Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARIONALDO DA SILVA ASSIS VIEIRA,
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA PARTE PROMOVENTE. SENTENÇA ACOIMADA DE OMISSA INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos moldes do art.1022/CPC. ARIONALDO DA SILVA ASSIS VIEIRA,, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (id. 124040810) em face da sentença id. 107883524, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art.1022 e seguintes do CPC. Em suas razões, alega que a sentença apresenta omissão, haja vista que não foi apreciada a suspensão da prescrição enquanto o requerimento de auxílio-acidente estava em curso na via administrativa. Sustenta que se trata de tema de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo julgador, com aplicação da Súmula 74 da TNU e do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 ao caso, o que refletiria na fixação do termo inicial do pagamento das parcelas retroativas do benefício concedido. Requer, acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Contrarrazões aos embargos não apresentados (id. 125043252). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos e não merecem ser acolhidos. É que não se configurou a omissão apontada, pois, de fato, a sentença acoimada analisou o pedido formulado na peça atrial e os documentos encartados nos autos prolatando a sentença em observância a prova técnica produzida, que concluiu pela existência de incapacidade laboral permanente e parcial, entretanto, sendo devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, que caso dos autos, nos remete ao dia 16.11.2011 conforme documento anexado, id. 104706183 – pág. 8,, observando-se a prescrição quinquenal.. Dessa forma, não merece acolhimento a tese sustentada pelo autor/embargante, de que esse Juízo não se manifestou quanto à suspensão da prescrição enquanto requerimento de auxílio-acidente estava em curso na via administrativa, nos moldes da Súmula 74 da TNU, uma vez que determinou o pagamento das parcelas atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal. O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso. Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito. Ora, se a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não há como qualificá-la como desmotivada, bastando para tanto que exponha fundamentos suficientes para respaldar a sua decisão, o que se verifica no caso. Assim, imperativo reconhecer que não há omissão, obscuridade, erro e ou contradição quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura vício o não acatamento dos argumentos do embargante. Demais disso, nota-se que a pretensão do embargante é ver modificado o conteúdo próprio do julgado, e não apenas que sejam supridas eventuais omissões, obscuridades ou contradições nele existentes. Assim, se houve as ofensas apontadas, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise do processo, o que é inadmissível. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73). Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. A redação do art. 1.018 do NCPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso. A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071156004, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016). Diante disso, a decisão neste ponto acima sopesado os embargos não devem ser acolhidos. Daí a rejeição é, pois, imperativa.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº. 0875489-90.2024.8.15.2001
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo AUTOR, face a inexistência de omissão passível de correção por esse juízo, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se os autos, e intime-se o autor para contrarrazoar à apelação já apresentada; João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito