Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816413-38.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ANDERSON DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR/BOMBEIRO MILITAR DA PARAÍBA. IMPUGNAÇÃO A ATOS DO CERTAME. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, inclusive quanto ao enfrentamento da(s) questão(ões) preliminar(es) e prejudicial(is). No mesmo sentido: Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ATO ADMINISTRATIVO LESIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por candidato que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, promovido pelo Estado da Paraíba. O Autor pleiteia a anulação de diversas questões da prova objetiva, alegando violação às regras do edital, com o objetivo de ser incluído nas etapas subsequentes do certame. A sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do Autor de anular questões da prova objetiva do concurso público encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, contada da data de publicação do gabarito definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo prescricional, em ações que impugnam atos administrativos em concurso público, deve observar o princípio da actio nata, de modo que a prescrição tem início no momento em que há ciência inequívoca do ato lesivo. Dessa forma, a despeito de o concurso ter vigência prorrogada e eventualmente ainda estar em curso em suas fases finais, o prazo prescricional para impugnar o conteúdo das questões objetivas e o gabarito definitivo iniciou-se, de forma clara e inequívoca, em maio de 2018, findando-se em 09/05/2023. A presente ação, ajuizada apenas em 01/09/2023 (ID 35522602), portanto, foi proposta após o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Ressalta-se que a impugnação não trata de preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas, mas sim de alegada ilegalidade em questões da prova, o que afasta a tese de prazo prescricional contado da homologação ou validade do certame. Portanto, a observância da segurança jurídica e da estabilidade dos atos administrativos praticados no âmbito dos certames públicos impõe o respeito aos prazos prescricionais estabelecidos pela legislação. O decurso do tempo sem a impugnação judicial dos atos questionados acarreta a perda do direito de ação, sob pena de ofensa à legalidade e à eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A prescrição para impugnar questões de prova objetiva em concurso público tem início com a publicação do gabarito definitivo. A impugnação de ato administrativo praticado no curso do certame, e não a preterição de candidato aprovado, atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0859851-51.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/08/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Anulação] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto vencedor e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08490897320238152001, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.