Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: CARLOS ANDRE MACEDO CAVALCANTI. DECISÃO Infrutífera a tentativa de citação do promovido (ID. 131202629 - em que pese o endereço informado pertencer a esta Comarca), a parte autora peticinou requerendo a sua citação por Whatsapp e, subsidiariamente, a busca de possíveis novos endereços nos sistemas disponíveis. O gabinete realizou a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão. Foram encontrados os seguintes endereços: a) Rua Mourise Miranda Gusmão, nº 1674, Apts. 305 e 306, Cristo Redentor, João Pessoa-PB, CEP 58071-240; b) Rua Deputado Odon Bezerra, nº 184, Tambiá, João Pessoa-PB, CEP 58020-500. Quanto à citação por Whatsapp, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, atende ao clamor da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0839125-85.2025.8.15.2001 [Pagamento]. DEFIRO o pedido de citação do réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no ID. 155975923 e determino à serventia: 1 - Intime a parte autora para recolher as despesas com mandado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as despesas de diligência, EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no ID. 155975923 (telefone (83) 99315-8018), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 3- Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as despesas de diligência física, sob pena de extinção; 4- Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para os endereços encontrados no Sistema PANDORA, observando-se que o endereço da alínea "a" (Cristo Redentor) integra a jurisdição desta Comarca, devendo o réu ser citado para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 5- Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 6- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. O Gabinete intimou a parte autora via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO