Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804164-65.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: JACINTO FERREIRA NUNES Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES - PB12118-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. BOMBEIRO MILITAR. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. TEMA 516 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. [...]”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de converter licença especial não gozada em pecúnia. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que o marco inicial seria a data da assinatura do ato de transferência para a reserva, ocorrida em 18/01/2013, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 22/01/2018, após o transcurso de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 516, estabeleceu que a “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”. Observe-se, contudo, que, em observância ao Princípio da Publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o ato administrativo apenas produz efeitos externos e deflagra prazos para o exercício da pretensão após a sua devida publicação oficial. No caso concreto, a Portaria nº 0138, embora assinada em data anterior, foi publicada no Diário Oficial apenas em 26/01/2013. Considerando que a presente ação foi protocolada em 22/01/2018, verifica-se que não houve o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. A propósito, o STJ analisou semelhante matéria no julgamento do REsp nº 1852569/MG, en que se julgava a revisão do ato de aposentadoria de militar, entendendo a Corte Superior que o termo a quo do prazo prescricional deveria ser ancorado à data de publicação do ato, afastando a prescrição naquela oportunidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição não se enquadra nessa categoria, por corresponder a um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. 2. Não cabia ao servidor público a comprovação da não ocorrência da prescrição, carecendo de sentido o entendimento de que ele, a destempo, realizou a prova da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva. 3. Na hipótese, o policial militar inativo pretende a retificação do posicionamento na carreira. O afastamento da atividade deu-se em 28/3/2009, mas o ato que o transferiu para a reserva foi publicado penas em 9/7/2009. A presente ação, por outro lado, foi distribuída em 26/6/2014.4. Por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, a publicidade é princípio da atuação administrativa. Quase sempre, é por meio da publicação nos meios oficiais que essa norma se realiza.Se, para a perfectibilização de um ato administrativo, a regra impõe esse tipo de divulgação, ela passa a constituir uma condição de validade e eficácia do próprio ato.5. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão de pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato.6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1852569 MG 2019/0366768-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (STJ - REsp: 1852569 MG 2019/0366768-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Afasto, portanto, a prescrição declarada na sentença. Considerando a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento e análise do mérito, a anulação da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e novo julgamento. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]