Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ZENILDO GONZAGA FARIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0810609-41.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do cálculo da gratificação de risco de vida incorporada, para que a verba voltasse a incidir no percentual de 100% sobre seu vencimento-base atual, conforme previa a Lei Municipal nº 2.508/1992, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a lei que estabelecia o cálculo percentual foi revogada por legislação superveniente que fixou a gratificação em valor nominal, sendo garantida apenas a irredutibilidade dos vencimentos. O recorrente, irresignado, alega que o juízo de origem cometeu erro na análise normativa e que a decisão administrativa que lhe concedeu a incorporação percentual se consolidou no tempo, não podendo ser alterada. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em definir se o servidor público municipal possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de gratificação incorporada (percentual sobre o vencimento-base), conforme previsto em lei já revogada (Lei Municipal nº 2.508/1992), mesmo após a edição de legislação superveniente (Lei Municipal nº 3.692/1999) que alterou a natureza da vantagem para valor fixo, transformando-a, na prática, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). III. Razões de decidir O servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública, mediante lei, alterar a sistemática de remuneração, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos. No caso, a Lei Municipal nº 3.692/1999, posteriormente majorada pela Lei nº 3.810/2000, alterou validamente o regime da gratificação de risco de vida, que deixou de ser calculada como percentual sobre o vencimento para se tornar uma verba de valor nominal. A incorporação da gratificação ao patrimônio jurídico do servidor, ocorrida sob a égide da legislação anterior, assegura a manutenção do valor nominal percebido, mas não a perpetuação do critério de cálculo original. Com a mudança legislativa, a vantagem converte-se em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), desatrelando-se de futuros reajustes do vencimento-base e passando a ser corrigida apenas pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo. O fato de a Administração Municipal, por erro, ter continuado a efetuar o pagamento da gratificação na forma percentual por determinado período não convalida a ilegalidade nem gera direito adquirido ao servidor. A correção do procedimento, realizada em abril de 2023 com a conversão da verba em VPNI, constitui exercício regular do poder-dever de autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473 do STF), que, ao preservar o montante nominal então pago, respeitou o princípio da irredutibilidade salarial. Acolher a pretensão do recorrente implicaria a criação de um regime remuneratório híbrido, sem amparo em lei vigente, o que violaria o princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública (art. 37, X, da Constituição Federal), e contrariaria o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 37 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "[1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a alteração da forma de cálculo de gratificação incorporada, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.] [2. A gratificação de risco de vida, uma vez incorporada e tendo seu regime jurídico de cálculo alterado por lei superveniente de valor percentual para valor nominal, converte-se em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), não estando atrelada aos reajustes futuros do vencimento-base do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante 37 do STF.]" Dispositivos relevantes citados: Art. 37, X, da Constituição Federal; Leis Municipais nº 2.508/1992, nº 3.692/1999 e nº 3.810/2000; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 41659909) interposto por ZENILDO GONZAGA FARIAS contra a sentença de ID 41659908, proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Ação de Restabelecimento de Risco de Vida Incorporado c/c Cobrança de Valores Retroativos ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Em sua petição inicial (ID 41659873), o autor, ora recorrente, narrou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia desde 22 de abril de 1993. Alegou que, por ter integrado a Guarda Civil Municipal, obteve o direito à incorporação da gratificação de risco de vida, no percentual de 100% sobre seus vencimentos, com base na Lei Municipal nº 2.508/1992 e em processo administrativo (ID 41659883). Aduziu que, após recente progressão funcional para o nível B8, determinada judicialmente no processo nº 0839864-15.2023.8.15.0001 (ID 41659884), o Município demandado, de forma unilateral, alterou a nomenclatura da verba para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), congelando seu valor e desvinculando-o do vencimento-base, o que entende ser ilegal por ausência de lei específica e por violação a uma situação jurídica consolidada há mais de duas décadas. Requereu, ao final, o restabelecimento do cálculo da gratificação no percentual de 100% sobre seu novo vencimento-base e o pagamento das diferenças retroativas a partir de março de 2020. O Município de Campina Grande, em sua contestação (ID 41659889), sustentou a legalidade de sua conduta, argumentando que a Lei Municipal nº 2.508/1992 foi revogada pela Lei Municipal nº 3.692/1999, que estabeleceu um valor fixo para a gratificação de risco de vida. Afirmou que as gratificações incorporadas se transformam em VPNI, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de seus vencimentos, o que teria sido respeitado. Após a apresentação de réplica pelo autor (ID 41659894), o juízo de primeiro grau proferiu a sentença recorrida (ID 41659908), julgando o pedido improcedente. O magistrado sentenciante entendeu que, com a edição da Lei Municipal nº 3.692/1999, o regime jurídico da gratificação de risco de vida foi validamente alterado, passando de um cálculo percentual para um valor nominal. Considerou que o pagamento em percentual, mantido pela Administração por erro durante anos, não gera direito adquirido ao servidor, e que a sua correção, com a transformação em VPNI a partir de abril de 2023, foi um ato legítimo de autotutela, que preservou a irredutibilidade salarial. Concluiu que acolher a pretensão autoral criaria um regime remuneratório híbrido e sem amparo legal. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (ID 41659910), no qual reitera seus argumentos, enfatizando a ocorrência de uma "confusão normativa" na sentença, ao aplicar legislação destinada a vigias (Lei nº 3.692/99) em detrimento da norma específica da Guarda Municipal (Lei nº 2.508/92). Argumenta que a decisão administrativa de 2003 (ID 41659883), que lhe garantiu o cálculo percentual, consolidou-se pelo tempo, não podendo a Administração revisá-la após o decurso do prazo decadencial. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença. O Município de Campina Grande apresentou contrarrazões (ID 41659913), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e reafirmando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a legalidade da conversão da vantagem em VPNI. O feito foi incluído em pauta de julgamento virtual, conforme despacho de ID 41748753. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Da Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, conforme se verifica pela certidão de intimação da sentença e a data de interposição do recurso (ID 41659909). O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Do Mérito A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se o servidor público municipal, ora recorrente, possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de uma gratificação de risco de vida, que foi incorporada aos seus vencimentos sob a vigência de uma lei que previa seu pagamento em percentual sobre o vencimento-base, mesmo após a superveniência de nova legislação que alterou a natureza da referida vantagem para um valor nominal fixo. O recorrente fundamenta sua pretensão na Lei Municipal nº 2.508/1992, que criou a Guarda Municipal de Campina Grande e, em seu art. 14, estabeleceu: "Será concedido aos componentes da Guarda Civil Municipal uma gratificação por risco de vida correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento." É incontroverso que o servidor, admitido em 1993, exerceu a função e, por meio do Processo Administrativo nº 00351/03 (ID 41659883, p. 6-7), teve reconhecido, em 2003, o direito à incorporação desta gratificação nos termos de 100% sobre o vencimento padrão. Contudo, a análise da questão não pode se limitar a essa legislação. Como bem apontado tanto pelo Município Recorrido em sua defesa (ID 41659889) quanto pelo juízo sentenciante (ID 41659908), o regime jurídico dessa gratificação foi substancialmente alterado pela Lei Municipal nº 3.692, de 27 de maio de 1999. Este diploma legal, embora de caráter geral sobre reajuste de vencimentos, tratou especificamente da gratificação de risco de vida em seu artigo 9º, nos seguintes termos: Art. 9º - Fica concedida Gratificação por Risco de Vida, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), aos servidores da Categoria Vigia, no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade. (ID 41659892, p. 3) Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.810/2000, em seu art. 6º, majorou o valor da referida gratificação para R$ 92,00 (noventa e dois reais) (ID 41659891, p. 2). A tese do recorrente de que houve uma "confusão normativa" por parte do juízo de primeiro grau, ao aplicar a Lei nº 3.692/99, que se refere a "Vigias", não se sustenta. O fato é que a lei nova, ao disciplinar a mesma matéria (gratificação de risco de vida) de forma incompatível com a lei anterior (cálculo percentual versus valor fixo), promoveu uma revogação tácita da sistemática de cálculo prevista na Lei nº 2.508/1992. A partir da vigência da Lei nº 3.692/1999, o critério para pagamento da gratificação de risco de vida no âmbito municipal passou a ser de valor nominal, e não mais percentual. A questão crucial, portanto, é analisar os efeitos dessa alteração legislativa sobre o direito do servidor que já havia incorporado a gratificação sob o regime anterior. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e consolidada no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade nominal de sua remuneração. A Administração Pública, por meio de lei, pode modificar a estrutura remuneratória e os critérios de cálculo de vantagens, desde que o valor global percebido pelo servidor não seja reduzido. Nesse contexto, a incorporação de uma gratificação que tinha seu cálculo atrelado ao vencimento-base, após a mudança legislativa que a transforma em verba de valor fixo, converte-a em uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Essa vantagem, por sua natureza, passa a ser paga em valor nominal, desvinculada das futuras progressões e reajustes do vencimento-base, sujeitando-se apenas aos reajustes gerais concedidos a todos os servidores públicos. O recorrente argumenta que a decisão administrativa de 2003, que lhe assegurou o pagamento em 100% sobre o vencimento-padrão (ID 41659883, p. 6-7), não poderia ser revisada pela Administração após o prazo decadencial de cinco anos. Este argumento também não prospera. Como bem fundamentou o juízo a quo, o que ocorreu a partir de abril de 2023, conforme demonstram as fichas financeiras (ID 41659903, p. 12), não foi a anulação do ato de incorporação, mas a correção da forma de pagamento, que vinha sendo realizada em desacordo com a legislação vigente desde 1999. O pagamento continuado e errôneo, em percentual, não tem o condão de convalidar um ato ilegal e gerar direito subjetivo ao servidor. A Administração, ao identificar a irregularidade, agiu no exercício do seu poder-dever de autotutela, conforme sedimentado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, adequando o pagamento à lei e, ao mesmo tempo, preservando o valor nominal que o servidor vinha recebendo, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Acolher a pretensão do recorrente de manter a forma de cálculo percentual, atrelada ao seu novo vencimento-base decorrente de progressão, significaria criar um regime remuneratório híbrido: uma gratificação incorporada (paga em razão do trabalho já feito, pro labore facto) com a forma de cálculo de uma gratificação de serviço (vinculada ao vencimento atual, como se ainda estivesse pro labore faciendo), com base em uma lei revogada. Tal situação não encontra amparo legal e, mais do que isso, configuraria um aumento de vencimentos de servidor público por via judicial, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Por fim, a menção à Lei Complementar nº 210/2024, que reestruturou a Guarda Civil Municipal, é impertinente ao caso, pois se trata de legislação posterior ao ajuizamento da ação e aos fatos em discussão, não podendo retroagir para disciplinar situações jurídicas pretéritas. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência dominante sobre o tema. A decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente por seus próprios e bem lançados fundamentos. 3. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de ID 41659908 em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR