Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DULCENEIDE RAIMUNDO DOS SANTOS VALENTIM
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806918-96.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DULCENEIDE RAIMUNDO DOS SANTOS VALENTIM em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio da qual a autora, servidora pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Saúde desde 04/05/1998, pleiteia, em síntese, a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, em razão de grave quadro de adoecimento físico crônico e deficiência funcional. A parte autora afirma ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), dor crônica intratável (CID R52.1) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), enfermidades que, segundo sustenta, acarretam limitações funcionais relevantes e incompatíveis com a manutenção da jornada laboral atualmente exigida, sob pena de agravamento progressivo de seu estado de saúde. Narra, ainda, ter sido submetida a avaliação funcional por órgão técnico especializado (FUNAD/CER IV), que reconheceu a existência de deficiência física, com registro de monoparesia de membro superior, restrições de mobilidade articular e redução de força muscular. Aduz que os laudos médicos acostados aos autos indicam expressamente a necessidade de adequação funcional, recomendando a redução da carga horária como medida necessária à preservação de sua saúde e de sua capacidade laborativa residual. Sustenta que a manutenção da jornada integral expõe a servidora a risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata modificação de sua jornada de trabalho, com redução da carga horária semanal, sem diminuição de vencimentos, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos médicos e pelo arcabouço normativo invocado, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco de agravamento do quadro clínico caso mantida a jornada atual. Subsidiariamente, postula que seja determinada sua submissão à avaliação por junta médica oficial do Município, para fins de aferição dos requisitos legais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que seja determinada a imediata redução de sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para 15 (quinze) horas semanais, sem qualquer prejuízo à sua remuneração. Pois bem. A probabilidade do direito da autora encontra-se solidamente demonstrada pela vasta documentação médica e pela legislação aplicável à sua situação. Primeiramente, a parte autora, servidora pública municipal há mais de vinte e sete anos, apresenta um histórico médico complexo e debilitante. Os laudos médicos anexados aos autos são uníssonos em atestar a gravidade e a cronicidade de suas condições de saúde. O laudo do Dr. Thiago Gomes Martins (CRM-PB 7624), emitido em 12 de março de 2025, é categórico ao diagnosticar "FIBROMIALGIA DE DIFÍCIL CONTROLE", acompanhada de "dor crônica intratável" (CID R52.1) e "Síndrome do Túnel do Carpo" (CID G56.0). O documento ressalta que, mesmo sob tratamento medicamentoso contínuo e intensivo com antidepressivos, neuromoduladores e relaxantes musculares, a paciente mantém um quadro álgico elevado, com intensidade de dor estimada em 8/10 (oito em dez). Tal situação demonstra a refratariedade da doença às terapias convencionais e a persistência do sofrimento. Ademais, o histórico de intervenções invasivas, como a rizotomia para controle de dores na coluna, sem resolução plena do quadro, apenas corrobora a complexidade e a resistência da condição da autora. O laudo médico é expresso em indicar a "necessidade de adequação funcional para evitar sobrecarga axial e postural", incompatível com jornadas prolongadas e contínuas. Ainda no que tange à comprovação fática da condição de saúde, a eletroneuromiografia apresentada (ID 136083176) confirmou a existência de "Neuropatia desmielinizante do nervo mediano direito, no punho (Túnel do Carpo), com envolvimento de fibras sensitivas, de grau leve, porém sintomático", o que justifica os "sintomas persistentes de dor, dormência e limitação funcional em membros superiores", especialmente para atividades repetitivas e esforços prolongados, inerentes à sua rotina laboral atual. De fundamental importância, a avaliação realizada pela FUNAD reconheceu formalmente a "deficiência funcional" da servidora. O laudo da FUNAD, de 08 de julho de 2020 (IDs 136083171, 136083172, 136083173), atesta "monoparesia de membro superior esquerdo", associada a "queixa álgica global", e constatou "restrição moderada para flexão, abdução e rotação externa do ombro esquerdo, limitação de movimentos articulares, redução de força muscular (grau 4), além de marcha antálgica". Este documento é categórico ao afirmar a "limitação importante para realização de atividades acima do nível da cabeça e para atividades com cargas elevadas", concluindo que a servidora possui "conjunto de patologias crônicas e deficiência funcional permanente", que comprometem significativamente sua capacidade laborativa em jornada plena, embora não a afaste totalmente do trabalho, desde que respeitados seus limites físicos e funcionais. Em um segundo plano, o arcabouço jurídico invocado pela autora confere robustez à sua pretensão. A Lei Estadual nº 13.265, de 27 de maio de 2024, do Estado da Paraíba, é explícita ao estabelecer, em seu artigo 1º, o reconhecimento das pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais no âmbito estadual. Tal dispositivo assegura à autora a fruição de todos os direitos e garantias destinados às pessoas com deficiência, integrando-a ao regime de proteção que visa compensar as barreiras físicas e funcionais decorrentes de sua patologia crônica. Esta legislação estadual, ao elevar a fibromialgia ao status de deficiência legal, confere o suporte normativo necessário para pleitear as adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, incluindo o ajuste da carga horária. Corroborando a aplicabilidade de tal direito à esfera municipal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.237.867/SP (Tema 1097 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o artigo 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.112/1990”, cuja redação prevê a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, vejamos: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2.º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Ressalte-se que, embora o art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990 faça menção à comprovação da necessidade por junta médica oficial, a jurisprudência tem admitido a concessão de tutela provisória com base em laudos médicos idôneos e avaliações técnicas especializadas, sobretudo quando demonstrado risco de agravamento do quadro clínico, devendo a exigência legal ser observada de forma concomitante ou posterior, sob pena de esvaziamento da proteção jurisdicional urgente. A vinculação do Tema 1097 do STF torna o entendimento do legislador federal, e consequentemente os direitos ali previstos, extensíveis aos servidores estaduais e municipais, afastando qualquer óbice à aplicação da norma por analogia. No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – FIBROMIALGIA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42/2000 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1097 DO STF – DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada a condição de saúde da autora, acometida de fibromialgia, e a necessidade de redução da carga horária, reconhece-se o direito ao horário especial de trabalho como determinado na sentença confirmatória da antecipação de tutela. A jurisprudência firmada no Tema 1097, do STF, estabelece que o benefício de horário especial de trabalho é extensivo a servidores que comprovem deficiência ou necessidade de tratamento, nos termos da Lei n.º 8.112/1990. Sentença mantida. Recurso obrigatório conhecido e não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08024106120238120008 Corumbá, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO – FILHO DEFICIENTE - POSSIBILIDADE – PROTEÇÃO LEGAL – RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08011265720248159010, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Cível) Outrossim, a Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 1º, também reforça o compromisso do país em assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A condição da autora, portanto, enquadra-se nesse arcabouço protetivo, especialmente considerando o reconhecimento legal da fibromialgia como deficiência no âmbito estadual e a jurisprudência que equipara servidores com deficiência a terem jornada reduzida sem prejuízo. Desse modo, a conjugação da farta prova documental médica, que atesta as severas limitações físicas e a deficiência funcional da servidora, com a legislação estadual específica e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1097), estabelece uma probabilidade do direito da autora inequívoca. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este é manifestamente presente no caso em análise. A manutenção da servidora em uma jornada de trabalho que se mostra incompatível com seu estado de saúde, conforme exaustivamente demonstrado pelos laudos e avaliações, impõe um risco iminente de agravamento irreversível de seu quadro clínico. A inação diante de tal cenário configuraria uma violação direta aos princípios constitucionais da proteção à saúde, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, que devem nortear a atuação da Administração Pública. O direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, transcende a mera prestação de serviços médicos, englobando também as condições laborais que não agravem ou comprometam a saúde do trabalhador. A demora na concessão da medida, ou seja, a permanência da servidora em condições de trabalho que sabidamente prejudicam sua saúde, representa um perigo real de dano à sua integridade física e mental, tornando a intervenção judicial urgente e necessária. Ressalte-se que a medida pleiteada pela parte autora é plenamente reversível, caso, ao final do processo, se conclua pela improcedência da demanda. A reversão da carga horária pode ser efetuada sem maiores dificuldades, não implicando em gastos irreversíveis para o erário ou prejuízos insuperáveis à continuidade do serviço público, como bem salientado na peça inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que promova, em caráter provisório, a adequação da jornada de trabalho da servidora DULCENEIDE RAIMUNDO DOS SANTOS VALENTIM, com redução da carga horária, sem prejuízo remuneratório e sem compensação de horário, até ulterior deliberação, assegurando-se condições laborais compatíveis com seu estado de saúde. DETERMINO, ainda, que o Município de João Pessoa, no prazo de 15 (quinze) dias, submeta a autora à avaliação por junta médica oficial, para fins de aferição da necessidade, extensão e parâmetros da redução de jornada, nos termos do art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990, comunicando-se o resultado a este Juízo. DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da Requerente, nos termos do Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e Artigo 98, caput, e Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a presente decisão, comprovando nos autos a efetiva redução de jornada da servidora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, e INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito