Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBÉRIA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: BEL. ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA, OAB/PB 30.955)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA (PROCURADOR: BEL. CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, OAB/PB 14.199) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (DIFERENÇA DE VERBAS SALARIAIS) – PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE GUARABIRA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2013 QUE GARANTE FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS – PERCEPÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 DIAS EXTRAS DE FÉRIAS – ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO – DIFERENÇA DEVIDA ÀS SERVIDORA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 25423604 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 25423614
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803993-63.2023.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 25423601 RAZÕES DA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão à percepção do terço constitucional de férias sob o período de 45 dias na qualidade de professora do Município de Guarabira. A recorrente apresentou portaria de nomeação em razão de aprovação em concurso público (ID 25423589) e fichas financeiras dos anos de 2018 a 2023 (ID 25423590), comprovando o vínculo efetivo com a Administração. No que se refere ao pagamento de verbas, está inserido na Carta Magna de 1988, em seus arts. 39, § 3º, e 7°, in verbis: “Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º-Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Sendo assim, a norma acima é auto aplicável, não carecendo de qualquer regulamentação para que seja efetivada, ou seja, o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. De início, registre-se que a legislação do Município EXPRESSAMENTE prevê período de férias de 45 (quarenta e cinco dias) para os professores da rede municipal de ensino, conforme se extrai do artigo 24, da Lei 1.044/2013: “Art. 24. Fica garantido aos profissionais do Magistério Público Municipal o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias de férias coletivas, no mês de janeiro, e 15 (quinze) dias no recesso do mês de junho, excetuando-se os casos previstos no § 1º deste artigo. § 1º. Os ocupantes das funções de Direção ou de Direção Adjunta da Unidade de Ensino Fundamental, de Direção de Unidade de Educação Infantil, bem como o Grupo Técnico Administrativo e de Apoio, gozarão férias coletivas no mês de janeiro ou de acordo com as conveniências da Rede Municipal de Ensino, obedecendo a critérios da Secretaria Municipal de Educação.” E, apesar de o recorrido alegar que apenas deve ser pago 30 (trinta) dias com adicional de férias, não consta tal informação no dispositivo legal. Está pacificado na jurisprudência do STF o entendimento de que o 1/3 constitucional de férias deve ser calculado sobre todo o período das férias e não apenas sobre 30 (trinta) dias. (RE 761325 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). Desse modo, entendo que a recorrente faz jus ao recebimento proporcional de um 1/3 desses 15 dias a mais de gozo de férias do período do recesso escolar. A lei de regência municipal assevera que será pago o adicional constitucional de férias no período de férias. Logo, se o professor tem direito a 45 dias de férias, também tem direito da incidência de 1/3 sobre este período a mais o qual não foi pago. Nesse sentido, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Municipal nº 573/2010 do Município de Bonito de Santa Fé com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. - Norma posterior que reduziu o período de férias não possuí eficácia retroativa, visto que feriria o direito adquirido, resguardado pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço de férias relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800195-29.2018.8.15.0421, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 08/06/2022). Outrossim, é ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das servidoras, ora recorrentes, consoante o art. 373, inciso II do Código Processual Civil de 2015. Vê-se, ademais, que o recorrido restou inerte quanto ao seu dever de provar, posto que se restringiu às alegações, e não ao ônus da prova. Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos vencimentos, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, merece reforma a vergastada sentença para condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, determinar ao promovido a implantação na remuneração de férias da parte autora o correspondente ao 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, assim como ao pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias de 15 (quinze), por ano trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal, bem como, das prestações que se vencerem durante o trâmite do processo. Sobre as verbas deverá incidir juros de mora conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação até a vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que ambos os consectários devem ser aplicados conforme a taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição