Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE MARINHO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810834-41.2026.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANE MARINHO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, a parte autora alega que a instituição financeira vem realizando descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, serviço que afirma não ter contratado. Sustenta tratar-se de cobrança abusiva em conta destinada apenas ao recebimento de proventos, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos e a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que regularidade ou não das cobranças questionadas, bem como a efetiva contratação ou ausência de contratação do pacote de serviços denominado “CESTA CLASSIC”, constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória mais aprofundada, notadamente com a apresentação do instrumento contratual e demais documentos pela instituição financeira, o que afasta, por ora, o requisito da probabilidade do direito. Valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Dito isso, compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC e Tema 1.061 do STJ. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito