Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MAZULEIK PEREIRA ALVES DE SOUZA (ADVOGADO: BEL. WALLACE ALENCAR GOMES, OAB/PB 24.739)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. MARCELO DRUMOND DE OLIVEIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO, COM REPERCUSSÃO NA PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO – ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO PARA CABO NÃO SE DEU NO TEMPO CORRETO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FUNDO DE DIREITO – ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 20.910/1932 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 38627964 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 38628071 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescente-se, apenas, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à incidência da prescrição do fundo de direito em casos de revisão de atos administrativos relacionados a promoções militares. O prazo quinquenal, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, conta-se a partir da data em que o ato foi publicado ou de quando o interessado tomou ciência de seus efeitos. Neste sentido, cito julgados em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PATENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A CABO E A TERCEIRO SARGENTO. ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO TARDIA À GRADUAÇÃO DE CABO, O QUE ENSEJOU ATRASO NA PROGRESSÃO SUBSEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROMOÇÃO TARDIA DE SOLDADO PARA CABO. FATO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DA PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 23.287/2002. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DE DEZ ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. (REsp 1656916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) 2. O Decreto Estadual nº 23.287/2002, ao disciplinar, na Polícia Militar da Paraíba, as promoções de Soldado a Cabo PM/BM e de Cabo a Terceiro Sargento PM/BM, por tempo de serviço, exige como requisitos dez anos de efetivo serviço na graduação, classificação, no mínimo, no comportamento ótimo, aptidão em inspeção de saúde e teste físico e não incidência em quaisquer dos impedimentos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, além da realização, com aproveitamento, de curso de habilitação para a graduação pretendida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0836904-37.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 38627963 RAZÕES DO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08229438320208150001, Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Renato Laurinho Moraes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento de Preterição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição do pleito. O apelante, militar estadual, sustenta que deveria ter sido promovido à graduação de Cabo no ano de 2016, mas só o foi em 2020, requerendo, por isso, a promoção retroativa a 2016 e o pagamento de valores correspondentes à diferença de vencimentos dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito na pretensão de promoção do apelante à graduação de Cabo e (ii) verificar se a sentença deve ser mantida ou reformada diante do alegado direito à promoção retroativa e ao pagamento dos valores correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do ato ou fato que originou o direito. 4. No presente caso, o termo inicial da prescrição corresponde ao ano de 2016, quando o apelante deveria ter sido promovido à graduação de Cabo, conforme sua ficha de assentamento militar. Portanto, o prazo prescricional expirou ao final de 2021. 5. A ação foi ajuizada apenas em abril de 2023, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, configurando a prescrição do fundo de direito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em casos de promoção em ressarcimento de preterição, a prescrição do fundo de direito ocorre quando há decurso de mais de cinco anos entre o ato administrativo questionado e o ajuizamento da ação, como no presente caso. 7. Diante da prescrição reconhecida e da conformidade da sentença recorrida com a jurisprudência do STJ, não há razão para reformá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de promoção em ressarcimento de preterição no âmbito militar é de cinco anos, contados a partir do ato administrativo questionado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 08082613320238140006 22971662, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público). Dessa forma, está configurada a prescrição quinquenal, sendo inviável o acolhimento do pleito do autor quanto à retroatividade da promoção funcional. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição