Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810872-53.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CARLOS ANTONIO LOURENCO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. O Autor, policial militar reformado, alega ter sido surpreendido com descontos mensais em sua folha de pagamento, sob a rubrica "CODIGO 897 BANCO CAPITAL CARTÃO CREDITO", referentes a uma suposta operação de crédito na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), a qual afirma jamais ter contratado, autorizado ou solicitado. Argumenta que é pessoa idosa, nascida em 10/10/1959, e que a ausência de contrato físico assinado por ele, em violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata abstenção dos descontos em seus proventos, sob pena de multa diária. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não se vislumbram elementos suficientes para afirmar, com a probabilidade necessária para a concessão da tutela de urgência, que o Autor efetivamente não tenha firmado o contrato que originou os descontos. O Autor apresentou contracheques que indicam a existência dos descontos, mas a mera alegação de não contratação, embora relevante, demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas, a ser realizada no decorrer da instrução processual. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige, de fato, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. Contudo, a verificação da efetiva ausência ou irregularidade da contratação, em conformidade com essa legislação e demais normas aplicáveis, é matéria que exige a dilação probatória e a manifestação da parte adversa, não podendo ser presumida ou sumariamente afirmada com base apenas nas alegações iniciais do Autor, por mais verossímeis que possam parecer em um primeiro momento. A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, deve ser caracterizada por um juízo de convicção próximo à certeza, ainda que provisório, o que não se verifica nos presentes autos sem a devida instrução. A complexidade da questão, que envolve a análise de suposta fraude ou falha na contratação e a eventual aplicação da legislação consumerista e específica para idosos, demanda a instauração do contraditório para que a Ré possa apresentar os documentos que porventura comprovem a regularidade da avença ou, ao menos, elementos que afastem a probabilidade do direito alegado pelo Autor. Dessa forma, inexistindo, por ora, a prova inequívoca da probabilidade do direito alegado pelo Autor, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e dos documentos pela parte Ré, ou mesmo após a instrução processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC). Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito