Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0000780-78.2013.8.15.0231 [Crédito Rural] SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face de sentença que rejeitou os Embargos à Monitória e constituiu o título executivo judicial. Em suma, aduz o embargante que há omissão/contradição, uma vez que não se observou, na atualização do débito, os termos da cédula de crédito, originária da dívida. Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, a embargante entende que devem prevalecer os encargos moratórios previstos no contrato, mesmo após a propositura da demanda. Não assiste razão à embargante, porquanto com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015). Nesses casos, estamos diante de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença, notadamente porque, não obstante tramite por procedimento especial, a monitória continua a ser ação de conhecimento. Por esse motivo, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Sobre o tema colaciono o julgado recente do E.TJPB abaixo: (...) Teses de julgamento: 1. A constituição de título executivo judicial em ação monitória implica a incidência de juros e correção monetária conforme parâmetros legais, afastando a aplicação automática de encargos contratuais originários. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 02821195620128150281, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 14/06/2005, 4ª Câmara Cível. Publicado em 28.08.2025). - grifei. Isto posto, os Embargos não merecem acolhimento. Ademais, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, CONHEÇO dos Embargos de Declarações, e no mérito os REJEITO. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença guerreada (id. 107455125). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito