Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810827-49.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA OZANETE DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A promovente, pensionista do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP), alega a existência de descontos indevidos em seus proventos, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 614065 (ID 136778957), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos mensais no valor de R$ 141,20, iniciados em outubro de 2024, comprometem sua verba alimentar, requerendo, liminarmente, a gratuidade judiciária e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. É o que importa relatar. DECIDO. Da Justiça Gratuita Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou contracheques (ID 136778956) e ficha financeira (ID 136778958) que demonstram uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 784,65, valor este que se revela insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando sua condição de idosa e a natureza alimentar dos proventos. Assim, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da promovente. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A lide em tela versa sobre prestação de serviços bancários, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação da autora de inexistência de relação jurídica (fato negativo) aliada à sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira configura a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência necessária para a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da impossibilidade de a autora produzir prova de que não assinou o contrato, cabe ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, mediante a exibição do instrumento contratual devidamente assinado e a prova do efetivo proveito econômico pela consumidora (disponibilização do crédito). Pelo exposto, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 335, 341 e 344 do CPC). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito