Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822185-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória com Pedido de Liminar, interposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, qualificada na exordial, devidamente assistida por advogado legalmente habilitado, contra a AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAÍBA e o ESTADO DA PARAÍBA. Alega a promovente, em resumo, que teve contra si a aplicação de multa pelo PROCON-PB, no processo administrativo n. 25.001.001.19-0022953, no valor de R$ 10.126,00 (dez mil, cento e vinte e seis reais), em razão da reclamação da consumidora Amanda Michaline Pereira da Silva Francisco. A consumidora alegou que adquiriu um aparelho de telefone celular da marca LG, no valor de R$ 999,00, em 21/08/2018, o qual teria, supostamente, apresentado vícios de qualidade. Contudo, conforme laudo técnico acostado aos autos do processo administrativo, restou comprovado que o defeito relatado não era de fabricação, mas sim resultado de mau uso do produto pela consumidora, caracterizado por tela quebrada/danos físicos, o que levou à perda da garantia. Informa que, apesar do laudo técnico conclusivo, foi aplicada a multa em seu desfavor, em razão de suposta prática infrativa, com base nos artigos 18, §1º, 20 e 39, V, todos do CDC, aplicando-lhe a multa no elevado valor de R$ 10.126,00 (dez mil, cento e vinte e seis reais). Requer a concessão da tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do débito, enquanto a multa estiver em discussão judicial, TENDO EM VISTA A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA NOS AUTOS. Juntou documentos e pagou as custas. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de Ação Anulatória com Pedido de liminar, com pretensão do deferimento da liminar para que seja determinada, de imediato a suspensão da cobrança da multa sancionatória, objeto dos presentes autos, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. No presente caso, a tutela provisória antecipada de urgência concentra-se nos aspectos legais da decisão imposta pelo PROCON-PB (processo administrativo n. 25.001.001.19-0022953), referente à aplicação da multa, no valor de R$ 10.126,00 (dez mil, cento e vinte e seis reais), em razão da reclamação da consumidora Amanda Michaline Pereira da Silva Francisco. Conforme a documentação anexada, especialmente os laudos técnicos presentes no ID 111401492, p. 8-13, há elementos que concluem pela inexistência de falha técnica acobertada pela garantia, evidenciando, ao contrário, a "PERDA DA GARANTIA POR DANO FÍSICO" ao bem. O objeto da demanda administrativa era a responsabilidade pelo vício no aparelho celular. O laudo técnico, elaborado e assinado por profissional da rede credenciada da autora, atesta o mau uso pela consumidora como causa do dano, afastando a responsabilidade da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. É desarrazoado e desproporcional considerar uma prática infrativa, com base nos artigos 18, §1º, 20 e 39, V, todos do CDC, aplicando-se a multa no valor de R$ 10.126,00, quando há prova da inexistência de dano causado pela autora, o que rompe o nexo de causalidade. Ademais, o pedido de liminar da parte autora cinge-se à suspensão da exigibilidade do débito, com a apresentação de seguro garantia. A apólice de Seguro Garantia (ID 111401488 e ID 126400298), de nº 0306920239907750938285000, no valor de R$ 28.240,93 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com validade até 28/06/2028, preenche os requisitos da Portaria PGE-PB n. 153/2014, conforme estabelecido no Art. 3º, I, II, III, V, VI, VII e VIII da referida portaria. No entanto, é certo que a orientação jurisprudencial do STJ mais recente é no sentido de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, conforme precedentes REsp n. 1.706.572/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2020; REsp. 1.797.685/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; e REsp. 1.637.094/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. No âmbito do Estado da Paraíba, a Portaria PGE-PB n. 153/2014, estabelece os requisitos para aceitação do seguro garantira, nos termos abaixo destacados: Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata esta portaria, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do(s) débito(s) garantido(s), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas"; IV - referência expressa ao número da CDA e/ou número do Auto de Infração objeto da garantia;(Redação do inciso dada pela Portaria PGE Nº 121 DE 02/06/2015). V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VI - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º; VII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; VIII - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; A apólice apresentada no ID 111401488 e ID 126400298 preenche os mencionados requisitos, sendo, portanto, apta para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Deve-se, ainda, salientar o princípio da independência, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, pelo qual a esfera judicial é autônoma independente da administrativa. Tal princípio decorre diretamente da separação dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, ainda que haja decisão em âmbito administrativo reconhecendo determinada conduta como abusiva, o Poder Judiciário não está vinculado a tal entendimento, podendo, após análise dos fatos e direitos alegados e comprovados, chegar a conclusão diversa. Portanto, a decisão administrativa tomada pelo PROCON/JP não determina o convencimento deste juízo, uma vez que, em que pese o respeito devido às decisões administrativas, prevalece a independência do Poder Judiciário para apreciar a controvérsia sob o prisma da legalidade e constitucionalidade, sem vinculação ao entendimento adotado na esfera administrativa. Por tais motivos, entendo presente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Também se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente não só na possibilidade de atos constritivos pela constituição do crédito, mas sobretudo pela quebra da imagem construída pela empresa em sua atividade econômica. Destarte, presentes os requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o deferimento de tal pleito se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para conceder a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar (i) a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo PROCON/PB, bem como a aceitação do seguro garantia - Apólice n. 030692023009907750938285000000, no valor de R$ 28.240,93 - (VINTE E OITO MIL E DUZENTOS E QUARENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS, com validade até 28/06/2028 -, nos termos do art. 300 do CPC. Custas recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.