Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807288-32.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação executiva na qual as diligências iniciais de constrição SISBAJUD (ID 89309215) e penhora no rosto dos autos (ID 105468610) foram frustradas. Em nova ordem de bloqueio online, houve a constrição parcial de valores (R$ 2.129,15) na conta do executado, tendo ele requerido o imediato desbloqueio anexando extrato bancário que demonstrava o crédito, no dia 21/03/2025, de "TED CONTA SALARIO" no valor de R$ 6.316,24. Deferido o desbloqueio da quantia, o exequente acostou petição requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor bloqueado, bem como um novo bloqueio online com repetição programada, podendo limitá-lo ao percentual mensal de 30% do salário do executado. Para tanto, alega que o extrato juntado pelo executado indica recebimento de outros créditos, como pix de "EDSON DANIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA". Os pedidos não merecem acolhida, haja vista que os valores liberados são de natureza salarial e impenhorável, conforme já decidido, não se demonstrou indícios de alteração patrimonial desde a última ordem de bloqueio aptos a justificarem uma nova determinação nesse sentido, mormente de valores penhoráveis, e a relativização da impenhorabilidade é medida excepcional, que deve ser vista com cautela, após a utilização de outros meios executivos. A esse respeito, conforme a documentação acostada pelo próprio executado (ID 110283927) e analisada na decisão anterior, a verba que ensejou o bloqueio já liberado era oriunda de "TED CONTA SALARIO", restando caracterizada sua natureza salarial e impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaca-se: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Seguem essa mesma sorte os outros valores apontados pelo exequente, que, de acordo com ele próprio (ID 112277016 - pág. 1), são decorrentes da atividade profissional do executado, o que não afasta, mas sim reforça o caráter alimentar dessas verbas e, por conseguinte, a impenhorabilidade. Quanto à penhora no percentual de 30% das verbas salariais/alimentares, tem-se que tal medida somente se admite em última hipótese, quando outras tentativas de satisfação do crédito forem infrutíferas, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908240556). Sem destaques no original. Uma nova determinação de penhora online baseada nos mesmos ativos já reconhecidos como impenhoráveis resultaria em medida ineficaz e contrária à economia e celeridade processuais, princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos do executado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros meios de constrição para a satisfação do título exequendo, sob pena de extinção. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais.