e o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1.198, forneceram importantes diretrizes para a identificação e o combate a tais práticas. Contudo, os próprios referidos diplomas ressaltam que as medidas adotadas devem ser fundamentadas, razoáveis e proporcionais, respeitando o direito de acesso à justiça. A tese firmada pelo STJ no Tema 1198 estabelece que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". A criação de um requisito de procedibilidade não previsto em lei, como o prévio esgotamento da via administrativa para demandas consumeristas desta natureza, extrapola o exercício do poder de cautela e se converte em barreira indevida ao acesso à jurisdição. Ademais, a posição adotada pela magistrada sentenciante vai de encontro à jurisprudência pacífica e reiterada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em inúmeros julgados, já se posicionou pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo em casos análogos. A apelante, em suas razões, colacionou diversas decisões que corroboram sua tese, demonstrando a consolidação do entendimento nesta Corte. A título de exemplo, cito o seguinte precedente, de minha própria relatoria, que reflete a orientação desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. O interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado. Não se exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação, sob pena ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça. Tendo a parte alegado que houve cobrança indevida de seguro não contratado, caracterizado está, pelo menos no plano abstrato, o seu interesse processual em ver declarada a repetição do indébito e de receber indenização por dano moral. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800400-32.2023.8.15.0761, 2ª Câmara Cível, Relator DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 02-10-2024). Da mesma forma, a 1ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do eminente Desembargador José Ricardo Porto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial. Caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800401-17.2023.8.15.0761, 1ª Câmara Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 18-10-2024). Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o processo prematuramente com base em um requisito de procedibilidade inexistente na legislação para a hipótese e rechaçado pela jurisprudência pacífica desta Corte, incorreu em manifesto error in procedendo, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. A anulação da decisão é, portanto, medida que se impõe, para que os autos retornem à comarca de origem e tenham seu regular prosseguimento, com a devida instrução probatória e o julgamento do mérito da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, em consequência, anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 40546564) e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Alagoinha, a fim de que seja dado o regular processamento ao feito, com o enfrentamento do mérito da demanda, como se entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator