Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0803878-92.2026.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos. Trata-se AÇÃO MONITÓRIA, intentada por ADEMILTON GALDINO ME, devidamente qualificado nos autos, em face do ELTON ALVES DE SOUSA, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No ID 157296527, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito