Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820737-91.2023.8.15.0001.
RECORRENTE: DETRAN - PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE BENTO MENDES, MARIA BERNADETE DOS SANTOS MENDES, JOSINALDO BENTO MENDES
RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE LIRA NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - PB6916-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA AUTORA SEM ANUÊNCIA. REGISTRO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN/PB. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE, EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS REGISTROS DO DETRAN/PB E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS, TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PRF PARA IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR. MEDIDA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DETRAN/PB NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DUT OU DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. REGISTRO ADMINISTRATIVO VICIADO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DO DETRAN, COM AFASTAMENTO DOS ENCARGOS INCIDENTES. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica de propriedade entre ANA CLAUDIA DE LIRA NASCIMENTO, CPF nº 042.861.644-54, e o veículo automotor Marca/Modelo FIAT/PALIO EDX, ANO 1996, Modelo 1997, Placas MNJ 9700; b) Determinar a exclusão do nome da parte autora dos registros de propriedade do referido veículo mantidos pelo DETRAN/PB; c) Declarar a inexigibilidade do pagamento de multas, tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo FIAT/PALIO EDX, Placas MNJ 9700, que estejam registrados ou lançados em nome de ANA CLAUDIA DE LIRA NASCIMENTO, datados a partir de 04/11/2011. […].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O Recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau não analisou seu pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para indicar o condutor do veículo. Contudo, tal pretensão não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia principal. O foco da demanda reside na averiguação da existência de uma relação jurídica de propriedade entre a Recorrida e o veículo, bem como na regularidade do registro. A identificação do condutor em eventuais autuações da PRF não interferiria na análise da validade do ato de transferência da propriedade, que é o cerne do processo. Assim, a ausência de análise desse pleito específico não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório dos autos já fornecia elementos suficientes para o julgamento da causa. No mérito, a questão central posta em análise diz respeito à validade do registro de propriedade de um veículo automotor em nome da Recorrida, Ana Claudia de Lira Nascimento, sem sua anuência. Da análise do conjunto probatório, notadamente a documentação dos autos (ID 39434401) demonstra que o veículo foi registrado em nome da autora apenas em 2011, além do que, é fato incontroverso que a Recorrida somente obteve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em 2021 (ID 39434398), ou seja, dez anos após o registro do veículo em seu nome. Embora a habilitação para dirigir não seja um requisito legal para a propriedade de um veículo, a ausência de CNH à época do registro, somada ao completo desconhecimento do bem pela Recorrida, constitui um forte indício de que não houve manifestação de vontade para a aquisição. O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), ao ser instado a comprovar a regularidade da transferência, não apresentou o Documento Único de Transferência (DUT) ou qualquer outro elemento material que demonstre a anuência da Recorrida na aquisição do veículo, sendo este um fato determinante para o reconhecimento expresso a falha do DETRAN/PB em seu ônus probatório, conforme sentença de primeiro grau. A transferência da propriedade de bens móveis se concretiza pela tradição, conforme o artigo 1.267 do Código Civil. No presente caso, a ausência de documentos que atestem a manifestação de vontade da Recorrida e a tradição do bem em seu favor fragiliza completamente a presunção de legitimidade do ato administrativo de registro. Ademais, a sucessão de eventos para identificação do suposto alienante original e seus herdeiros demonstrou a dificuldade em estabelecer a cadeia dominial. O herdeiro do suposto alienante, Josinaldo Bento Mendes, foi devidamente citado e, conforme documento de ID 113517127, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que reforça a alegação de que o registro em nome da Recorrida foi efetuado sem sua anuência. A tese recursal do DETRAN/PB sobre a impossibilidade jurídica de excluir o nome do proprietário sem indicar um novo não se sustenta diante do contexto fático. Não se trata de uma simples alteração cadastral, mas sim da anulação de um registro que se mostrou viciado, seja por falha administrativa ou por fraude. O registro, neste caso, não reflete uma aquisição de propriedade válida, tornando-o nulo desde a origem. O DETRAN/PB, como órgão responsável pelos registros de trânsito, tem o dever de garantir a fidedignidade de seus dados. Em casos de registros fraudulentos ou viciados, é cabível a anulação do ato, com a consequente exclusão do nome da vítima dos registros e a inexigibilidade dos encargos. Neste sentido: Conforme ementa já citada: "ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DOS REGISTROS DO DETRAN - VEÍCULOS ADQUIRIDOS FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NULIDADE DO REGISTRO E DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O Estado, como responsável pelo Departamento de Trânsito, é parte legítima passiva para figurar em ação declaratória na qual se pretende a anulação de registro de propriedade de veículo automotor. - Almejando o autor a exclusão de seu nome da condição de proprietário de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas, afirmando ter sido vítima de terceiro, que teria fraudulentamente adquirido e registrado o bem, utilizando seu nome, cabe ao Estado infirmar tal alegação, comprovando a titularidade da propriedade do veículo, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa da existência da propriedade do autor. (TJ-MG - AC: 10043150001170001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)".
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo]
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que a Recorrida comprovou a inexistência de sua manifestação de vontade para a aquisição do veículo e o DETRAN/PB não conseguiu desconstituir essa prova. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (se houver), ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.