Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803803-09.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO C/C COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ADICIONAL DEVIDO APENAS AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Compulsando os autos, observa-se que o promovente requer a implantação do adicional de insalubridade em seu favor e, por via de consequência, cobrança retroativa. Sobre o tema, é cediço que o art. 4.º da Lei n.º 6.507/97 não fixa como critério único o exercício da atividade policial militar, mas, sim, faz referência aos artigos 197 e 210 da Lei Complementar nº 39/85, para fins de concessão da gratificação. Veja-se: Art. 4º. A gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Por sua vez, a Lei Complementar nº 39/85 assim dispõe: Art. 197. As gratificações são: […] XII – de insalubridade; Art. 210. A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Portanto, não basta comprovar a condição de policial militar para fazer jus ao adicional de insalubridade, mas também, em consonância com os dispositivos acima citados, o trabalho em local insalubre, o que, no caso vertente, não restou amplamente demonstrado. Nesse sentido, destaco julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. (0819749-21.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade é
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800603-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022). Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de suas atribuições habituais em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.