Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DE AZEVEDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536
REU: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871754-15.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por José Marcos de Azevedo Silva em face do Banco RCI Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial id. 127221127, relata ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Fox usado. Argumenta que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como houve a imposição de tarifas administrativas e seguro de proteção financeira de forma abusiva, caracterizando venda casada. Postula, desse modo, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida, ocasião em que o juízo também determinou a citação da instituição financeira e a designação de audiência conciliatória (id. 128993480). A audiência ocorreu de forma remota, em ambiente eletrônico do Centro de Conciliação e Mediação Cível (CEJUSC II), restando infrutífera pela ausência de acordo ou proposta de autocomposição entre as partes litigantes (id.154663286). Citado, o Banco RCI Brasil S/A apresentou contestação (id. 154543267). Em preliminar, o promovido impugna a concessão da justiça gratuita concedida ao autor e manifesta oposição à aplicação da inversão do ônus probatório. No mérito, defende a estrita legalidade dos juros remuneratórios e de todos os encargos cobrados no financiamento, tais como as tarifas de cadastro, avaliação, despesas de registro e prêmio do seguro de proteção financeira, afastando as teses de venda casada e de ocorrência de danos morais indenizáveis. O autor ofereceu réplica, refutando os argumentos do demandado e reiterando de forma integral os pedidos constantes de sua petição exordial (id. 155416030). Instados a se manifestarem sobre a dilação probatória, o promovente manifestou o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (id. 157181426). Em igual sentido, a instituição bancária requereu o julgamento antecipado da lide na forma da legislação processual civil vigente (id. 157606655). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. Das Preliminares I. 1. Da Justiça Gratuita e Inversão do Ônus da Prova A instituição financeira apresentou, em sede de contestação, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao promovente. O promovido sustenta que o mero fato de o autor ter assumido obrigação de financiamento afasta a sua condição de miserabilidade civil. A irresignação defensiva, todavia, não merece prosperar. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, o autor provou documentalmente que exerce atividade de mecânico autônomo, não possuindo registros de emprego ativo em sua Carteira de Trabalho digital (id. 127966317), além de declarar ser isento de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física por seus rendimentos anuais limitados (id. 127221130). Por sua vez, o banco limitou-se a formular alegações de cunho genérico sobre o preenchimento de requisitos do crédito, sem colacionar nenhum indício probatório de suficiência material do promovente. Diante do panorama fático documentado, deve ser mantido integralmente o benefício concedido, rejeitando-se a objeção preliminar. Acerca da distribuição do ônus probatório, resta inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, consoante diretriz sedimentada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito do enquadramento na esfera consumerista, constata-se que a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se a questões interpretativas de direito e de análise documental das cláusulas financeiras pactuadas. Em tal cenário de julgamento antecipado, a inversão formal do ônus de provar perde relevância prática, cabendo ao julgador solver o litígio pela subsunção direta do contrato físico encartado às normas e teses obrigatórias consolidadas pela jurisprudência pátria. II. Do Mérito II. 1. Do Exame dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros No tocante aos juros remuneratórios, a inicial veicula a tese de abusividade em razão de discrepância entre os valores cobrados e a média apurada pelas instituições de crédito no período de celebração da avença. O exame do contrato assinado pelas partes em 16 de julho de 2019 revela a estipulação de juros nominais no patamar de 1,46% ao mês e 19,00% ao ano, constando um Custo Efetivo Total de 1,96% ao mês e 26,68% ao ano. Em consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil para operações prefixadas de crédito voltadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, no intervalo compreendido entre 16 e 22 de julho de 2019, verifica-se que a taxa média geral adotada pelo mercado financeiro situava-se em patamares próximos a 1,60% e 1,75% ao mês, a exemplo dos juros praticados pela Caixa Econômica Federal no limite de 1,75% ao mês. A estipulação de taxa nominal de 1,46% ao mês em favor do promovente evidencia que o percentual praticado pelo promovido é inclusive inferior à própria média observada na totalidade do sistema creditício à época. Inexiste, por conseguinte, qualquer discrepância ou abuso na fixação dos juros contratuais, impondo-se a preservação das taxas originais conforme pacificado na Súmula 382 e no Recurso Especial repetitivo 1.061.530 do Superior Tribunal de Justiça. Em igual sentido, não se divisa nenhuma ilegalidade na forma de incidência de juros de modo capitalizado. A leitura matemática da Cédula de Crédito Bancário (id. 154543268, p. 4) revela que a taxa de juros anual avençada na fração de 19,00% ultrapassa a taxa mensal informada de 1,46%, que totalizaria 17,52%. A estipulação de taxa de juros anual em patamar superior à soma simples das frações mensais preenche o requisito de clareza indispensável para a legalidade do anatocismo nas operações realizadas por entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante jurisprudência sedimentada pelos enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, restando improcedente a irresignação autoral. II. 2. Da Licitude da Tarifa de Cadastro, de Avaliação do Bem e da Contratação de Seguro Prestamista O promovente postula o reconhecimento da ilegalidade das tarifas decorrentes de cadastro e avaliação, além de apontar a ocorrência de venda casada na pactuação do seguro de proteção financeira. A respeito da Tarifa de Cadastro de início de relacionamento, no valor de R$ 699,00 (ID 154543268, p. 4), a sua regularidade é amparada pela Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de cobrança pactuada no início do vínculo comercial e ausente a prova de cobrança com valor flagrantemente desproporcional frente à média de mercado, deve ser declarada a sua higidez jurídica. No tocante à tarifa destinada ao ressarcimento por avaliação do bem recebido em garantia fiduciária, contratada no patamar de R$ 398,00 (ID 154543268, p. 4), a questão jurídica foi devidamente unificada pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob o regime de recursos repetitivos, consolidou os requisitos para a transferência de despesas administrativas acessórias ao consumidor: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso concreto, o promovido logrou comprovar a efetiva prestação do serviço por meio de laudo visual de vistoria formalizado em 16 de julho de 2019 (id. 154543268, p. 1). O documento descreve individualmente os dados do veículo, como chassi, renavam, placa, cor, quilometragem, motorização, além de conter os dados cadastrais do cliente e a assinatura de próprio punho do promovente. Demonstrado o fato gerador da tarifa e não sendo o valor abusivo em face do valor total da garantia fiduciária, a manutenção do encargo se impõe. Por fim, afasta-se a alegação de venda casada decorrente do prêmio de seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.044,44 (id. 154543268, p. 4). O Código de Defesa do Consumidor, na busca por coibir abusos de mercado que limitam a liberdade negocial do vulnerável, estabelece as condutas consideradas abusivas nas relações de consumo: Art. 39, inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A prova documental revela que a contratação securitária ocorreu em instrumento de proposta de adesão absolutamente autônomo, específico e apartado da cédula de crédito bancário principal, contendo termos claros sobre o prêmio e coberturas em caso de sinistro (id. 154543268, p. 2). Ademais, o referido documento ostenta a assinatura eletrônica facultativa e direta do consumidor, sem indícios de imposição compulsória ou restrição de preferência por outra seguradora no ato da concessão do crédito. A regularidade documental afasta a configuração de prática abusiva nos termos da diretriz firmada no Tema repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. II. 3. Da legalidade do IOF, Repetição de Indébito e Danos Morais No que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cuja abusividade é arguida pelo autor (id. 127221127, p. 13), constata-se a plena legalidade de sua pactuação. É lícito às instituições de crédito financiarem o tributo incidente sobre a operação de mútuo principal de forma acessória, diluindo-o nas parcelas contratuais sob os mesmos encargos contratuais de juros. Inexistindo abuso na inclusão do IOF de R$ 868,57 na planilha de cálculo (id. 154543268, p. 4), o pedido de restituição é inteiramente improcedente. Por consequência, face à improcedência de todas as pretensões de abusividade (juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas de cadastro e avaliação, seguro prestamista e imposto financiado), constata-se a regularidade integral do contrato. Ausente qualquer cobrança indevida, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito formulado com espeque no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à indenização por danos morais pleiteada pelo promovente, a pretensão carece de justificativa fática e jurídica. A divergência na aplicação de regras contratuais, de forma isolada, não ultrapassam o patamar de mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Ausente a comprovação de inscrição indevida do nome do promovente em bancos de dados de inadimplentes ou de qualquer circunstância fática concreta que atinja a dignidade, reputação civil ou direitos da personalidade do autor, o pleito indenizatório resta improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo com fundamento na regra do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, haja vista ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos, em estrito cumprimento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito