Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815677-69.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: REGINA MONTEIRO XAVIER Advogado do(a)
RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DE 1/3 EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. LEI 5.701/1993. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE 1/3 EM PECÚNIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Paraíba à conversão em pecúnia de 02 (dois) meses da Licença Especial (1/3), a qual tem direito a Autora, relativamente ao primeiro decênio de atividade, com base na remuneração vigente quando do ajuizamento da ação, limitado pelo telo de alçada do juizado. Aos valores devidos aplica-se, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde o requerimento administrativo até 09/09/2025, quando tal regra foi revogada pela EC 136/2025. Após essa revogação, restabelece-se a sistemática definida no Tema 905 do STJ, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. No mesmo sentido do decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0838710-78.2020.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 19/05/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Licenças]