Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA (PROCURADOR: BEL. ROGÉRIO DUNDA MARQUES)
RECORRIDO: VIRGÍLIO DE MELO FRANCO CORDEIRO JÚNIOR (ADVOGADAS: BELA. ANA CAROLLINE DE SOUZA GOMES, OAB/PB 27.813, E BELA. DANIELLE DE SOUZA GOMES, OAB/PB 17.577) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – VÍNCULO COMPROVADO COM O ENTE MUNICIPAL – SALÁRIO E 13º ATRASADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO A ESTE PONTO – PROVIMENTO PARCIAL.
RECORRENTE: ID 31428977 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 31428981 Conheço do recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. O Município de Santa Rita impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. É de se destacar que o aceso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais. Assim, não tendo o autor recorrido, não há que se falar em impugnação à gratuidade de justiça. O ponto crucial da presente lide consiste em saber se a promovente teria direito ao pagamento do salário retido de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016. No caso em questão incumbia ao Município fazer a prova do pagamento, considerando que à parte autora somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito, pois fez prova do respectivo vínculo estatuário com o Município de Santa Rita. Em contrapartida, o Município não comprovou haver pago o salário do mês de dezembro e décimo terceiro do ano de 2016, nos termos do art. 373, II do CPC. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim julgou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas.” (TJPB - AC: 08001520420228150211, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 20/04/2023). Feitas essas considerações, repelindo o locupletamento do promovido às custas da exploração da força de trabalho de seus servidores, e em estrito respeito à vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, tenho que andou bem o Magistrado a quo, ao julgar procedente o pedido do autor. Em relação à condenação em honorários de sucumbência, no presente caso, sendo a demanda afeta ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta, é incabível a fixação de verbas de sucumbência em primeiro grau. Assim, carece de reforma a sentença guerreada em relação a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, posto que é incabível sua fixação em 1º grau. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806116-40.2021.8.15.0331 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: COBRANÇA DE SALÁRIOS RETIDOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à justiça gratuita e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31428967 RAZÕES DO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO RECURSO, tão somente para afastar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis em primeiro grau, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida. Sem verba honorária ante o provimento parcial. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 08 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR