Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801555-09.2020.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LINKADO SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA. - ME, visando a satisfação de um crédito que, atualizado até agosto de 2023, atingia o montante de R$ 143.374,26 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme planilha apresentada no ID 78562462. A execução teve por base Notas Fiscais (IDs 36198103 e 36198104) e títulos protestados (ID 36198106), que comprovavam o fornecimento de mercadorias pela Exequente à Executada em 2019. Após o regular processamento inicial, a Executada foi citada em 16 de dezembro de 2020 (ID 38472362), não efetuando o pagamento voluntário do débito. As tentativas subsequentes de localização de patrimônio da devedora revelaram-se infrutíferas. Em janeiro de 2021, o Oficial de Justiça certificou a constatação de bens insuficientes para a penhora, notadamente equipamentos de informática e telecomunicações e um veículo, observando a modesta estrutura do estabelecimento comercial (ID 38472362). Diversas diligências foram requeridas e autorizadas pelo Juízo, todas sem êxito na constrição de ativos: a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD resultou negativa (ID 81191755); a consulta ao RENAJUD não identificou veículos registrados em nome da executada (ID 85033370); e a busca de informações fiscais via INFOJUD não localizou declarações da Executada para os anos solicitados (ID 101778471). Paralelamente, a situação da empresa Executada agravou-se. Uma nova consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) anexada ao ID 115008019, datada de 23/06/2025, indicou que a Executada, LINKADO SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA., uma Sociedade Empresária Limitada (Natureza Jurídica 206-2), encontrava-se na situação cadastral de INAPTA, sob o motivo de Omissão de Declarações desde 21 de agosto de 2024. Para aferir a real situação da empresa, foi determinado o cumprimento de um mandado de constatação (ID 108353266), que culminou na Certidão do Oficial de Justiça (ID 109489740) datada de 19 de março de 2025, atestando que o anexo da casa número 33, onde funcionava a empresa, estava sem funcionários e sem móveis em seu interior. O Oficial de Justiça foi informado por moradores locais e pelo Sr. Fábio da Silva Sobrinho de que a Executada havia encerrado suas atividades no local. Diante da ausência de bens penhoráveis e do encerramento fático das atividades da empresa no endereço cadastral, a parte Exequente, por meio da petição ID 124238329, requer a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. A Exequente argumenta que o abandono da empresa, a inaptidão cadastral e a ausência de patrimônio configuram dissolução irregular, equiparável à "morte" da pessoa jurídica, o que autorizaria a sucessão processual direta com base no artigo 110 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pedido, tal como formulado, suscita uma análise detida quanto à distinção legal entre sucessão processual e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a presente decisão para aclarar os contornos da responsabilidade patrimonial no caso de sociedades empresárias limitadas. Inicialmente, reitera-se o que já fora esclarecido na decisão anterior (ID 123662256): a Executada LINKADO SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA. possui a natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada (código 206-2, conforme ID 115008019), e não de Empresário Individual (MEI). A natureza de Sociedade Limitada é pautada pelo princípio fundamental da autonomia patrimonial, conforme expressamente previsto no artigo 49-A do Código Civil, que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Este princípio garante que, em regra, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, conforme o artigo 1.052 do Código Civil, limitando, assim, a exposição do patrimônio pessoal dos administradores e cotistas aos riscos da atividade empresarial. Desta forma, a regra geral é que os bens da sociedade respondem pelas dívidas por ela contraídas. Para que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado, é necessário o afastamento da autonomia patrimonial, o que só pode ocorrer em estritas exceções previstas em lei, mormente quando comprovado o abuso da personalidade jurídica. A pretensão do Exequente de incluir o sócio no polo passivo se fundamenta na analogia do encerramento irregular da empresa à "morte" da pessoa natural, o que desencadearia a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." A aplicação analógica deste dispositivo à pessoa jurídica ocorre quando há a extinção formal da sociedade, mediante o regular procedimento de dissolução, liquidação e consequente baixa de seu registro na Junta Comercial competente, o que põe fim à sua personalidade jurídica e à sua capacidade de ser parte. Somente nesse cenário de extinção formal é que se pode falar em sucessão processual, permitindo a imediata inclusão dos ex-sócios para responderem, nos limites de sua responsabilidade legal, pelas obrigações remanescentes da extinta sociedade. No entanto, o caso dos autos apresenta elementos que caracterizam, quando muito, o encerramento irregular das atividades da Executada, e não sua extinção formal. A situação cadastral de INAPTA perante a Receita Federal por omissão de declarações (ID 115008019) e a constatação de abandono do endereço (ID 109489740) são fortes indícios dessa irregularidade. Contudo, tais circunstâncias, embora graves e potencialmente capazes de configurar abuso da personalidade jurídica, não possuem o condão de, por si sós, promoverem a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária de responsabilidade limitada. A inaptidão da inscrição, por exemplo, é uma situação administrativa reversível, e o simples abandono do estabelecimento não equivale à baixa da sociedade perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). A pessoa jurídica, ainda que inativa e inadimplente, permanece legalmente existente e dotada de capacidade processual. Neste contexto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, quando verificado o encerramento irregular, deve ser processado, em regra, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. O incidente é o instrumento processual adequado para se verificar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado que o encerramento irregular da sociedade, constatado pela não localização da empresa no endereço fiscal, permite o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores (dada a presunção de dissolução irregular para fins tributários, conforme a Súmula 435 do STJ), tal entendimento é aplicado com temperamentos na esfera cível. Na execução civil de título extrajudicial, como a presente, a inclusão dos sócios no polo passivo pela via do abuso da personalidade jurídica (desvio ou confusão) demanda a prévia instauração do IDPJ, procedimento que assegura o contraditório e a ampla defesa dos sócios, que até então não integravam a lide. A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual, que exige a prova da efetiva extinção formal da empresa. Enquanto a sucessão processual pressupõe a morte civil da pessoa jurídica, a desconsideração visa coibir o abuso praticado através da personalidade jurídica existente. Em um caso análogo, que envolve a necessidade de distinção entre inaptidão fiscal e extinção da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de maneira clara, indicando que a inaptidão ou o mero encerramento irregular, sem a extinção formal, não autorizam a sucessão processual, mas sim a instauração do incidente de desconsideração, se for o caso de comprovar os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2179688 - RS (2024/0409701-9) De outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO. PEDIDO DE SUCESSÃO DOS SÓCIOS. TIPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido para responsabilizar o sócio por dívida sociedade extinta por distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios. 3. Tratando-se de sociedade limitada, o deferimento da sucessão dependerá da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, posto que eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (STJ, REsp 1784032/SP). 4. No caso, não se logrou comprovar que a liquidação da empresa extinta, uma sociedade limitada, tenha resultado em patrimônio transferido ao sócio. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07105946520208070000 DF 0710594-65.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. Decisão de indeferimento de pedido de sucessão processual fundada na necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência da exequente. Desacolhimento. Distinção entre encerramento irregular e encerramento regular. Inclusão dos sócios no polo passivo, tratando-se de encerramento irregular, que depende da desconsideração da personalidade jurídica, decretada em incidente regular. Responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, para suceder a empresa regularmente extinta, que depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo partilhado, que não se verifica no caso. REsp 2.082.254/GO. Aplicação dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2119380-80.2023.8.26.0000 Barueri, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) No caso concreto, o Exequente pretende aplicar a regra da sucessão processual (Art. 110 do CPC) por analogia à morte, mas não trouxe aos autos prova da baixa formal da Executada na Junta Comercial. Os elementos fáticos (inaptidão cadastral e abandono do endereço) evidenciam a irregularidade da situação da empresa, mas não sua extinção formal. Se o que se busca é a responsabilização dos sócios pelo abuso da autonomia patrimonial em razão da má-gestão ou desvio de bens que culminou no encerramento fático e na frustração da execução (encerramento irregular), o meio processual adequado é, inegavelmente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e não a sucessão direta. A admissão da sucessão processual, sem a comprovação da extinção formal e do procedimento de liquidação da sociedade, implicaria ignorar a natureza limitada da empresa e desrespeitar o devido processo legal em relação aos sócios, que passariam a ser executados sem a observância do rito próprio para a superação da barreira da personalidade jurídica. Portanto, ante a ausência de prova da dissolução regular, liquidação e baixa da Executada no órgão competente, não se configuram os pressupostos para que seja deferida a sucessão processual com base no artigo 110 do CPC, remanescendo para o Exequente a via própria do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, caso pretenda buscar o patrimônio dos sócios com base no abuso da personalidade. Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, em especial a natureza jurídica da Executada como Sociedade Empresária Limitada e a ausência de comprovação de sua extinção formal, INDEFIRO o pedido de sucessão processual. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decisão publicada eletronicamente. Cumpra-se. INGÁ, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito